Language of document : ECLI:EU:C:2009:456

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Julho de 2009 (*)


Índice


Quadro jurídico

Legislação alemã

O sistema colectivo da DSD, o contrato de utilização do símbolo e o contrato de prestação de serviços

A Directiva 89/104/CEE

Antecedentes do litígio

Decisão controvertida

Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação resultante de fundamentos contraditórios no acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação do contrato de utilização do símbolo e de outros elementos dos autos

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, a desvirtuação dos factos e a erros de direito respeitantes aos direitos exclusivos ligados ao símbolo DGP

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito comunitário das marcas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 82.° CE

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um vício processual

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do direito fundamental de ser julgado num prazo razoável

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Artigo 82.° CE – Sistema de recolha e de valorização de embalagens usadas na Alemanha – Símbolo ‘Der Grüne Punkt’ – Contribuição financeira devida nos termos do contrato de utilização do símbolo – Abuso de posição dominante – Direito exclusivo do titular de uma marca – Duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância – Prazo razoável – Princípio da tutela jurisdicional efectiva – Artigos 58.° e 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça»

No processo C‑385/07 P,

que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 8 de Agosto de 2007,

Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH, com sede em Colónia (Alemanha), representada por W. Deselaers, E. Wagner e B. Meyring, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

Interseroh Dienstleistungs GmbH, com sede em Colónia, representada por W. Pauly, A. Oexle e J. Kempkes, Rechtsanwälte,

interveniente no presente recurso,

Vfw GmbH, com sede em Colónia, representada por H. Wissel, Rechtsanwält,

Landbell AG für Rückhol‑Systeme, com sede em Mainz (Alemanha), representada por A. Rinne e M. Westrup, Rechtsanwälte,

BellandVision GmbH, com sede em Pegnitz (Alemanha), representada por A. Rinne e M. Westrup, Rechtsanwälte,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, M. Ilešič (relator), J.‑C. Bonichot e T. von Danwitz, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, A. Arabadjiev, C. Toader e J.‑J. Kasel, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2008,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        No presente recurso, a Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH (a seguir «DSD») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão (T‑151/01, Colect., p. II‑1607, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2001/463/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/34493 – DSD) (JO L 166, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

 Legislação alemã

2        Em 12 de Junho de 1991, foi adoptado o Regulamento relativo à prevenção da produção de resíduos de embalagens [Verordnung über die Vermeidung von Verpackungsabfällen (BGBl. 1991 I, p. 1234)], cuja versão revista – aplicável ao presente processo – entrou em vigor em 28 de Agosto de 1998 (a seguir «regulamento sobre as embalagens»). Este regulamento tem por objecto minimizar o impacto ambiental dos resíduos de embalagens e, para esse efeito, obriga os fabricantes e os distribuidores de embalagens a recolher e a valorizar as embalagens de venda usadas, fora do sistema público de eliminação de resíduos.

3        Em especial, os fabricantes e os distribuidores devem recolher gratuitamente as embalagens usadas, abrangidas pelo regulamento sobre as embalagens, no ponto de venda ou nas suas imediações, e submetê‑las a valorização (a seguir «sistema individual»). O consumidor deve ser alertado para esta possibilidade por meio de avisos claramente identificáveis.

4        O referido regulamento dispensa, no entanto, da obrigação de recolha e de valorização individual os fabricantes e os distribuidores que adiram a um sistema que assegure uma recolha regular, em toda a zona de intervenção do distribuidor, das embalagens de venda usadas no domicílio do consumidor final ou próximo do seu domicílio, a fim de as submeter a valorização (a seguir «sistema colectivo»). Os fabricantes e os distribuidores que adiram a um sistema colectivo são dispensados das obrigações de recolha e de valorização em relação a todas as embalagens abrangidas por esse sistema e devem dar conhecimento da sua participação nesse sistema através de rotulagem ou de outras medidas adequadas. Podem, assim, mencionar essa participação nas embalagens ou recorrer a outras medidas, como, por exemplo, informar os clientes no ponto de venda ou juntar um folheto à embalagem.

5        Os sistemas colectivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Länder em causa. Para ser aprovados, esses sistemas devem, nomeadamente, garantir uma cobertura que abrange, pelo menos, o território de um Land, efectuar recolhas regulares próximo do domicílio dos consumidores e basear‑se num acordo escrito celebrado com colectividades locais encarregadas da gestão dos resíduos. Qualquer empresa que preencha essas condições num Land pode organizar aí um sistema colectivo.

6        Desde 1 de Janeiro de 2000, os sistemas colectivos bem como os fabricantes e os distribuidores que tenham optado por um sistema individual estão sujeitos ao cumprimento das mesmas percentagens de valorização. Essas percentagens, que figuram no anexo I do regulamento sobre as embalagens, variam consoante a matéria de que a embalagem é composta. O cumprimento das obrigações de recolha e de valorização é garantido, no caso do sistema individual, por certificados emitidos por peritos independentes e, no caso do sistema colectivo, pelo fornecimento de dados sobre as quantidades de embalagens recolhidas e valorizadas.

 O sistema colectivo da DSD, o contrato de utilização do símbolo e o contrato de prestação de serviços

7        A DSD é uma sociedade que explora, desde 1991, um sistema colectivo em todo o território alemão (a seguir «sistema DSD»). Para esse efeito, a DSD foi homologada, em 1993, pelas autoridades competentes de todos os Länder.

8        As relações entre a DSD e os fabricantes e distribuidores aderentes ao seu sistema regem‑se por um contrato que tem por objecto a utilização do símbolo «Der Grüne Punkt» (a seguir «contrato de utilização do símbolo»). Ao assinar esse contrato, a empresa aderente é autorizada, contra remuneração, a apor o símbolo «Der Grüne Punkt» (a seguir «símbolo DGP») nas embalagens incluídas no sistema DSD.

