Recurso interposto em 13 de Agosto de 2010 - Morte Navarro/Parlamento
(Processo T-280/09)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José Carlos Morte Navarro (Saragoça, Espanha) (representante: J. González Buitrón, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
Anular a Decisão da Comissão das Petições do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009, registada com o n.º 202.660, por meio da qual foi arquivado o pedido apresentado por J. C. Morte Navarro registado com o n.º 1818-08, proferindo-se outra decisão para que o pedido formulado por J. C. Morte Navarro registado com o n.º 1818-08 no Parlamento Europeu seja aceite e o mesmo seja examinado nos termos do processo legalmente previsto, com expressa condenação do recorrido nas despesas;
a título subsidiário, caso o pedido não seja julgado procedente, anular a Decisão de 5 de Maio de 2009 acima referida; e
condenar a Comissão das Petições do Parlamento Europeu a proferir uma nova decisão na qual se determine a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido formulado por J. C. Mortes Navarro, com expressa condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009, por meio da qual foi arquivado o pedido apresentado pelo recorrente, por não se enquadrar claramente no âmbito das competências do Parlamento Europeu.
Através da referida petição, o recorrente requereu que fosse dado início a uma investigação, por parte do Parlamento Europeu, relativa à apresentação de uma proposta, por este último, nos termos do disposto no artigo 7.º do Tratado da União Europeia, nos termos da qual o Conselho deveria verificar a existência de uma violação grave e persistente por parte do Estado espanhol aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega a falta da devida fundamentação da decisão impugnada, porquanto que a mesma não apresenta nenhuma fundamentação, para além da mera alegação segundo a qual o pedido apresentado não se enquadra claramente no âmbito das actividades da União Europeia, que lhe permita conhecer agora as razões e os fundamentos que conduziram a que a Comissão de Petições do Parlamento Europeu arquivasse o seu pedido.
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