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Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 - Trasys / Comissão

(Processo T-277/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trasys (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) (representantes: M. Martens e P. Hermant, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, notificada à recorrente por carta de 9 de Junho de 2009, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para os lotes C e E do concurso público n.º 10017 e adjudica o contrato a outros proponentes.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da recorrida que rejeita a sua proposta apresentada para os lotes C e E no âmbito de um concurso público relativo ao fornecimento de assistência ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias na prestação de serviços de publicação e comunicação 1, e que adjudica o contrato ao proponente vencedor.

A recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da transparência estabelecido nos artigos 100.º e 89.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro 2 ao limitar, de forma injustificada, o acesso a informações essenciais e, consequentemente, privar a recorrente da possibilidade de tomar devidamente conhecimento do método utilizado para avaliar os proponentes e dos motivos da rejeição da sua proposta.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a sua proposta foi analisada de acordo com um método que viola os princípios estabelecidos no artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, como os princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

Em terceiro lugar, alega que as especificações relativas às propostas não eram suficientemente claras e que os últimos esclarecimentos foram prestados tardiamente pela entidade adjudicante e, consequentemente, que a recorrente não pôde planificar a sua proposta e ter em conta a forma como esta seria avaliada.

Em quarto lugar, alega que a entidade adjudicante avaliou a sua proposta de forma inadequada e desproporcionada, o que deu lugar a erros de apreciação que viciam a decisão final.

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1 - JO 2008/S 242-321376.

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).