Language of document : ECLI:EU:C:2013:270

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

25 de abril de 2013 (*)

«Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Artigo 22.°, n.° 2 — Decisão 2000/642/JAI — Obrigação, por parte das instituições de crédito, de comunicação das transações financeiras suspeitas — Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços — Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações — Artigo 56.° TFUE — Obstáculo à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade»

No processo C‑212/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 21 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2011, no processo

Jyske Bank Gibraltar Ltd

contra

Administración del Estado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, E. Juhász, J. Malenovský e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Jyske Bank Gibraltar Ltd, por M. Rubio de Casas, J. M. Olivares Blanco e J. de la Calle y Peral, abogados, e por D. Bufalá Balmaseda, procurador,

¾        em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González e N. Díaz Abad, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por N. Rouam e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Urbani Neri, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Czech e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo romeno, por R. H. Radu, A. Wellman e R. Nitu, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, E. Traversa, S. La Pergola e C. Vrignon, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Jyske Bank Gibraltar Ltd (a seguir «Jyske»), instituição de crédito situada em Gibraltar e que opera em Espanha em regime de livre prestação de serviços, à Administración del Estado, a propósito da decisão do Consejo de Ministros (Conselho de Ministros) de 23 de outubro de 2009 que negou provimento ao recurso gracioso interposto da decisão do mesmo Consejo de Ministros de 17 de abril de 2009 que aplicou ao Jyske duas sanções pecuniárias de um montante total de 1 700 000 euros e duas admoestações públicas, na sequência de uma recusa ou de uma falta de diligência no fornecimento das informações solicitadas pelo Servicio Ejecutivo de la Comisión para la Prevención de Blanqueo de Capitales (Autoridade Executiva da Comissão de Prevenção do Branqueamento de Capitais, a seguir «Servicio Ejecutivo»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166, p. 77), conforme alterada pela Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001 (JO L 344, p. 76, a seguir «Diretiva 91/308»), previa:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente diretiva, bem como os respetivos dirigentes e empregados, colaborem plenamente com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais:

a)      Informando‑as, por iniciativa própria, de quaisquer factos que possam constituir indícios de operações de branqueamento de capitais;

b)      Facultando‑lhes, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

2.      As informações referidas no n.° 1 devem ser enviadas às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais do Estado‑Membro em cujo território se encontra a instituição ou a pessoa que enviou essas informações. Este envio deve ser normalmente efetuado pela pessoa ou pessoas designadas pelas instituições ou pessoas, em conformidade com os processos previstos no n.° 1, alínea a), do artigo 11.°»

4        A Diretiva 91/308 foi revogada e substituída pela Diretiva 2005/60, cujo considerando 40 enuncia o seguinte:

«Tendo em conta o caráter internacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, importa fomentar o mais possível a coordenação e a cooperação entre as [unidades de informação financeira (a seguir ‘UIF’)] a que se refere a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados‑Membros em matéria de troca de informações [(JO L 271, p. 4)], incluindo a criação de uma rede de UIF na União Europeia. Para esse efeito, a Comissão deverá oferecer toda a assistência necessária, inclusive financeira, para facilitar essa coordenação.»

5        Por força do artigo 5.° desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo».

6        O artigo 7.° da referida diretiva prevê:

«As instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva devem aplicar as medidas de vigilância da clientela nos seguintes casos:

a)      Quando estabeleçam relações de negócio;

b)      Quando efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a EUR 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

c)      Quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, exceção ou limiar;

d)      Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.»

7        Nos termos do artigo 21.° da mesma diretiva:

«1.      Cada Estado‑Membro deve criar uma UIF a fim de combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2.      A UIF referida deve ser instituída como uma unidade nacional central. Deve ser responsável pela receção e, na medida em que for permitido, pelo pedido, pela análise e pela divulgação às autoridades competentes de informações relativas a atos suscetíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou que sejam exigidas pela legislação ou regulamentação nacionais. As UIF devem ser dotadas dos recursos adequados ao correto desempenho das suas atribuições.

3.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as respetivas UIF tenham acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho das suas atribuições.»

8        O artigo 22.° da Diretiva 2005/60 dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva e, se for caso disso, os seus administradores e empregados cooperem plenamente:

a)      Informando prontamente a UIF, por iniciativa própria, sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que foi ou está a ser efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b)      Facultando prontamente à UIF, a pedido desta, todas as informações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

2.      As informações referidas no n.° 1 devem ser transmitidas à UIF do Estado‑Membro em cujo território se situa a instituição ou pessoa que transmite essas informações. As informações são normalmente transmitidas pela pessoa ou pessoas designadas nos termos do artigo 34.°»

9        Como resulta do artigo 3.°, n.os 1 e 2, alínea f), da Diretiva 2005/60, as instituições visadas no seu artigo 22.° compreendem igualmente as sucursais, na aceção do artigo 1.°, ponto 3, da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126, p. 1). A sucursal é definida nesta última disposição como um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e que efetue diretamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à atividade de instituição de crédito.

