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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 18 de março de 2015 – H. C. Chavez Vilchez e o. / Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb) e o.

(Processo C-133/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: H. C. Chavez-Vilchez, P. Pinas, U. Nikolic, X. V. Garcia Perez, J. Uwituze, Y. R. L. Wip, I. O. Enowassam, A. E. Guerrero Chavez

Recorridas: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb), College van burgemeester en wethouders van de gemeente Arnhem, College van burgemeester en wethouders van de gemeente ’s-Gravenhage, College van burgemeester en wethouders van de gemeente ’s-Hertogenbosch, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Amsterdam, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rijswijk, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rotterdam

Questões prejudiciais

Deve o artigo 20.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse o direito de residência nesse Estado-Membro a um nacional de país terceiro, que tem a guarda efetiva e quotidiana do seu filho menor de idade que é nacional desse Estado-Membro?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de este progenitor não assumir sozinho todo o encargo legal, financeiro e/ou afetivo e ainda o facto de não se excluir a possibilidade de o outro progenitor, que é nacional do Estado-Membro, estar em condições de assegurar a guarda do filho? Deverá, nesse caso, o progenitor nacional de país terceiro demonstrar que o outro progenitor não pode assumir a guarda do filho, de tal forma que o filho será obrigado a abandonar o território da União se for recusado o direito de residência a esse progenitor nacional de país terceiro?