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Comunicação ao JO

 

Acção proposta em 21de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-132/05)

(Língua de processo: alemão)

Deu entrada em 21 de Março de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugénio De March e Sabine Grünheid, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-declarar que, ao recusar-se expressamente a reprimir a utilização no seu território da designação "Parmesan" na rotulagem de produtos que não correspondem às especificações da denominação de origem protegida "Parmigiano Reggiano", favorecendo assim a usurpação ilegal da reputação própria do verdadeiro produto, protegido em toda a Comunidade, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe impõe o o artigo 13.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 1

-condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão entende que a introdução no mercado no território da República Federal da Alemanha de queijos com a designação "Parmesan" que não correspondem às especificações da denominação de origem protegida "Parmigiano Reggiano" constitui uma infracção do artigo 13.°. n.° 1, alínea b) do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, que as autoridades alemãs têm obrigação de proibir ex officio.

Dado que a denominação "Parmigiano Reggiano" está inscrita desde 1996 como denominação de origem protegida no "registo das indicações geográficas e denominações de origem protegidas" pelo que está protegida em toda a Comunidade, os Estados-Membros tinham a obrigação de a proteger contra qualquer usurpação, imitação ou evocação ilegais, mesmo nos casos em que se indica a verdadeira origem dos produtos ou se trata de uma tradução da denominação protegida.

A Comissão alega que o termo "Parmesan" é uma tradução francesa derivada da denominação "Parmigiano Reggiano". Na opinião da Comissão, os termos "Parmesan" e "Parmigiano Regianno" são sinónimos que, de acordo com a história da criação da denominação protegida e como comprovam vários repertórios desde 1516 até à actualidade, designam os queijos produzidos nessas regiões da Itália. Em consequência do registo da denominação de origem protegida "Parmigiano Reggiano", as indicações geográficas "Parmigiano" e "Reggiano", quer separadas quer juntas, gozam da protecção comunitária.

Na opinião da Comissão, não há qualquer razão convincente para a interpretação defendida pela República Federal da Alemanha de que o termo "Parmigiano", quando usado isoladamente, é entendido como uma designação duma variedade na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, não fazendo o consumidor qualquer ligação com um determinado território.

Uma vez que, deste modo, a utilização da denominação "Parmesan" está reservada exclusivamente aos produtos das regiões italianas demarcadas que produzem estes queijos segundo especificações obrigatórias, a República Federal da Alemanha infringiu as obrigações que lhe impõe o artigo 13.°. n.° 1, alínea b) do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, na medida em que se recusou a impedir a utilização ilícita da denominação "Parmesan" no território alemão.

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1 - JO L 208, p. 1