10      O artigo 1.° da Decisão 2000/642 dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as UIF criadas ou designadas para recolher as informações financeiras comunicadas para efeitos de combate ao branqueamento de capitais cooperem, de acordo com as respetivas competências nacionais, na recolha, análise e investigação das informações pertinentes no âmbito das UIF sobre quaisquer factos que possam constituir indício de branqueamento de capitais, de acordo com as respetivas competências nacionais.

2.      Para efeitos do n.° 1, os Estados‑Membros devem assegurar o intercâmbio entre as UIF, espontaneamente ou mediante pedido, e nos termos da presente decisão ou de memorandos de acordo atuais ou futuros, de todas as informações disponíveis que possam ser relevantes para o processamento ou a análise de informações ou para a investigação, pelas UIF, de transações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais e as pessoas singulares ou coletivas envolvidas.

3.      Se a UIF designada por um Estado‑Membro for uma autoridade policial, o Estado‑Membro pode fornecer as informações detidas por essa UIF, para fins de intercâmbio nos termos da presente decisão, a uma autoridade do Estado‑Membro recetor designada para o efeito e competente nos domínios referidos no n.° 1.»

11      Por força do artigo 4.° desta decisão:

«1.      Cada pedido apresentado ao abrigo da presente decisão deve ser acompanhado de uma breve exposição dos factos relevantes, do conhecimento da UIF, que deve especificar no pedido de que modo serão utilizadas as informações solicitadas.

2.      Sempre que for apresentado um pedido ao abrigo da presente decisão, a UIF requerida deve fornecer todas as informações pertinentes, incluindo as informações financeiras disponíveis e os dados no domínio da aplicação da lei, solicitados no referido pedido, sem necessidade de apresentar uma carta ou pedido formal ao abrigo de convenções ou acordos aplicáveis entre Estados‑Membros.

3.      As UIF podem recusar a divulgação de informações que possam causar prejuízo a uma investigação criminal em curso no Estado‑Membro requerido ou, em circunstâncias excecionais, quando a divulgação das informações for nitidamente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado‑Membro em causa, ou não esteja, de qualquer outra forma, em conformidade com os princípios fundamentais da legislação nacional. As recusas devem ser devidamente explicadas à UIF que tenha solicitado as informações.»

12      O artigo 10.° da referida decisão precisa que esta é aplicável em Gibraltar e que, para o efeito, não obstante o seu artigo 2.°, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pode notificar o Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia de uma UIF em Gibraltar.

 Direito nacional

13      A Diretiva 91/308 foi transposta para o direito espanhol pela Lei 19/1993, que institui várias medidas de prevenção do branqueamento de capitais (Ley 19/1993 sobre determinadas medidas de prevención del blanqueo de capitales), de 28 de dezembro de 1993 (BOE n.° 311, de 29 de dezembro de 1993, p. 37327).

14      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Lei 19/1993:

«Ficam sujeitas às obrigações impostas na presente lei:

a)      As instituições de crédito;

[…]

Consideram‑se igualmente abrangidas nas anteriores alíneas as pessoas ou instituições estrangeiras que, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, sem estabelecimento estável, desenvolvam em Espanha atividades de idêntica natureza às das pessoas ou instituições anteriormente referidas.

As pessoas em questão ficam igualmente sujeitas às obrigações impostas na presente lei para as operações realizadas através de agentes ou outras pessoas singulares ou coletivas que atuem como seus intermediários.»

15      No que respeita às obrigações de informação, o artigo 3.° da Lei 19/1993 previa o seguinte:

«As pessoas mencionadas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações:

[…]

4.      Colaborar com o [Servicio Ejecutivo] no sentido de:

a)      Lhe comunicar, por sua própria iniciativa, qualquer facto ou operação a respeito dos quais existam indícios ou certezas de estarem relacionados com o branqueamento de capitais provenientes das atividades enumeradas no artigo 1.° A comunicação será efetuada, em princípio, pela pessoa ou pelas pessoas que os sujeitos a ela obrigados tiverem designado em conformidade com os procedimentos referidos no n.° 7 do mesmo artigo. Essa pessoa ou essas pessoas deverão comparecer em todo e qualquer procedimento administrativo ou judicial respeitante aos dados contidos na comunicação ou a qualquer outra informação complementar que com ela possa estar relacionada.

Um regulamento determinará os casos ou transações específicas que, em qualquer hipótese, devam ser objeto de comunicação ao Servicio Ejecutivo.

Serão igualmente comunicadas as operações que apresentem uma manifesta desconformidade com a natureza, o volume de atividade ou as operações anteriores dos clientes, sempre que a análise específica prevista no n.° 2 não encontre justificação económica, profissional ou comercial para a realização das operações relacionadas com as atividades designadas no artigo 1.° desta lei.

b)      Fornecer as informações requeridas pelo Servicio Ejecutivo no exercício das respetivas funções.

