Language of document : ECLI:EU:T:2012:367

Processo T‑279/09

Antonino Aiello

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Notificação das alegações do oponente perante a Câmara de Recurso — Regra 50, n.° 1, regra 20, n.° 2, e regra 67, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Direitos de defesa»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Injunção dirigida ao Instituto — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 6)

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Notificação — Notificação das alegações do oponente perante a Câmara de Recurso — Notificação feita ao representante designado ou ao representante comum

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 20, n.° 2, 50, n.° 1, 67.°, n.° 1, 75, n.° 1, e 77)

3.      Marca comunitária — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 17)

2.      Resulta da leitura conjugada das regras 50, n.° 1, e 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária que, no quadro do processo na Câmara de Recurso, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) comunica ao requerente da marca comunitária que tenha interposto recurso as observações do oponente e convida‑o a apresentar as suas observações.

Por força da regra 67, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, se tiver sido designado um mandatário, ou caso o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto seja considerado como representante comum, nos termos do n.° 1 da regra 75, as notificações devem ser dirigidas a esse mandatário ou representante comum. Por conseguinte, o IHMI não pode invocar a pretensa notificação das alegações da oponente ao próprio recorrente com vista a justificar a falta da respetiva notificação ao representante do recorrente.

Além disso, não se pode deduzir da regra 77 do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual qualquer notificação dirigida a um representante produz os mesmos efeitos de uma comunicação dirigida à pessoa representada, que a notificação ao representado equivale à notificação ao representante.

(cf. n.os 24, 29, 31)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33‑34)