Language of document : ECLI:EU:T:2010:537

Processo T‑281/09

Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária CHROMA – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Deve ser recusado o registo de um sinal nominativo, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, se, pelo menos num dos seus sentidos potenciais, este designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa. Para que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) decida recusar um registo também não é necessário que o sinal em causa seja efectivamente utilizado para fins descritivos, basta que este possa ser utilizado para esses fins.

Além disso, é indiferente que as características dos produtos ou dos serviços que são susceptíveis de ser descritas pelo sinal em causa sejam essenciais no plano comercial ou acessórias, ou mesmo que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características.

(cf. n.os 28‑29)

2.      É descritivo dos produtos objecto do pedido de marca comunitária, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do consumidor médio de língua grega, o sinal nominativo CHROMA, cujo registo foi pedido para «Lava‑loiças, polibans, bases de chuveiro e banheiras, lavatórios, bidés, urinóis, sanitas, cisternas para autoclismos, de cerâmica» e «Materiais de construção não metálicos; ladrilhos, placas, moldagens, tubos e revestimentos para a construção, todos não metálicos; placas cerâmicas, mosaicos e moldagens para a construção; Matérias‑primas para a cerâmica», pertencentes respectivamente às classes 11 e 19 na acepção do Acordo de Nice.

As transliterações para caracteres latinos de termos gregos devem ser equiparadas, para efeitos, nomeadamente, do exame dos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do referido regulamento, aos termos escritos em caracteres gregos. Esta consideração é, por maioria de razão, aplicável ao caso do sinal CHROMA na medida em que o sinal em causa constitui uma transcrição fiel do termo grego «xρώμα» que significa «cor», em letras do alfabeto latino conhecido pelo consumidor de língua grega interessado.

A utilização do termo «cor» transmite assim uma mensagem susceptível de ser apreendida imediatamente pelo consumidor interessado, indicando a presença de uma gama de produtos de diferentes cores, em particular, no que se refere aos aparelhos sanitários em cerâmica e aos materiais de construção em cerâmica para casas de banho, em cores diferentes do branco clássico. Por outro lado, os produtos em causa podem ser procurados em função da sua gama de cores, de modo a serem combinados no quadro de criações decorativas. Daqui resulta que, do ponto de vista do consumidor de língua grega interessado, o sinal CHROMA podia servir para indicar que os produtos em causa das classes 11 e 19 estavam disponíveis em cores diferentes, e que designava, assim, uma característica pertinente no plano da comercialização dos produtos em causa.

(cf. n.os 33‑35, 39, 41)