[…]»

16      O artigo 16.°, n.° 3, da referida lei dispunha:

«De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comisión de Prevención del Blanqueo de Capitales e Infracciones Monetarias, o Servicio Ejecutivo e, se for esse o caso, o Secretariado [da referida comissão] colaboram com as autoridades de outros Estados que exerçam competências análogas, procurando em particular a cooperação com as daqueles Estados cuja soberania abranja territórios limítrofes de Espanha […]»

17      A Lei 19/1993 foi revogada pela Lei 10/2010, de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Ley 10/2010 de prevención del blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo), de 28 de abril de 2010 (BOE n.° 103, de 29 de abril de 2010, p. 37458), a qual tem por finalidade transpor a Diretiva 2005/60 para a ordem jurídica espanhola. Nos termos do artigo 48.°, n.° 3, desta lei, o Servicio Ejecutivo compromete‑se a colaborar com os seus homólogos estrangeiros. Está previsto que a troca de informações se efetue, nomeadamente, em conformidade com a Decisão 2000/642 e com os princípios do grupo informal, no quadro do qual se reúnem as UIF de diversos Estados, incluindo as dos Estados‑Membros e que serve igualmente de fórum de troca de informações, bem como para a cooperação entre as diferentes UIF, dito «grupo Egmont».

18      O artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Decreto Real 925/1995, que aprovou o regulamento de aplicação da Lei 19/1993, de 28 de dezembro de 1993, sobre diversas medidas de prevenção do branqueamento de capitais (Real Decreto 925/1995 por el que se aprueba el Reglamento de la Ley 19/1993, de 28 de diciembre, sobre determinadas medidas de prevención del blanqueo de capitales), de 9 de junho de 1995 (BOE n.° 160, de 6 de julho de 1995, p. 20521), impõe que sejam comunicados ao Servicio Ejecutivo os movimentos de contas de ou para paraísos fiscais.

19      O artigo 7.°, n.° 2, alínea b), deste decreto real preceitua:

«De qualquer forma, as pessoas e instituições sujeitas às obrigações comunicarão todos os meses ao Servicio Ejecutivo:

[…]

b)      as operações efetuadas com ou por pessoas singulares ou coletivas que residam[,] ou que atuem por […] conta [destas], nos territórios ou Estados designados para este efeito por [despacho] do Ministro da Economia e das Finanças, bem como as operações que impliquem transferências de fundos de ou para os referidos territórios ou Estados, qualquer que seja a residência dos intervenientes, sempre que o montante das referidas operações seja superior a 30 000 euros ou ao seu contravalor em moeda estrangeira.»

20      Os territórios considerados paraísos fiscais e territórios não cooperantes foram previamente determinados pelo Decreto Real 1080/1991, de 5 de julho de 1991 (BOE n.° 167, de 13 de julho de 1991, p. 233371), e pelo Despacho ECO/2652/2002, relativo à execução das obrigações de comunicação das operações relativas a determinados Estados ao Servicio Ejecutivo da Comissão de Prevenção do Branqueamento de Capitais e das Infrações Monetárias (Orden ECO/2652/2002 por la que se desarrollan las obligaciones de comunicación de operaciones en relación con determinados países al Servicio Ejecutivo de la Comisión de Prevención del Blanqueo de Capitales e Infracciones Monetarias), de 24 de outubro de 2002 (BOE n.º 260, de 30 de outubro de 2002, p. 38033). Gibraltar figura nessa lista.

21      Segundo o Tribunal Supremo, o artigo 5.° da Lei de 2007 relativa ao branqueamento de dinheiro e ao produto de atividades criminosas [Crime (Money Laundering and Proceeds) Act 2007], que transpõe para a legislação de Gibraltar a Diretiva 2005/60, impõe o respeito do sigilo bancário.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

22      O Jyske, filial do banco dinamarquês NS Jyske Bank, é uma instituição de crédito com sede em Gibraltar, onde está sujeita à fiscalização da Financial Services Commission (Comissão de Serviços Financeiros).

23      Segundo o despacho de reenvio, o Jyske exercia, à data dos factos no processo principal, as suas atividades em Espanha, em regime de livre prestação de serviços, isto é, sem aí dispor de nenhum estabelecimento.

24      Em 30 de janeiro de 2007, a UIF espanhola, isto é, o Servicio Ejecutivo, informou o Jyske de que, não tendo este designado nenhum representante junto do mencionado serviço, iria proceder à inspeção da estrutura organizativa do Jyske e dos procedimentos relacionados com a atividade por este desenvolvida em Espanha, em regime de livre prestação de serviços. Nessa ocasião, o Servicio Ejecutivo solicitou também ao Jyske a entrega, até ao dia 1 de março de 2007, de documentação e informações relativas à identidade dos seus clientes.

25      Este pedido foi apresentado na sequência de um relatório do Servicio Ejecutivo de 24 de janeiro de 2007, segundo o qual o Jyske exercia em Espanha uma atividade importante que consistia, designadamente, na concessão de empréstimos com garantia hipotecária para a aquisição de imóveis em Espanha. O referido relatório indicava que, «para desenvolver essa atividade em Espanha, a instituição conta com um duplo apoio ou suporte, a saber, o da sucursal em Espanha da sua sociedade‑mãe e, nomeadamente, o de dois escritórios de advogados de Marbella [(Espanha)]. Segundo informações do domínio público, o titular de um desses escritórios foi inquirido por suspeita de crime de branqueamento de capitais, e o seu nome, tal como o do outro escritório de advogados referido, aparece em numerosas operações denunciadas ao Servicio Ejecutivo por outras pessoas sujeitas à obrigação de comunicação da existência de indícios de branqueamento de capitais». Face a estes elementos, o Servicio Ejecutivo considerou que existia um risco muito elevado de que o Jyske fosse usado para operações de branqueamento de capitais no âmbito das suas atividades exercidas em Espanha em regime de livre prestação de serviços. Segundo o relatório do Servicio Ejecutivo de 24 de janeiro de 2007, o mecanismo utilizado para esse fim teria sido a criação, em Gibraltar, de «estruturas societárias destinadas, em última análise, a evitar que possa ser conhecida a identidade do proprietário final e real dos bens imóveis adquiridos em Espanha, essencialmente na Costa del Sol, bem como […] a origem dos fundos utilizados para essa aquisição».

