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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep - Países Baixos) – H.C. Chavez-Vilchez e o. / Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank e o.

(Processo C-133/15) 1

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Direito de residência num Estado-Membro que condiciona o acesso às prestações de assistência social e às prestações familiares — Nacional de um país terceiro que assume a guarda efetiva e quotidiana do seu filho menor, nacional desse Estado-Membro — Obrigação do nacional de um país terceiro de demonstrar a incapacidade do outro progenitor, nacional do referido Estado-Membro, de assumir a guarda do menor — Recusa de residência que pode obrigar o menor a abandonar o território do Estado-Membro e mesmo o território da União»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: H.C. Chavez-Vilchez, P. Pinas, U. Nikolic, X. V. Garcia Perez, J. Uwituze, I. O. Enowassam, A. E. Guerrero Chavez, Y. R. L. Wip

Recorridas: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Arnhem, College van burgemeester en wethouders van de gemeente ’s-Gravenhage, College van burgemeester en wethouders van de gemeente ’s-Hertogenbosch, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Amsterdam, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rijswijk, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rotterdam

Dispositivo

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um menor, cidadão da União Europeia, seria obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, e ficaria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos que lhe são conferidos por este artigo se fosse recusado ao seu progenitor, nacional de um país terceiro, o reconhecimento do direito de residência no Estado-Membro em causa, a circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, ser realmente capaz de e estar pronto para assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do filho é um elemento pertinente, mas não suficiente, para se poder concluir que não existe, entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor, uma relação de dependência tal que este último ficaria sujeito a semelhante obrigação no caso dessa recusa. Essa apreciação deve assentar na tomada em consideração, no interesse superior do menor, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da sua idade, do seu desenvolvimento físico e emocional, do grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro e do risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio do menor.

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro subordine o direito de residência no seu território de um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade desse Estado-Membro, do qual tem a guarda efetiva e quotidiana, à obrigação de esse nacional apresentar elementos que permitam demonstrar que uma decisão que recusasse o direito de residência ao progenitor nacional de um país terceiro privaria o menor do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União, obrigando-o a abandonar o território da União, considerado no seu todo. Todavia, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em causa proceder, com base nos elementos apresentados pelo nacional de um país terceiro, às investigações necessárias para poder apreciar, à luz de todas as circunstâncias do caso, se uma decisão de recusa teria essas consequências.

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1 JO C 178, de 1.6.2015.