9        Em 1991, a DSD registou como marca, junto do Instituto das Patentes e das Marcas alemão, o referido símbolo, a seguir representado:

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10      Para fins de utilização do símbolo DGP fora da Alemanha, em especial nos outros Estados‑Membros da Comunidade Europeia, a DSD cedeu os seus direitos de utilização, sob a forma de uma licença geral, à Packaging Recovery Organisation Europe SPRL (ProEurope), com sede em Bruxelas (Bélgica).

11      Na Alemanha, a DSD assegura, nos termos do § 2 do contrato de utilização do símbolo, por conta das empresas que adiram ao seu sistema, a recolha, a triagem e a valorização das embalagens que decidirem mandar tratar através do sistema DSD, exonerando‑as, assim, da respectiva obrigação de recolha e de valorização dessas embalagens. Para esse efeito, o artigo 3.°, n.° 1, do referido contrato estipula que as empresas aderentes são obrigadas a notificar os tipos de embalagens que desejam tratar através do sistema DSD e a apor o símbolo DGP em cada embalagem pertencente a esses tipos e destinada ao consumo interno na Alemanha.

12      Nos termos do contrato de utilização do símbolo, em vigor à data dos factos que deram origem ao presente litígio, o utilizador do símbolo DGP paga à DSD uma contribuição financeira por todas as embalagens que ostentem esse símbolo, que ele distribui no território alemão em aplicação desse contrato. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido contrato, as excepções a essa regra devem ser objecto de um acordo escrito separado. O artigo 5.°, n.° 1, do mesmo contrato dispõe igualmente que serão facturadas todas as embalagens com o símbolo DGP e distribuídas pelo utilizador do símbolo no território alemão.

13      O montante da contribuição financeira é calculado a partir de dois tipos de elementos, a saber, por um lado, o peso da embalagem e o tipo de material utilizado e, por outro, o volume ou a superfície da embalagem. Nos termos do § 4, n.os 2 e 3, do contrato de utilização do símbolo, as contribuições financeiras são calculadas sem acréscimo por conta dos lucros e destinam‑se exclusivamente a cobrir os custos de recolha, de triagem e de valorização, bem como as despesas administrativas a elas atinentes.

14      No quadro do sistema DSD, as embalagens que ostentam o símbolo DGP podem ser recolhidas quer em recipientes especiais e diferenciados consoante se trate de metais, de plásticos e de matérias compósitas, quer em contentores instalados próximo das habitações (especialmente para o papel e o vidro), ao passo que os restantes resíduos devem ser despejados nos recipientes do sistema público de eliminação de resíduos.

15      No entanto, não é a própria DSD que recolhe ou valoriza as embalagens usadas, subcontratando esse serviço a empresas locais de recolha de resíduos. As relações entre a DSD e essas empresas regem‑se por um contrato‑tipo, modificado em várias ocasiões, que tem por objecto a criação e a exploração de um sistema destinado à recolha e à triagem das embalagens (a seguir «contrato de prestação de serviços»). Ao abrigo desse contrato, assinado entre a DSD e 537 empresas locais, cada uma dessas empresas dispõe do poder exclusivo de realizar, numa zona determinada, a recolha de embalagens por conta da DSD. Uma vez efectuada a triagem, essas embalagens são transportadas para um centro de reciclagem, para aí serem valorizadas.

16      O contrato de prestação de serviços foi objecto da Decisão 2001/837/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processos COMP/34493 – DSD, COMP/37366 – Hofmann + DSD, COMP/37299 – Edelhoff + DSD, COMP/37291 – Rethmann + DSD, COMP/37288 – ARGE e 5 outros + DSD, COMP/37287 – AWG e 5 outros + DSD, COMP/37526 – Feldhaus + DSD, COMP/37254 – Nehlsen + DSD, COMP/37252 – Schönmakers + DSD, COMP/37250 – Altvater + DSD, COMP/37246 – DASS + DSD, COMP/37245 – Scheele + DSD, COMP/37244 – SAK + DSD, COMP/37243 – Fischer + DSD, COMP/37242 – Trienekens + DSD, COMP/37267 – Interseroh + DSD) (JO L 319, p. 1). Por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão (T‑289/01, Colect., p. II‑1691), que não foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de anulação da Decisão 2001/837 interposto pela DSD.

 A Directiva 89/104/CEE

17      A Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), dispõe, no seu artigo 5.°, n.° 1:

«A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial:

a)      De qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b)      De um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.»

18      O artigo 8.° da mesma directiva prevê:

«1.      Uma marca pode ser objecto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tenha sido registada e para a totalidade ou parte do território de um Estado‑Membro. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

2.      O titular de uma marca pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado que infrinja uma das disposições do contrato de licença, em especial no que respeite ao seu prazo de validade, à forma abrangida pelo registo sob que a marca pode ser usada, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, ao território no qual a marca pode ser aposta ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado.»

19      A Directiva 89/104 foi revogada pela Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25), que entrou em vigor em 28 de Novembro de 2008. No entanto, o presente litígio continua a reger‑se pela Directiva 89/104, atendendo à data dos factos.

 Antecedentes do litígio

20      Em 2 de Setembro de 1992, a DSD notificou à Comissão das Comunidades Europeias o contrato de utilização do símbolo e o contrato de prestação de serviços, com o objectivo de obter um certificado negativo ou, na falta deste, uma decisão de isenção.

