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Processos apensos T‑297/01 e T‑298/01

SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Televisões públicas – Denúncia – Acção por omissão – Tomada de posição da Comissão – Carácter de auxílio novo ou de auxílio existente – Pedido de não conhecimento do mérito – Contestação – Execução de um acórdão de anulação – Obrigação de instrução da Comissão – Prazo razoável»

Sumário do acórdão

1.      Acção por omissão – Omissão sanada depois da propositura da acção – Desaparecimento do objecto do recurso – Não conhecimento do mérito

(Artigos 226.º CE, 232.º CE e 233.º CE)

2.      Acção por omissão – Âmbito de aplicação – Contestação relativa ao alcance da obrigação de execução de um acórdão de anulação – Inclusão

(Artigos 232.º CE e 233.º CE)

3.      Acção por omissão – Notificação à instituição – Tomada de posição na acepção do artigo 232.º, segundo parágrafo, CE – Conceito

(Artigos 230.º CE e 232.º, n.º 2, CE)

1.      A via processual prevista no artigo 232.° CE, que prossegue objectivos distintos da prevista no artigo 226.° CE, baseia‑se na ideia de que a inacção ilegal da instituição posta em causa permite recorrer ao Tribunal de Justiça a fim de que este declare que a omissão é contrária ao Tratado, se a instituição em causa não tiver obviado a essa omissão. Essa declaração impõe à instituição demandada, nos termos do artigo 233.° CE, o dever de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça implica, sem prejuízo das acções relativas à responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes dessa mesma declaração. Quando o acto cuja omissão é objecto do litígio tiver sido adoptado após a propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, a declaração do Tribunal de Justiça que constate a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 233.° CE. Daí resulta que, nesse caso, tal como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desaparece, pelo que deixa de haver lugar a decisão. A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à demandante é, a este respeito, indiferente, uma vez que o artigo 232.° CE visa a omissão por falta de decisão ou de tomar posição e não a adopção de um acto diferente daquele que essa parte teria desejado ou considerado necessário.

(cf. n.º 31)

2.      A acção por omissão constitui a via apropriada para decidir da questão de saber se, para além da substituição do acto anulado por um acórdão, a instituição era igualmente obrigada a adoptar, por força do artigo 233.° CE, outras medidas relativas a outros actos que não foram contestados no âmbito do recurso de anulação inicial. Daí resulta que a acção por omissão constitui igualmente a via processual adequada para se obter a declaração de omissão ilegal de uma instituição de tomar as medidas que a execução de tal acórdão implica.

(cf. n.º 32)

3.      Um acto não susceptível de recurso de anulação pode constituir uma tomada de posição que põe termo à omissão de uma instituição, desde que se inscreva num processo que deve, em princípio, culminar num acto jurídico, ele próprio susceptível de recurso de anulação.

(cf. n.º 53)