26      Em 23 de fevereiro de 2007, o Jyske enviou uma comunicação ao Servicio Ejecutivo, informando‑o de que tinha pedido um parecer à sua autoridade de fiscalização, a Financial Services Commission, a fim de averiguar se a entrega da informação solicitada podia ser efetuada sem violar a legislação de Gibraltar relativa ao sigilo bancário e à proteção dos dados pessoais. Em 14 de março de 2007, a Financial Services Commission convidou o Servicio Ejecutivo a inscrever‑se num processo de colaboração mútua. Por ofício de 2 de abril de 2007, o Servicio Ejecutivo respondeu à referida Comissão que o Jyske estava sujeito a obrigações no âmbito das atividades que desenvolve no território espanhol.

27      Em 12 de junho de 2007, o Jyske comunicou ao Servicio Ejecutivo uma parte das informações exigidas. Porém, recusou comunicar os dados relativos à identidade dos seus clientes, invocando as regras sobre o sigilo bancário aplicáveis em Gibraltar. Essas informações também não incluíam as cópias das transações suspeitas, realizadas pelo Jyske, posteriormente a 1 de janeiro de 2004, no âmbito das suas atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços em Espanha.

28      Em consequência, em 25 de outubro de 2007, o Secretariado do Servicio Ejecutivo instaurou um procedimento sancionatório contra o Jyske, designadamente, por violação das disposições da Lei 19/1993.

29      Na sequência desse procedimento, em 17 de abril de 2009, o Consejo de Ministros concluiu que, devido ao incumprimento da obrigação de informação que lhe incumbia nos termos da Lei 19/1993, o Jyske tinha cometido uma infração muito grave, definida como «[a] recusa ou [a] falta de diligência em fornecer as informações precisas solicitadas por escrito pelo Servicio Ejecutivo» e «[o] incumprimento da obrigação de fornecer as informações relativas aos casos específicos estabelecidos por via de regulamento (reporting sistemático)». Em consequência, emitiu duas admoestações públicas contra o Jyske e aplicou‑lhe duas sanções pecuniárias num montante total de 1 700 000 euros.

30      Em 30 de abril de 2009, o Jyske interpôs recurso gracioso dessa deliberação do Consejo de Ministros, ao qual foi negado provimento em 23 de outubro de 2009. O Jyske interpôs então um recurso contencioso‑administrativo no Tribunal Supremo. Em apoio do seu recurso, alega que, ao abrigo da Diretiva 2005/60, só está sujeito a uma obrigação de informação às autoridades de Gibraltar e que a legislação espanhola, na medida em que estende essa obrigação às instituições de crédito que em Espanha operam em regime de livre prestação de serviços, não é conforme com as disposições desta diretiva.

31      Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um Estado‑Membro, nos termos do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60, […], exigir que a informação a fornecer pelas instituições de crédito que operam no seu território sem estabelecimento estável seja entregue obrigatória e diretamente às suas próprias autoridades encarregues da prevenção do branqueamento de capitais ou, pelo contrário, deve o pedido de informação ser dirigido à [UIF] do Estado‑Membro em cujo território se situa a instituição de crédito requerida?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

32      O Reino de Espanha entende que a questão prejudicial é inadmissível por ser puramente hipotética e não ter nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal, na medida em que é relativa à interpretação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60, que devia ser transposta até 15 de dezembro de 2007, o mais tardar, ao passo que os pedidos de informação dirigidos ao Jyske foram feitos em 30 de janeiro e em 12 de junho de 2007.

33      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio, e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, n.° 53 e jurisprudência referida).

34      Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdãos de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, Colet., p. I‑4629, n.° 36, e de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, n.° 48).

35      A Diretiva 2005/60, cuja interpretação é solicitada, entrou em vigor em 15 de dezembro de 2005, ou seja, anteriormente aos pedidos de informação dirigidos pelo Servicio Ejecutivo ao Jyske em 30 de janeiro e 12 de junho de 2007. Além disso, embora, com efeito, o prazo de transposição da referida diretiva só tenha decorrido em 15 de dezembro de 2007, o litígio no processo principal é relativo à legalidade da decisão adotada contra o Jyske pelo Consejo de Ministros em 23 de outubro de 2009, ou seja, posteriormente ao decurso deste prazo de transposição.

36      Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

37      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional de um Estado‑Membro que exige às instituições de crédito que exercem as suas atividades no território deste Estado‑Membro em regime de livre prestação de serviços a comunicação direta à UIF do referido Estado‑Membro das informações requeridas para efeitos do combate ao branqueamento de capitais.