21      Após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 27 de Março de 1997 (JO 1997, C 100, p. 4), da comunicação na qual anunciava a sua intenção de se declarar favorável aos acordos notificados, a Comissão recebeu observações de terceiros interessados, relativas, nomeadamente, a diferentes aspectos da aplicação do contrato de utilização do símbolo. Em particular, esses terceiros denunciavam uma distorção da concorrência, resultante do pagamento de uma dupla contribuição financeira em caso de participação no sistema DSD e no sistema de outro prestador de serviços.

22      Em 15 de Outubro de 1998, a DSD apresentou à Comissão uma série de compromissos destinados a evitar que os fabricantes e os distribuidores de embalagens aderentes ao sistema DSD tivessem de pagar uma dupla contribuição financeira no caso de participarem noutro sistema colectivo que operasse a nível regional. Em particular, a DSD contemplava a situação em que sistemas colectivos, limitados a um ou vários Länder, fossem criados paralelamente ao sistema DSD. Nessa hipótese, embalagens de um mesmo tipo e de um mesmo distribuidor ou fabricante poderiam ser recolhidas, nesses Länder, por um dos novos sistemas colectivos e, nos outros Länder, pelo sistema DSD. O compromisso da DSD a esse respeito era o seguinte:

«No caso da criação de sistemas que operem à escala regional, em alternativa ao actual [sistema DSD], que sejam reconhecidos formalmente pelas autoridades supremas competentes do Land respectivo nos termos [do] regulamento [sobre as] embalagens, a [DSD] prontifica‑se a executar o contrato de utilização do símbolo [DGP], de modo a que os detentores da licença de utilização do símbolo [DGP] possam aderir com quantidades parciais das suas embalagens a esses sistemas. A [DSD] não procederá à cobrança, com base no contrato de utilização do símbolo [DSD], das taxas de licença de utilização para as embalagens que sejam comprovadamente introduzidas num semelhante sistema alternativo. Para a dispensa do pagamento [da] taxa de utilização, no caso de embalagens marcadas com o [DGP], é ainda necessário garantir que não será afectada a protecção da marca [DGP].»

23      Em 3 de Novembro de 1999, a Comissão considerou que a série de compromissos apresentados pela DSD em 15 de Outubro de 1998 devia igualmente englobar os sistemas individuais utilizados para tratar uma parte das embalagens, e não se limitar somente aos sistemas colectivos.

24      Em 15 de Novembro de 1999, alguns fabricantes de embalagens apresentaram uma denúncia à Comissão. Alegavam que o contrato de utilização do símbolo impedia a criação de um sistema individual de recolha das embalagens. Consideravam que a utilização do símbolo, sem prestação efectiva de um serviço de tratamento de resíduos pela DSD, constituía um abuso de posição dominante da DSD.

25      Por carta de 13 de Março de 2000, a DSD apresentou à Comissão dois compromissos suplementares. Um deles visava o caso de os fabricantes e os distribuidores escolherem um sistema individual para uma parte das suas embalagens e aderirem ao sistema DSD para a parte restante. Nesse caso, a DSD comprometia‑se a não cobrar uma contribuição financeira, a título do contrato de utilização do símbolo, para a parte das embalagens recolhidas pelo sistema individual, na condição de que lhe fossem fornecidas provas relativas a esse segundo tipo de recolha.

26      Em 3 de Agosto de 2000, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à DSD, a que esta respondeu por carta de 9 de Outubro de 2000.

27      Em 20 de Abril de 2001, a Comissão adoptou a decisão controvertida.

 Decisão controvertida

28      A decisão controvertida refere, no n.° 20 dos fundamentos, que resulta das observações das autoridades alemãs que é possível combinar um sistema individual e um sistema colectivo, participando num sistema colectivo apenas para a recolha de uma parte das embalagens comercializadas (a seguir «sistemas mistos»). A referida decisão sublinha também, no considerando 23, que resulta de uma resposta das autoridades alemãs que o regulamento sobre as embalagens não implica que apenas seja permitido o recurso a um único sistema. O legislador nunca teve a intenção de permitir apenas um único sistema a nível nacional ou em cada um dos Länder.

29      No n.° 95 dos seus fundamentos, a decisão controvertida toma igualmente como ponto de partida o facto, não contestado pela DSD, de que esta detém uma posição dominante, que consistia, no momento em que a referida decisão foi adoptada, em ser a única empresa que oferecia um sistema colectivo em todo o território alemão e em o sistema DSD recolher cerca de 70% das embalagens de venda na Alemanha e cerca de 82% das embalagens de venda junto dos consumidores finais na Alemanha.

30      Segundo os n.os 100 a 102 dos fundamentos da decisão controvertida, o abuso de posição dominante assenta no facto de a contribuição financeira cobrada pela DSD aos fabricantes e aos distribuidores que aderem ao sistema DSD não estar condicionada à utilização efectiva desse sistema, mas ser calculada com base no número de embalagens que ostentam o símbolo DGP que esses fabricantes e distribuidores comercializam na Alemanha. Ora, os fabricantes e os distribuidores que aderem ao sistema DSD devem apor o símbolo DGP em cada uma das embalagens notificadas à DSD e destinadas ao consumo na Alemanha. Resultou do inquérito levado a cabo pela Comissão que o modo de cálculo da contribuição financeira paga à DSD obsta à vontade de alguns fabricantes de embalagens, clientes do sistema DSD, poderem recorrer ao seu próprio sistema individual ou a outro sistema colectivo, para tratar uma parte das embalagens que comercializam.

