Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 - Ertmer/IHMI - Caterpillar (erkat)
(Processo T-566/10)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ertmer (Tatsungen, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e C. Eckartt, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caterpillar, Inc. (Illinois, États-Unis)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão R 270/2010-1 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Setembro de 2010;
Rejeição do recurso interposto pela Caterpillar Inc. em 17 de Fevereiro de 2010 contra a decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 8 de Janeiro de 2010 no processo de anulação n.° 2504 C;
Condenação do IHMI, bem como da Caterpillar Inc., no caso de esta intervir no processo, as despesas
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa "erkat" para produtos das classes 7 e 42.
Titular da marca comunitária: Ertmer
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Caterpillar Inc.
Fundamentos do pedido de nulidade: O pedido baseia-se, em conformidade com o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), na marca nominativa nacional e comunitária "CAT" e nas marcas figurativas nacionais e comunitários que comportam a palavra "CAT" para produtos e serviços das classes 7 e 42;
Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de nulidade foi rejeitado;
Decisão da Câmara de Recurso: O recurso foi julgado procedente e a marca requerida foi declarada nula
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.° e do artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009
1 uma vez que a decisão impugnada não indica com fundamento em que marca(s) anterior(es) a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso da outra parte e um trecho essencial da fundamentação foi reproduzido a partir de outra decisão; violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 dado que não existe um risco de confusão entre as marcas em causa; e violação do artigo 8.°, n.° 5, bem como do artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009, uma vez que as marcas figurativas anteriores não eram conhecidas e que não se verifica uma lesão do carácter distintivo ou do prestígio dessas marcas.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).