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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Dezembro de 200 por Carlo De Nicola contra Banco Europeu de Investimento

    (Processo T-300/01)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 7 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Banco Europeu de Investimento, interposto por Carlo De Nicola, representado por Luigi Isola, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular o despedimento verbal de 06.09.2001, notificado ao recorrente pelo director do gabinete de Roma, Thomas Hackett, e o consequente despedimento notificado ao recorrente por carta recebida em 12 de Setembro de 2001, assinada pelo Presidente do BEI, Philippe Maystadt, e todos os actos conexos, preleminares e subsequentes, entre os quais, seguramente, alguns artigos do Regulamento do Pessoal e do Código de Conduta, se este último for aplicável ao recorrente;

-condenar o BEI a reintegrar o recorrente no seu posto de trabalho, a reconstituir a sua carreira a partir de Fevereiro de 1999 e no pagamento de todas as remunerações entretanto vencidas (reavalidas e acrescidas de juros) e ainda no pagamento das despesas do litígio e no ressarcimento dos danos, nas condições a seguir descritas e que serão melhor especificadas no decurso do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo, que impugna o seu despedimento pela recorrida e as circunstâncias em que o mesmo se processou, é o mesmo dos processos T-7/98, T-208/98 e T-109/99 Carlo De Nicola/ BEI 1 e T-120/01 De Nicola/BEI 2

Em apoio dos seus pedidos o recorrente alega:

-A inaplicabilidade em relação a si do Código de Conduta, na medida em que é um acto unilateralmente redigido e proveniente unicamente da entidade patronal, não referido no contrato individual de trabalho nem no Regulamento do Pessoal.

- A renúncia tácita ao processo disciplinar, na medida em que apenas por carta de 13.06.01 o Presidente do BEI comunicou ao recorrente as faltas e as violações que decidiu imputar-lhe e que datam de 1998. Por outro lado, este atraso viola o direito de defesa do trabalhador.

-A irregularidade na composição do conselho de disciplina. A este respeito, há que referir a ilegalidade do artigo 40.( do Regulamento de Pessoal, na medida em que não prevê em nenhum caso a substituição do chefe do pessoal, apesar da sua situação de conflito com o recorrente, e ainda na medida em que não prevê que esta só possa deliberar, em pleno, isto é, reunindo quatro pessoas.

- A violação do procedimento previsto no artigo 40.( do Regulamento do Pessoal.

-A irregularidade do despedimento de 6 de Setembro de 2001, na medida em que tal tipo de despedimento não está previsto em qualquer norma, comunitária ou não, uma vez que, nomeadamente, foi notificado pelo director da delegação de Roma, quando o Regulamento do Pessoal atribuía este poder apenas ao Presidente do BEI.

-A irregularidade do despedimento de 12 de Setembro de 2001. A este respeito, confirma-se que as faltas objecto da medida disciplinar não são, seguramente, consideradas graves, pois, neste caso, o Presidente, com base no artigo 39.( do Regulamento do Pessoal, poderia ter suspendido imediatamente o interessado. Acrescente-se que a recorrida praticamente não fez referência às circunstâncias precisas de tempo e de lugar, nem provou qualquer dos factos, embora tenha afirmado despedir o recorrente por este não ter colaborado durante o processo disciplinar, ainda que esta alegada nunca lhe tenha sido imputada.

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1 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( Acórdão de 23 de Fevereiro de 2001 (Colect., FP 2001, p. I A-49, II-185). ( TEXTE DE LA NOTE (

2 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( JO C, de 11.08.01, p. 30. ( TEXTE DE LA NOTE (