31      Segundo os n.os 103 a 107 dos fundamentos da decisão controvertida, a solução proposta pela DSD, a saber, uma renúncia à aposição do símbolo DGP nas embalagens não abrangidas pelo sistema DSD, fracassaria face às realidades económicas. Tal solução obrigaria, com efeito, a uma rotulagem selectiva das embalagens (com ou sem o símbolo DGP), o que se traduziria em custos acrescidos. Além disso, tal solução exigiria que os fabricantes e os distribuidores de embalagens que utilizam sistemas mistos se certificassem que as embalagens que ostentam o símbolo DGP são realmente entregues nos pontos em que o sistema DSD recolhe essas embalagens e que aquelas que não ostentam esse símbolo são entregues nos pontos em que os outros sistemas garantem a sua recolha, o que, na prática, seria impossível. Finalmente, tendo em conta que, frequentemente, o consumidor final só após a compra do produto embalado ou, eventualmente, depois de o consumir é que decide se coloca a embalagem num sistema colectivo próximo do seu local de residência ou se a vai devolver ao ponto de venda, para que seja entregue a um sistema individual, não seria possível afectar a parte das embalagens marcadas com o símbolo DGP a um ou a outro tipo de recolha.

32      Nos n.os 111 a 115 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão considera que os efeitos do abuso de posição dominante são duplos. Por um lado, ao subordinar exclusivamente a contribuição financeira à utilização do símbolo DGP, a DSD expõe as empresas que não utilizam o seu serviço, ou que o utilizam apenas para uma parte das embalagens, a preços e a condições de transacção não equitativas. Devido à diferença excessiva entre o custo da prestação do serviço e o seu preço, trata‑se de um caso de exploração abusiva de posição dominante, na acepção do artigo 82.°, segundo parágrafo, alínea a), CE. Por outro lado, devido ao regime de contribuição financeira definido pelo contrato de utilização do símbolo, não seria economicamente rentável, para as empresas vinculadas por esse contrato, aderir a um sistema individual ou colectivo concorrente, pois essas empresas deveriam pagar uma contribuição financeira à DSD, além da remuneração devida à empresa concorrente, ou introduzir linhas de embalagens e circuitos de distribuição distintos. O regime de contribuição financeira tornaria assim mais difícil a entrada no mercado dos concorrentes do sistema DSD.

33      Nos n.os 143 a 153 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão especifica que a verificação de um abuso de posição dominante não é enfraquecida pela necessidade de preservar o carácter distintivo do símbolo DGP. Quanto a este ponto, a decisão controvertida refere que a função essencial desse símbolo está satisfeita nos casos em que indica ao consumidor que ele tem a possibilidade de tratar a embalagem através da DSD.

34      Nos n.os 155 a 160 dos fundamentos da referida decisão, a Comissão salienta que, atendendo às circunstâncias próprias da recolha e da valorização das embalagens na Alemanha e no mercado comum, o comércio entre Estados‑Membros é susceptível de ser afectado de maneira sensível pela exploração abusiva de uma posição dominante constituída pelas modalidades da contribuição financeira contratual controvertida.

35      A título de conclusão da apreciação que a Comissão fez do processo, nos termos do artigo 82.° CE, o artigo 1.° da decisão controvertida tem a seguinte redacção:

«O comportamento da [DSD], exigindo, nos termos do primeiro parágrafo, n.° 1, do artigo 4.° e do primeiro parágrafo, n.° 1, do artigo 5.° do contrato de utilização do símbolo [DGP], uma contribuição financeira pelo direito de utilização do referido símbolo para todas as embalagens de venda colocadas no mercado alemão portadoras do símbolo [DGP], é incompatível com o mercado comum sempre que as empresas obrigadas a proceder à gestão dos resíduos de embalagens:

a)      Só usufruam do serviço de isenção dessa obrigação, tal como definido no artigo 2.° do contrato de utilização do símbolo [DGP], para uma quantidade parcial das embalagens, ou não usufruam desse serviço de isenção, mas coloquem uma embalagem de concepção uniforme no mercado alemão que esteja também em circulação noutro país membro do Espaço Económico Europeu e adiram a um sistema de retoma de embalagens usadas que utilize o símbolo [DGP], e

b)      Comprovem que cumprem, para a quantidade global ou parcial de embalagens para a qual não usufruem do serviço de isenção, os seus deveres decorrentes do regulamento das embalagens através de sistemas de isenção concorrentes.»

36      Após ter declarado a existência de um abuso de posição dominante, a Comissão determinou, nos n.os 161 a 167 dos fundamentos da decisão controvertida e nos artigos 2.° a 7.° desta, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a forma como a DSD devia pôr termo à infracção apurada.

37      A principal medida imposta à DSD consiste em esta não cobrar nenhuma contribuição financeira pelas quantidades de embalagens comercializadas na Alemanha com o símbolo DGP, para as quais não se recorre ao serviço de dispensa da obrigação de tratamento dos resíduos e para as quais as obrigações impostas no regulamento sobre as embalagens são cumpridas de outra forma. Essa medida, definida no artigo 3.° da decisão impugnada, é a seguinte:

«A DSD deve obrigar‑se, perante todos os parceiros do contrato de utilização do símbolo [DGP], a não cobrar qualquer contribuição financeira por direitos de utilização do símbolo [DGP] para as quantidades parciais de embalagens de venda marcadas com o símbolo [DGP] colocadas no mercado alemão relativamente às quais não é usufruído o serviço de isenção previsto no artigo 2.° do contrato de utilização do símbolo [DGP] e relativamente às quais são comprovadamente cumpridas de outra forma as obrigações decorrentes do regulamento das embalagens.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo substitui uma derrogação ao abrigo do segundo parágrafo, n.° 1, artigo 4.° do contrato de utilização do símbolo [DGP].»