38      Importa recordar, a título liminar, que, segundo jurisprudência constante, com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu a questão prejudicial, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (acórdão de 3 de abril de 2008, Militzer & Münch, C‑230/06, Colet., p. I‑1895, n.° 19).

39      No caso em apreço, a resposta à questão colocada não depende unicamente da interpretação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60, mas necessita ainda de ter em conta, por um lado, o conjunto das disposições da referida diretiva e da Decisão 2000/642, e, por outro, o artigo 56.° TFUE.

 Quanto à Diretiva 2005/60

40      No que diz respeito ao artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60, resulta expressamente da redação desta que as instituições e as pessoas sujeitas às obrigações que decorrem desta diretiva devem transmitir as informações necessárias para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo à UIF do Estado‑Membro em cujo território se situam.

41      Contrariamente ao que sustenta o Governo espanhol, os termos «‘Estado‑Membro em cujo território se situa a instituição ou pessoa’ que transmite essas informações» não podem ser interpretados no sentido de que se referem, no caso de uma atividade realizada pela instituição em causa sob o regime de livre prestação de serviços, ao território do Estado‑Membro de acolhimento onde a atividade é realizada.

42      Com efeito, por um lado, esta leitura não corresponde ao sentido usual dos termos em questão. Por outro lado, o artigo 22.°, n.° 2, da referida diretiva não opera uma distinção entre as prestações de serviços efetuadas no Estado‑Membro onde se situa a instituição e as realizadas noutros Estados‑Membros, sob o regime de livre prestação de serviços, nem, por maioria de razão, indica, no que diz respeito às prestações efetuadas sob o regime de livre prestação de serviços, que a UIF competente deve ser a do Estado‑Membro onde as referidas prestações são realizadas.

43      Por conseguinte, o artigo 22.°, n.° 2, da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que prevê que as instituições visadas devem transmitir as informações requeridas à UIF do Estado‑Membro em cujo território se situam, isto é, no caso de operações efetuadas sob o regime de livre prestação de serviços, à UIF do Estado‑Membro de origem.

44      Não obstante, importa examinar se esta disposição se opõe, todavia, a que o Estado‑Membro de acolhimento exija a uma instituição de crédito que exerce no seu território atividades sob o regime de livre prestação de serviços que transmita diretamente as informações em causa à sua própria UIF.

45      A este respeito, há que assinalar, em primeiro lugar, que a redação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60 não proíbe expressamente essa possibilidade.

46      Em segundo lugar, cumpre observar que, embora, é certo, a Diretiva 2005/60 assente numa dupla base jurídica, a saber, o artigo 47.°, n.° 2, CE (atual artigo 53.°, n.° 1, TFUE) e o artigo 95.° CE (atual artigo 114.° TFUE), e vise igualmente assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tem, porém, por objetivo principal a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, como resulta tanto do seu título e dos seus considerandos como do facto de ter sido adotada, tal como a Diretiva 91/308 que a precedeu, num contexto internacional, para aplicar e tornar obrigatórias na União as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), que é o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais.

47      Consequentemente, uma legislação como a que está em causa no processo principal, que visa permitir à autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento obter as informações necessárias para combater mais eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, prossegue um objetivo comparável ao da Diretiva 2005/60.

48      Em terceiro lugar, a Diretiva 2005/60 não priva as autoridades do Estado‑Membro onde se realizaram as operações ou transações suspeitas da sua competência para investigar e perseguir as infrações em matéria de branqueamento de capitais. Ora, tal é o caso quando as operações são realizadas através da livre prestação de serviços.

49      Por conseguinte, o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60 não se opõe, em princípio, a uma legislação de um Estado‑Membro que exige às instituições de crédito que no seu território exercem atividades em regime de livre prestação de serviços que transmitam diretamente à sua própria UIF as informações requeridas, desde que tal legislação vise reforçar, no respeito do direito da União, a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

50      Assim, tal legislação não pode comprometer os princípios instituídos pela Diretiva 2005/60 relativamente às obrigações de comunicação das instituições que estão abrangidas por ela nem prejudicar a eficácia das formas existentes de cooperação e de troca de informações entre as UIF, conforme previstas pela Decisão 2000/642.

51      A este respeito, há que assinalar, por um lado, que a adoção, por um Estado‑Membro, de uma legislação que exige às instituições de crédito que se situam noutro Estado‑Membro e que operam em livre prestação de serviços no seu território que transmitam diretamente à sua própria UIF as informações necessárias ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo não pode dispensar as instituições de crédito visadas pela Diretiva 2005/60 da sua obrigação de comunicarem as informações requeridas à UIF do Estado‑Membro em cujo território se situam, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60.

52      Por outro lado, quanto à coordenação e à cooperação entre as UIF, conforme previstas pela Diretiva 2005/60 e pela Decisão 2000/642, resulta do considerando 40 desta diretiva que, «[t]endo em conta o caráter internacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, importa fomentar o mais possível a coordenação e a cooperação entre as UIF a que se refere a Decisão 2000/642[…], incluindo a criação de uma rede de UIF na União Europeia».

