Language of document : ECLI:EU:C:2017:354

Processo C133/15

H. C. ChavezVilchez e o.

contra

Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Direito de residência num Estado‑Membro que condiciona o acesso às prestações de assistência social e às prestações familiares — Nacional de um país terceiro que assume a guarda efetiva e quotidiana do seu filho menor, nacional desse Estado‑Membro — Obrigação do nacional de um país terceiro de demonstrar a incapacidade do outro progenitor, nacional do referido Estado‑Membro, de assumir a guarda do menor — Recusa de residência que pode obrigar o menor a abandonar o território do Estado‑Membro e mesmo o território da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de maio de 2017

1.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membros da família de um cidadão da União nacionais de Estados terceiros — Requisito — Cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

2.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Cidadão da União que regressa ao EstadoMembro da sua nacionalidade depois de ter residido noutro EstadoMembro na exclusiva qualidade de cidadão da União — Direito de residência derivado dos membros da sua família, nacionais de um Estado terceiro — Requisitos — Residência efetiva do cidadão da União no EstadoMembro de acolhimento ao abrigo dos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2004/38 — Aplicação por analogia dos requisitos de concessão previstos nessa diretiva

(Artigo 21.o, n.o 1, TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.o, 7.o, n.os 1 e 2, e 16.o, n.os 1 e 2)

3.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Menor nacional de um EstadoMembro que nunca exerceu o seu direito de livre circulação — Inclusão — Efeitos — Direito de residência e de trabalhar do progenitor nacional de um país terceiro que tem a seu cargo o menor no EstadoMembro da nacionalidade e de residência do menor

(Artigo 20.o TFUE)

4.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Menor, cidadão da União, que tem um progenitor nacional de um país terceiro — Recusa do direito de residência ao referido progenitor que pode ter como efeito levar o menor a abandonar o território da União — Existência de uma relação de dependência entre o menor e esse progenitor — Outro progenitor, cidadão da União, com capacidade e pronto para assumir sozinho a guarda quotidiana e efetiva do menor — Circunstância não suficiente para demonstrar a inexistência de relação de dependência entre o menor e o seu progenitor nacional de um país terceiro — Apreciação assente na tomada em consideração de todas as circunstâncias do caso (Artigo 20.o TFUE)

5.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Nacional de um país terceiro que assume a guarda quotidiana e efetiva do seu filho, nacional da União — Regulamentação nacional que subordina o direito de residência do referido nacional à obrigação de demonstrar as consequências de uma decisão de recusa de residência que pode obrigar o menor a abandonar o território da União — Decisão de recusa de residência que pode obrigar o menor a abandonar o território da União — Admissibilidade — Requisito — Obrigação das autoridades nacionais competentes de proceder às investigações necessárias para poder apreciar as consequências de tal decisão de recusa (Artigo 20.o TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 52)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54, 55)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61‑63)

4.      O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um menor, cidadão da União Europeia, seria obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, e ficaria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos que lhe são conferidos por este artigo se fosse recusado ao seu progenitor, nacional de um país terceiro, o reconhecimento do direito de residência no Estado‑Membro em causa, a circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, ser realmente capaz de e estar pronto para assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do filho é um elemento pertinente, mas não suficiente, para se poder concluir que não existe, entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor, uma relação de dependência tal que este último ficaria sujeito a semelhante obrigação no caso dessa recusa. Essa apreciação deve assentar na tomada em consideração, no interesse superior do menor, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da sua idade, do seu desenvolvimento físico e emocional, do grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro e do risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio do menor.

(cf. n.o 72, disp. 1)

5.      O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro subordine o direito de residência no seu território de um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro, do qual tem a guarda efetiva e quotidiana, à obrigação de esse nacional apresentar elementos que permitam demonstrar que uma decisão que recusasse o direito de residência ao progenitor nacional de um país terceiro privaria o menor do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União, obrigando‑o a abandonar o território da União, considerado no seu todo. Todavia, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa proceder, com base nos elementos apresentados pelo nacional de um país terceiro, às investigações necessárias para poder apreciar, à luz de todas as circunstâncias do caso, se uma decisão de recusa teria essas consequências.

(cf. n.o 78, disp. 2)