38      Por outro lado, no artigo 5.° da decisão controvertida, a Comissão expõe, do seguinte modo, as regras em matéria de ónus da prova exigidas nessas situações:

«1.      Como prova de que as obrigações do regulamento das embalagens são satisfeitas por outra empresa, nos termos dos artigos 3.° e 4.°, é suficiente, no caso de uma participação parcial ou total num sistema de isenção concorrente, a confirmação do operador do sistema de que a respectiva quantidade de embalagens de venda aderiu ao sistema concorrente.

2.      No caso da adesão parcial ou total a uma solução de autogestão, é suficiente a apresentação ulterior do certificado de um perito independente que comprove que, para a correspondente quantidade de embalagens, foram cumpridos os requisitos de retoma e valorização. O certificado pode ser emitido a título individual para cada fabricante ou cada distribuidor ou para uma associação de autogestão de resíduos.

[…]

4.      Independentemente da versão do regulamento das embalagens que se tome por base, é suficiente para o meio de prova a apresentar à DSD que o certificado confirme ao parceiro contratual o cumprimento dos requisitos de retoma e valorização relativamente a uma determinada massa de embalagens.

[…]»

39      O artigo 4.° da decisão controvertida precisa:

«1.      A DSD não pode proceder à cobrança de qualquer contribuição financeira no caso de embalagens relativamente às quais se verifique num outro Estado‑Membro uma adesão a um sistema de recolha e valorização de embalagens que utilize o símbolo [DGP] e que, marcadas com este símbolo, sejam colocadas no mercado coberto pelo âmbito de aplicação do regulamento das embalagens, sempre que o cumprimento das obrigações previstas no regulamento das embalagens se processe de outra forma que não através do sistema criado pela DSD ao abrigo do n.° 3, artigo 6.° do regulamento das embalagens DSD […].

[…]»

 Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

40      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Julho de 2001, a DSD interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

41      Por requerimento separado, apresentado no mesmo dia, a recorrente apresentou, de harmonia com o disposto no artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução do artigo 3.° dessa decisão, bem como dos seus artigos 4.° a 7.°, na medida em que estes se referem ao artigo 3.°, até que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie quanto ao mérito.

42      Por despacho de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão (T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o referido pedido de suspensão de execução.

43      Por despacho de 5 de Novembro de 2001, o Tribunal admitiu a intervenção das empresas Vfw AG (posteriormente Vfw GmbH, a seguir «Vfw»), Landbell AG für Rückhol‑Systeme (a seguir «Landbell») e BellandVision GmbH (a seguir «BellandVision»), em apoio dos pedidos da Comissão. Estas empresas, concorrentes da DSD, apresentaram as suas observações em 7 de Fevereiro de 2002.

44      O último documento escrito foi apresentado em 27 de Maio de 2002. O encerramento da fase escrita foi notificado às partes em 9 de Setembro de 2002.

45      Em Junho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo, submeteu às partes uma série de questões para serem respondidas oralmente na audiência. Essas questões versavam sobre as diferentes fases do processo de recolha e de valorização das embalagens e sobre as condições em que poderia existir concorrência entre os sistemas individuais e colectivos. O Tribunal convidou também a Comissão a apresentar um documento fornecido pelas autoridades alemãs no âmbito do procedimento administrativo. Em 26 de Junho de 2006, a Comissão comunicou esse documento.

46      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância, na audiência de 11 e 12 de Julho de 2006.

47      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso que lhe foi submetido e condenou a DSD a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão, pela Landbell e pela BellandVision, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. O Tribunal de Primeira Instância condenou a Vfw, que não tinha pedido a condenação da DSD nas despesas, a suportar as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

48      A DSD invocou três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 82.° CE, em segundo, à violação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade e, em terceiro, à violação do artigo 86.°, n.° 2, CE.

49      No primeiro fundamento, a DSD alegou que as disposições controvertidas do contrato de utilização do símbolo eram necessárias para garantir a realização dos objectivos do regulamento sobre as embalagens, que consistem em preservar as diferentes funções da marca Der Grüne Punkt (a seguir «marca DGP») e em permitir o correcto funcionamento do sistema DSD.

50      Respondendo aos diversos argumentos desenvolvidos pela DSD no âmbito deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou, designadamente, nos n.os 139 e 154 do acórdão recorrido, que era possível a um fabricante ou a um distribuidor de embalagens utilizar simultaneamente vários sistemas, para dar cumprimento às percentagens de valorização:

«139 […] o fabricante ou o distribuidor de embalagens não transfere para a DSD um número determinado de embalagens destinadas a ostentar o símbolo [DGP], mas antes uma quantidade de matéria que esse fabricante ou esse distribuidor vai comercializar na Alemanha e cuja recolha e valorização pretende confiar ao sistema DSD. É, portanto, possível um fabricante ou um distribuidor de embalagens recorrer a sistemas mistos para dar cumprimento às percentagens de valorização fixadas no regulamento.

