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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - Deutsche Lufthansa e o./Comissão

(Processo T-46/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Kelsterbach, Alemanha) e Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representantes: S. Völcker, F. Louis, E. Arsenidou e A. Israel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular os artigos 1.º a 4.º da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão n.º C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, no processo COMP/39258 - Carga aérea, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

1.    No primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 11.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, na medida em que se baseou em contactos entre concorrentes que tiveram lugar na Suíça.

2.    No segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 3975/87 1, na medida em que se baseou em contactos entre os concorrentes que tiveram lugar antes de 1 de Maio de 2004 em jurisdições fora do EEE, com vista a determinar:

-    uma violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE que envolve empresas de navegação aérea europeias (incluindo as recorrentes) antes de 1 de Maio de 2004;

-    a origem de uma infracção única e continuada anterior a 1 de Maio de 2004, de forma a provar uma infracção com início a partir dessa data.

3.    No terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 101.º TFUE, o artigo 53.º do Acordo EEE e o artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, na medida em que caracterizou os contactos entre concorrentes que tiveram lugar em jurisdições fora do EEE como parte integrante da mesmo infracção única e continuada com contactos entre concorrentes a nível da sede social.

4.    No quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE, na medida em que se funda na ideia de que os contactos entre concorrentes fora do EEE constituem em si infracções aos artigos 101.º TFUE e 53.º do Acordo EEE, isto é independentemente do facto de fazerem parte da mesma infracção única e continuada com contactos entre concorrentes a nível da sede social. Os acordos e práticas concertadas relativos aos transportes de carga aérea que entram no espaço EEE não restringem a concorrência no EEE e não afectam o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, as intervenções governamentais num determinado número de jurisdições relevantes obstam à aplicação dos artigos 101.º TFUE e 53.º do Acordo EEE.

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1 - Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos, JO L 374, p. 1.