53      A este respeito, importa assinalar, antes de mais, que, embora a Diretiva 2005/60 preveja numerosas obrigações, concretas e pormenorizadas, de vigilância em relação à clientela, de comunicação e de conservação de documentos, que os Estados‑Membros devem impor às instituições financeiras visadas, em contrapartida, quanto à cooperação entre as UIF, ela própria não prevê nenhuma obrigação ou procedimento, limitando‑se a precisar, no seu artigo 38.°, que a «Comissão deve oferecer a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF na Comunidade».

54      Importa observar, em seguida, que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não viola nenhuma disposição da Decisão 2000/642, se a UIF do Estado‑Membro que adota essa legislação não for de nenhum modo exonerada da sua obrigação de cooperar com as UIF dos outros Estados‑Membros e, reciprocamente, conservar inalterado o direito de lhes pedir a transmissão de documentos ou de informações para efeitos do combate ao branqueamento de capitais.

55      Com efeito, tal legislação não prejudica o mecanismo de cooperação entre as UIF, previsto pela Decisão 2000/642, mas prevê, à margem deste, uma forma de a UIF do Estado‑Membro em causa obter diretamente informações no caso específico de uma atividade exercida em livre prestação de serviços no seu território.

56      Resulta do precedente que o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60 não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se esta cumprir os requisitos enunciados nos n.os 49 a 51 e 54 do presente acórdão.

 Quanto ao artigo 56.° TFUE

57      A fim de verificar se o direito da União é respeitado, na aceção do n.° 49 do presente acórdão, cumpre ainda examinar se o artigo 56.° TFUE não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma instituição de crédito que fornece serviços no território do Estado‑Membro em causa, sem aí estar estabelecida, é obrigada a transmitir diretamente à UIF do referido Estado‑Membro de acolhimento as suas comunicações de operações suspeitas e as informações que esta autoridade lhe solicitar.

58      Resulta de uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o artigo 56.° TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços, em razão da sua nacionalidade ou da circunstância de estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde a prestação deve ser executada, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, quando seja suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços análogos (acórdãos de 23 de novembro de 1999, Arblade e o., C‑369/96 e C‑376/96, Colet., p. I‑8453, n.° 33, e de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑577/10, n.° 38 e jurisprudência referida).

59      Uma legislação de um primeiro Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe à instituição de crédito que, no território deste primeiro Estado‑Membro, opera em livre prestação de serviços a partir do território de outro Estado‑Membro uma obrigação de fornecer informações diretamente à UIF do primeiro Estado‑Membro, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na medida em que origina dificuldades e custos adicionais para as atividades realizadas sob o regime de livre prestação de serviços e é suscetível de acrescer aos controlos já efetuados no Estado‑Membro onde está situada a instituição em causa, dissuadindo‑a, assim, de se dedicar às referidas atividades.

60      No entanto, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional num domínio que não tenha sido objeto de harmonização completa a nível da União e que se aplique indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma atividade no território do Estado‑Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada na medida em que corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e que esse interesse não esteja já salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro onde está estabelecido, que seja adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e que não ultrapasse aquilo que é necessário para o alcançar (v. acórdão, já referido, Arblade e o., n.os 34 e 35; e acórdão de 21 de setembro de 2006, Comissão/Áustria, C‑168/04, Colet., p. I‑9041, n.° 37).

61      Ora, o combate ao branqueamento de capitais não foi objeto de uma harmonização completa a nível da União. Com efeito, a Diretiva 2005/60 procede a uma harmonização mínima e, em particular, o seu artigo 5.° permite aos Estados‑Membros aprovarem disposições mais rigorosas, na medida em que estas disposições visem reforçar o combate ao branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

—       Razão imperiosa de interesse geral

62      A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo constituem objetivos legítimos aos quais os Estados‑Membros aderiram tanto a nível internacional como a nível da União.

63      Como indicado no considerando 1 da Diretiva 2005/60, a qual visa aplicar a nível da União as recomendações do GAFI, «[o]s fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado único e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade». Do mesmo modo, o considerando 3 da referida diretiva sublinha que «os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros».

64      O Tribunal de Justiça já admitiu, de resto, que o combate ao branqueamento de capitais, que está ligado ao objetivo de proteção da ordem pública, constitui um objetivo legítimo, suscetível de justificar um entrave à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2011, Zeturf, C‑212/08, Colet., p. I‑5633, n.os 45 e 46).

—       Aptidão da legislação nacional em causa para atingir os objetivos que prossegue

65      Dado que as autoridades do Estado‑Membro de acolhimento dispõem de uma competência exclusiva para incriminar, proceder judicialmente e reprimir infrações, como o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, cometidas no seu território, justifica‑se que as informações sobre as operações suspeitas, realizadas no território do referido Estado‑Membro, sejam transmitidas à UIF deste. Uma legislação nacional como a controvertida no processo principal permite ao Estado‑Membro em causa, sempre que haja uma dúvida razoável quanto à legalidade de uma transação financeira, exigir a comunicação das informações que considere úteis para que as autoridades nacionais possam cumprir a sua missão e, sendo caso disso, proceder judicialmente e punir os responsáveis.