[…]

154      A este propósito, há que recordar que não é precisado no regulamento [sobre as embalagens] que o símbolo [DGP] não pode figurar nas embalagens recolhidas no quadro de um sistema colectivo concorrente ou de um sistema individual se respeitarem as condições impostas no [referido] regulamento para identificar o sistema utilizado em combinação com o sistema DSD. Tais indicações podem ser cumulativas e uma mesma embalagem pode, assim, participar em vários sistemas ao mesmo tempo. É neste sentido que a Comissão interpreta, com razão, o conteúdo da obrigação de transparência definida pelas autoridades alemãs nas suas observações, segundo as quais deve definir‑se claramente, tanto perante os consumidores como perante as autoridades, quais as embalagens submetidas à obrigação de recolha nos pontos de venda ou nas imediações destes e quais as que não estão sujeitas a essa obrigação […]»

51      O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente, no n.° 156 do acórdão recorrido, que «o facto de o símbolo [DGP] e a indicação de um ‘meio adequado’ que designa outro sistema colectivo […] figurarem na mesma embalagem, em caso de utilização conjunta de dois sistemas colectivos, e o facto de constarem de uma embalagem o símbolo [DGP] e a indicação de uma possibilidade de devolução no ponto de venda, em caso de utilização conjunta do sistema DSD e de um sistema individual, não põe em causa a função essencial da marca DSD».

52      No n.° 163 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que «no que toca aos argumentos relativos à necessidade de respeitar o bom funcionamento do sistema DSD […], este não é posto em causa no caso de sistemas mistos. De qualquer forma, as necessidades próprias do funcionamento do sistema DSD não podem justificar o comportamento da recorrente, caracterizado nos acórdãos BäKo do Bundesgerichtshof e Hertzel do Oberlandesgericht Düsseldorf, citados pela Comissão […], consistindo as diferentes denúncias apresentadas à Comissão […] e a tese apresentada inicialmente pela DSD na petição […] em exigir o pagamento de uma contribuição financeira em relação à totalidade das embalagens comercializadas na Alemanha com o símbolo [DGP], apesar de ter sido feita prova de que algumas dessas embalagens foram recolhidas e valorizadas por outro sistema colectivo ou por um sistema individual».

53      O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 164 do acórdão recorrido, que «nem o regulamento sobre as embalagens, nem o direito das marcas, nem as necessidades próprias do funcionamento do sistema DSD autorizam a [DSD] a exigir às empresas que recorrem ao seu sistema o pagamento de uma contribuição financeira em relação à totalidade das embalagens comercializadas na Alemanha com o símbolo [DGP], quando essas empresas demonstram que não recorrem ao sistema DSD em relação a uma parte ou à totalidade dessas embalagens».

54      No segundo fundamento, a DSD alegou que um regime de marcação selectiva das embalagens em função do sistema utilizado é mais adequado do que a obrigação imposta na decisão impugnada. Os artigos 3.° e 4.° dessa decisão seriam desproporcionados porque obrigam a DSD a conceder uma licença a terceiros.

55      O Tribunal de Primeira Instância julgou este segundo fundamento improcedente. Considerou, no n.° 173 do acórdão recorrido, que «o facto de poder ser teoricamente possível apor selectivamente o símbolo [DGP] nas embalagens não pode ter por consequência a anulação das medidas [adoptadas no âmbito da decisão controvertida], dado que essa solução é mais dispendiosa e difícil de executar para os fabricantes e para os distribuidores de embalagens do que as medidas definidas nos artigos 3.° a 5.° [dessa decisão] […]».

56      O Tribunal de Primeira Instância indicou igualmente, no n.° 181 do acórdão recorrido, que as obrigações constantes da decisão controvertida não tinham por objecto «impor à DSD uma licença sem restrição no tempo para a utilização [do símbolo DGP], mas somente obrigar a DSD a não cobrar uma contribuição financeira sobre a totalidade das embalagens com [esse] símbolo quando for demonstrado que a totalidade ou uma parte somente dessas embalagens foi recolhida e valorizada através de outro sistema».

57      O Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 196 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida devia ser interpretada no sentido de que não exclui a possibilidade de a DSD cobrar uma contribuição financeira adequada pela simples utilização da marca, quando se demonstrar que a embalagem com o referido símbolo foi recolhida e valorizada por outro sistema.

58      Em apoio desta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância expôs, nos n.os 193 e 194 do acórdão recorrido, o seguinte:

«193      O Tribunal salienta que a obrigação imposta à DSD, no artigo 3.° da decisão [controvertida], permite aos fabricantes e aos distribuidores que recorrem ao seu sistema em relação a apenas uma parte das suas embalagens não pagar uma contribuição financeira à DSD quando for feita a prova de que as embalagens que ostentam o símbolo [DGP] não foram recolhidas nem valorizadas pelo sistema DSD mas por um sistema concorrente.

194      No entanto, mesmo neste caso, não pode excluir‑se que a marca [DGP] aposta na embalagem em causa possa ter um valor económico enquanto tal, uma vez que permite indicar ao consumidor que a embalagem em causa pode ser entregue ao sistema DSD […]. Tal possibilidade oferecida ao consumidor em relação a todas as embalagens comercializadas com o símbolo [DGP], façam ou não parte do sistema DSD, após verificação das quantidades recolhidas, é susceptível de ter um preço que, mesmo não podendo representar o preço efectivo da prestação de recolha e de valorização como podia acontecer em aplicação das disposições controvertidas do contrato de utilização do símbolo, deveria poder ser pago à DSD em contrapartida da prestação oferecida no caso em apreço, isto é, a disponibilização do seu sistema.»

59      No seu terceiro fundamento, a DSD alegou que não foi violado o artigo 82.° CE, uma vez que está encarregada de um serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 86.°, n.° 2, CE, a saber, a gestão dos resíduos para fins ambientais.

60      O Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 208 do acórdão recorrido, que, mesmo admitindo que a DSD esteja encarregada de tal serviço, a verdade é que não ficou demonstrado o risco de que a decisão controvertida pusesse em causa essa missão.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

61      A DSD interpôs o presente recurso em 8 de Agosto de 2007.

62      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 2007, a Interseroh Dienstleistungs GmbH (a seguir «Interseroh»), que explora, desde 2006, um sistema colectivo em todo o território alemão, pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 21 de Fevereiro de 2008, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu essa intervenção.

63      A DSD conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      anular o acórdão recorrido;

–      anular a decisão controvertida;

–      a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; e

–      condenar, em qualquer caso, a Comissão nas despesas.

64      A Comissão, a Vfw, a Landbell, a BellandVision e a Interseroh concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–      negar provimento ao presente recurso; e

–      condenar a DSD nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação resultante de fundamentos contraditórios no acórdão recorrido

 Argumentos das partes

65      Segundo a DSD, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação do acórdão recorrido, ao ter chegado a conclusões contraditórias sobre o alegado abuso de posição dominante.

66      Em apoio deste fundamento, a DSD comparou a análise do abuso, feita pela Comissão nos n.os 101, 102, 111 e 115 dos fundamentos da decisão controvertida, como reproduzidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 48, 50, 58, 60, 119, 163 e 164 do acórdão recorrido, com os fundamentos enunciados no n.° 194 deste último.

67      Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se no facto de a DSD exigir que as empresas devem provar que não utilizam o seu sistema, ou que só o utilizam para uma parte das embalagens de venda que ostentam o símbolo DGP, e que pagam a totalidade da contribuição financeira devida a título do contrato de utilização do símbolo.

68      Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância sugeriu, no n.° 194 do acórdão recorrido, que, para as embalagens que não estão sujeitas ao sistema DSD, a DSD não exige necessariamente o pagamento do preço do serviço de recolha e de valorização. As conclusões do Tribunal de Primeira Instância são, assim, manifestamente contraditórias.

69      A Comissão recorda que a contribuição financeira se destina a cobrir as despesas com a recolha, a triagem e a valorização das embalagens, bem como os custos de gestão e, portanto, não constitui uma contrapartida pela utilização da marca. Por conseguinte, a decisão controvertida e o acórdão recorrido não têm por objecto uma contribuição financeira pela utilização da marca DGP.

70      A Vfw, a Landbell e a BellandVision, à semelhança da Comissão, contestam a existência da contradição invocada pela DSD. O n.° 194 do acórdão recorrido não comporta nenhum elemento relativo às conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou no que respeita ao abuso de posição dominante. Apenas diz respeito à questão de saber se a mera aposição do símbolo DGP nas embalagens pode ter um preço, mesmo quando a DSD não presta nenhum serviço de tratamento das embalagens.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

71      Segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória constitui uma questão de direito que pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 25; de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 77; e de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 90).

72      No presente caso, a DSD considera que existe uma contradição entre a conclusão constante do n.° 194 do acórdão recorrido e as conclusões que levaram o Tribunal de Primeira Instância a confirmar a existência do abuso de posição dominante descrito pela Comissão.

73      Como resulta dos n.os 193 e 194 do acórdão recorrido, estes referem‑se à circunstância de, no seguimento das obrigações enunciadas pela Comissão na decisão controvertida, a DSD ter deixado de poder cobrar a contribuição financeira prevista no contrato de utilização do símbolo para as embalagens que lhe são notificadas, marcadas com o símbolo DGP e em relação à quais tenha sido provado que não foram recolhidas nem valorizadas pelo sistema DSD.

74      No n.° 194 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância observou que, não obstante esta circunstância, não se pode excluir que os fabricantes e os distribuidores dessas embalagens tenham de pagar um montante à DSD, como contrapartida da mera aposição do símbolo DGP na embalagem, uma vez que essa aposição implica uma disponibilização do sistema DSD para o consumidor e representa, assim, uma utilização da marca DGP que é susceptível de ter um preço.

75      Como o próprio Tribunal de Primeira Instância reconheceu no mesmo n.° 194, o montante que a DSD podia eventualmente receber como contrapartida da aposição da marca DGP é distinto da contribuição financeira que é devida pelas embalagens efectivamente recolhidas e valorizadas pela DSD nos termos do contrato de utilização do símbolo.

76      Resulta do que precede, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não concluiu de maneira nenhuma, no n.° 194 do acórdão recorrido, que a DSD pode receber, a título de contrapartida da mera disponibilização do seu sistema, um montante correspondente ao preço do serviço de recolha e de valorização.

77      Daqui resulta, em segundo lugar, que o n.° 194 do acórdão recorrido versa sobre as consequências das medidas enunciadas na decisão controvertida, e não sobre a constatação de um abuso de posição dominante. Destina‑se apenas a constatar que, contrariamente ao que a DSD alegou no Tribunal de Primeira Instância, a decisão controvertida não impossibilita a DSD de cobrar um montante pela mera aposição da marca DGP nas embalagens.

78      Por conseguinte, não se pode julgar fundada a contradição de fundamentos invocada pela DSD, pelo que há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação do contrato de utilização do símbolo e de outros elementos dos autos

 Argumentos das partes

79      A DSD observa que, no cerne do litígio, está a observação, feita no n.° 111 dos fundamentos da decisão controvertida, segundo a qual a «DSD obriga os seus co‑contratantes a preços desproporcionados sempre que a quantidade de embalagens marcadas com o símbolo [DGP] for superior à das embalagens abrangidas pelo [sistema colectivo]». Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, nos termos do contrato de utilização do símbolo, a DSD concede uma licença isolada para a utilização do símbolo DGP, ou seja, uma licença para a marcação de embalagens relativamente às quais não será utilizado o sistema DSD.

80      Esta conclusão constitui uma desvirtuação do contrato de utilização do símbolo, já que este contrato se limita a conceder um direito de utilização do símbolo DGP associado à assunção das obrigações decorrentes do regulamento sobre as embalagens.