66      Além disso, como o advogado‑geral assinalou no n.° 109 das suas conclusões, esta legislação permite ao Estado‑Membro em causa supervisionar o conjunto das transações financeiras realizadas no seu território pelas instituições de crédito, independentemente da forma como estas tenham decidido prestar os seus serviços, ou seja, através da abertura de uma sede social ou de uma sucursal, ou através da livre prestação de serviços. Deste modo, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual uma legislação nacional só é apta a garantir a realização do objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de maneira coerente e sistemática (acórdão de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, Colet., p. I‑1721, n.° 55), todos os operadores estão sujeitos a obrigações semelhantes a partir do momento em que exerçam as suas atividades no mesmo território nacional e ofereçam serviços financeiros semelhantes que podem, em maior ou menor medida, ser usados para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

67      Consequentemente, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe a transmissão, à UIF do Estado‑Membro de acolhimento, de informações sobre as operações realizadas em livre prestação de serviços no território deste Estado‑Membro é uma medida apta a atingir, de uma maneira efetiva e coerente, o objetivo prosseguido pela referida legislação nacional.

—       Proporcionalidade

68      Segundo jurisprudência assente, uma medida restritiva da livre prestação de serviços só é proporcionada se for adequada para garantir a realização dos objetivos prosseguidos e não ultrapassar o necessário para os atingir (v., nesse sentido, acórdão de 15 de junho de 2006, Comissão/França, C‑255/04, Colet., p. I‑5251, n.° 44 e jurisprudência referida).

69      A fim de combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, um Estado‑Membro deve poder obter as informações necessárias que lhe permitam detetar e proceder judicialmente contra os eventuais casos de infração nesse domínio, que ocorrem no seu território ou que envolvem pessoas estabelecidas no mesmo.

70      Uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe às instituições de crédito que operam em livre prestação de serviços no seu território que transmitam diretamente as referidas informações à sua própria UIF só será, porém, proporcionada se o mecanismo previsto no artigo 22.° da Diretiva 2005/60, em conjugação com a Decisão 2000/642, já não permitir à referida UIF obter essas informações por intermédio da UIF do Estado‑Membro onde se situa a instituição de crédito e combater de maneira igualmente eficaz o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

71      Com efeito, a obtenção, pela UIF do Estado‑Membro de acolhimento, das informações necessárias junto da UIF do Estado‑Membro de origem implica, para a instituição de crédito em causa, um encargo administrativo e financeiro menor do que a obrigação de fornecer diretamente as referidas informações à UIF do Estado‑Membro de acolhimento. Por um lado, pode acontecer que a UIF do Estado‑Membro de origem já tenha as informações requeridas, uma vez que a instituição de crédito é obrigada a transmitir‑lhe as informações em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60. Por outro lado, no caso de a UIF do Estado‑Membro onde se situa a instituição de crédito dever, por seu turno, pedi‑las à referida instituição, o encargo administrativo seria igualmente menor, na medida em que a instituição de crédito apenas teria de responder a um único interlocutor.

72      Por conseguinte, importa examinar se o mecanismo de cooperação e de troca de informações instituído pela Decisão 2000/642 permite ao Estado‑Membro de acolhimento combater de maneira eficaz, em todas as circunstâncias, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo relacionados com as atividades das instituições de crédito realizadas em livre prestação de serviços no seu território.

73      A este respeito, há que assinalar que este mecanismo de cooperação entre UIF acusa algumas lacunas.

74      Antes de mais, cumpre observar que a Decisão 2000/642 prevê importantes derrogações à obrigação da UIF requerida de transmitir à UIF requerente as informações solicitadas. Assim, o artigo 4.°, n.° 3, desta decisão prevê que as UIF podem recusar a divulgação de informações que possam causar prejuízo a uma investigação criminal em curso no Estado‑Membro requerido ou quando a divulgação das informações for nitidamente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado‑Membro em causa, ou ainda quando tal divulgação tenha por efeito violar os princípios fundamentais do direito nacional, sem todavia definir estes conceitos.

75      Do mesmo modo, é pacífico que, em matéria de combate aos fenómenos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e, por maioria de razão, no que respeita à prevenção destes fenómenos, a reação das autoridades deve ser tão rápida quanto possível. O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2005/60 precisa, de resto, expressamente, que as informações visadas devem ser prontamente comunicadas pelas instituições de crédito, quer se trate de comunicações espontâneas de operações suspeitas quer de informações necessárias pedidas pela UIF competente. Consequentemente, a transmissão das informações necessárias diretamente à UIF do Estado‑Membro em cujo território as operações são realizadas é o meio mais apropriado para garantir um combate eficaz ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

76      Em seguida, a Decisão 2000/642, não prevê um prazo de transmissão das informações pela UIF requerida, nem uma sanção em caso de inexecução ou de recusa injustificada da UIF requerida de transmitir as informações pedidas.

77      Por último, há que assinalar que o recurso ao mecanismo de cooperação entre as UIF, para a obtenção das informações necessárias para combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, suscita dificuldades particulares quando se trata de atividades realizadas em livre prestação de serviços.

78      Por um lado, neste contexto, é a UIF do Estado‑Membro de acolhimento em cujo território são realizadas as operações financeiras incriminadas que dispõe de um conhecimento mais aprofundado dos riscos associados ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no território nacional. Com efeito, recebe informações de todos os factos que possam estar relacionados com a criminalidade financeira nesse território, não só das instituições e pessoas referidas na Diretiva 2005/60 mas também de todas as autoridades nacionais responsáveis pelo procedimento judicial e pela repressão da criminalidade financeira, quer sejam autoridades administrativas, judiciais ou de aplicação da lei, quer organismos de supervisão dos mercados de valores mobiliários ou de produtos financeiros derivados.

79      Por outro lado, para poder efetuar um pedido de informações por intermédio do mecanismo de cooperação das UIF previsto pela Decisão 2000/642, a UIF deve estar já de posse de informações que levantem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Dado que as comunicações relativas a transações suspeitas são realizadas, por força do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60, junto da UIF do Estado‑Membro de origem e que a Decisão 2000/642 não prevê a obrigação de as transmitir oficiosamente à UIF do Estado‑Membro de acolhimento, esta última só raramente disporá de informações que sustentem as suspeitas necessárias para dirigir um pedido de informações à UIF do Estado‑Membro de origem.

80      Além disso, embora a obrigação de comunicação à UIF do Estado‑Membro de acolhimento gira custos e encargos administrativos suplementares para as instituições de crédito que operam em livre prestação de serviços, estes serão bastante limitados, uma vez que as referidas instituições de crédito já são obrigadas a criar a infraestrutura necessária para a transmissão de informações à UIF do Estado‑Membro onde se situam.

81      Nestas condições, uma legislação nacional de um Estado‑Membro de acolhimento como a que está em causa no processo principal cumpre o requisito de proporcionalidade na medida em que só exige às instituições de crédito que se situam noutro Estado‑Membro que transmitam, no que respeita às operações realizadas em livre prestação de serviços, as informações necessárias ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à UIF do Estado‑Membro de acolhimento, se não houver um mecanismo eficaz que garanta uma cooperação plena e total das UIF e que permita combater de maneira igualmente eficaz o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

82      No caso em apreço, a legislação espanhola em causa no processo principal impõe às instituições de crédito que, por intermédio de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços sem estabelecimento estável, exerçam atividades em Espanha que transmitam diretamente à UIF espanhola as operações que impliquem transferências de fundos de ou para certos territórios, desde que o montante das operações exceda 30 000 euros.

83      Tal legislação, que impõe a comunicação, não de todas as operações em geral realizadas em livre prestação de serviços no território espanhol mas apenas daquelas que, segundo critérios objetivos estabelecidos pelo legislador nacional, devem ser consideradas suspeitas, não é desproporcionada.

84      Por último, como o advogado‑geral assinalou no n.° 115 das suas conclusões, esta legislação, na medida em que submete às obrigações que impõe todas as instituições de crédito e todas as pessoas ou entidades estrangeiras que exercem atividades em Espanha através de um estabelecimento principal, de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, não é discriminatória.

85      Resulta de quanto precede que há que responder à questão submetida, da seguinte forma:

¾        O artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exige às instituições de crédito que comuniquem as informações requeridas para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à UIF deste Estado, quando estas instituições exerçam as suas atividades no território nacional em regime de livre prestação de serviços, desde que esta legislação não comprometa o efeito útil da referida diretiva e da Decisão 2000/642;

¾        O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma tal legislação, se a mesma for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue, não exceder o necessário para o alcançar e for aplicada de maneira não discriminatória, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, atendendo às seguintes considerações:

¾        essa legislação é adequada para alcançar o objetivo de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, se permitir ao Estado‑Membro em causa supervisionar e suspender efetivamente as transações financeiras suspeitas, realizadas pelas instituições de crédito que prestam os seus serviços no território nacional, e, eventualmente, proceder judicialmente e punir os responsáveis;

¾        a obrigação imposta por esta legislação às instituições de crédito que exercem as suas atividades em regime de livre prestação de serviços pode constituir uma medida proporcionada à prossecução deste objetivo, se, à data dos factos do litígio no processo principal, não existia um mecanismo que garantisse uma cooperação plena e total das UIF.

 Quanto às despesas

86      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exige às instituições de crédito que comuniquem as informações requeridas para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à unidade de informação financeira deste Estado, quando estas instituições exerçam as suas atividades no território nacional em regime de livre prestação de serviços, desde que esta legislação não comprometa o efeito útil da referida diretiva e da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados‑Membros em matéria de troca de informações.

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma tal legislação, se a mesma for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue, não exceder o necessário para o alcançar e for aplicada de maneira não discriminatória, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, atendendo às seguintes considerações:

      essa legislação é adequada para alcançar o objetivo de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo, se permitir ao Estado‑Membro em causa supervisionar e suspender efetivamente as transações financeiras suspeitas, realizadas pelas instituições de crédito que prestam os seus serviços no território nacional, e, eventualmente, proceder judicialmente e punir os responsáveis;

      a obrigação imposta por esta legislação às instituições de crédito que exercem as suas atividades em regime de livre prestação de serviços pode constituir uma medida proporcionada à prossecução deste objetivo, se, à data dos factos do litígio no processo principal, não existia um mecanismo que garantisse uma cooperação plena e total das unidades de informação financeira.

Assinaturas


** Língua do processo: espanhol.