81      Além disso, a referida conclusão desvirtua outros elementos dos autos. A este respeito, a DSD sublinha que resulta da correspondência que trocou com a Comissão durante o procedimento administrativo que a DSD não concedia licenças com a amplitude que o Tribunal de Primeira Instância descreveu, mas que apenas se recusou a dar seguimento à proposta da Comissão de aceitar que as embalagens destinadas a sistemas de tratamento concorrentes pudessem estar marcadas com o símbolo DGP.

82      A conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, relativa a uma «licença isolada», desvirtua, de resto, elementos dos autos nos quais o próprio Tribunal de Primeira Instância se baseou expressamente, designadamente no n.° 163 do acórdão recorrido, como sejam alguns acórdãos de órgãos jurisdicionais alemães e as denúncias apresentadas à Comissão.

83      Segundo a Comissão, a Vfw, a Landbell, a BellandVision e a Interseroh, o Tribunal de Primeira Instância, muito simplesmente, não chegou à conclusão, relativa a uma «licença isolada», que a DSD lhe imputa.

84      Além disso, a Vfw, a Landbell e a BellandVision consideram que este fundamento é inadmissível pois a DSD só pode basear o seu recurso na violação de normas jurídicas pelo Tribunal de Primeira Instância, e não numa alegada incorrecta apreciação dos factos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

85      Ao contrário do que a Vfw, a Landbell e a BellandVision afirmam, este fundamento, relativo a uma desvirtuação do contrato de utilização do símbolo e de outros elementos dos autos, é admissível.

86      Com efeito, o erro que a DSD imputa ao Tribunal de Primeira Instância diz respeito à desvirtuação da amplitude da licença atribuída pelo contrato de utilização do símbolo.

87      Como exposto no n.° 11 do presente acórdão, o contrato de utilização do símbolo destina‑se a permitir que os co‑contratantes da DSD se exonerem da sua obrigação de recolha e de valorização das embalagens que notificam à DSD. A este respeito, este contrato estipula que as empresas que adiram ao sistema DSD devem apor o símbolo DGP em cada embalagem notificada à DSD e destinada ao consumo interno na Alemanha.

88      Resulta destes elementos que a licença de utilização do símbolo atribuída aos clientes da DSD tem por objecto a aposição do símbolo DGP em todas as embalagens notificadas à DSD e destinadas ao consumo interno na Alemanha.

89      Como decorre, designadamente, do artigo 1.° da decisão controvertida, o abuso de posição dominante constatado pela Comissão consiste em o contrato de utilização do símbolo impor aos clientes da DSD o pagamento de uma contribuição financeira por todas as embalagens notificadas à DSD, mesmo que se prove que algumas são recolhidas e valorizadas através de sistemas colectivos concorrentes ou através de sistemas individuais.

90      Importa declarar que o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou estes elementos dos autos.

91      Deste modo, no n.° 141 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisou correctamente que «só as disposições do contrato de utilização do símbolo relativas à contribuição financeira são qualificadas de abusivas pela decisão [controvertida] [e que a referida decisão] não critica, portanto, o facto [de o referido] contrato impor ao fabricante ou ao distribuidor que deseja utilizar o sistema DSD a aposição do símbolo [DGP] em cada embalagem notificada e destinada ao consumo interno».

92      No que se refere, concretamente, à amplitude da licença atribuída pelo contrato de utilização do símbolo, a DSD não logrou identificar excertos do acórdão recorrido nos quais o Tribunal de Primeira Instância tivesse descrito de forma errada o âmbito dessa licença. No que se refere aos excertos que expõem a apreciação factual e jurídica feita pelo Tribunal de Primeira Instância, a DSD limita‑se, no âmbito do presente fundamento, a mencionar os n.os 119, 163 e 164 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância recordou o conteúdo da decisão controvertida e considerou que, não obstante os argumentos da DSD relativos à necessidade de preservar o bom funcionamento do seu sistema, a Comissão tinha considerado com razão ser abusivo exigir uma contribuição financeira por todas as embalagens notificadas à DSD e marcadas com o símbolo DGP, quando tinha ficado provado que algumas dessas embalagens tinham sido recolhidas e valorizadas por outro sistema colectivo ou por um sistema individual.

93      Resulta do exposto que há também que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, a desvirtuação dos factos e a erros de direito respeitantes aos direitos exclusivos ligados ao símbolo DGP

 Argumentos das partes

94      Segundo a DSD, a conclusão, constante do n.° 161 do acórdão recorrido, segundo a qual o símbolo DGP não beneficia da exclusividade reivindicada, pelo que a DSD não pode limitar a atribuição da licença apenas às embalagens tratadas pelo seu sistema, está insuficientemente fundamentada. Essa constatação baseia‑se essencialmente nas conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, nos n.os 130 e seguintes do acórdão recorrido, a partir das alegações e das respostas dadas pelas partes na audiência, sem que seja possível determinar qual era o verdadeiro objecto desse debate contraditório entre as partes.

95      Em seguida, a conclusão a que se chegou no n.° 139 do acórdão recorrido, segundo a qual «o fabricante ou o distribuidor de embalagens não transfere para a DSD um número determinado de embalagens destinadas a ostentar o símbolo [DGP], mas antes uma quantidade de matéria que esse fabricante ou esse distribuidor vai comercializar na Alemanha e cuja recolha e valorização pretende confiar ao sistema DSD», contraria manifestamente as disposições do contrato de utilização do símbolo relativas à notificação das embalagens e à atribuição da licença, as disposições do regulamento sobre as embalagens, relativas à exoneração da obrigação de tratamento, o imperativo de transparência resultante do referido regulamento e a exigência, decorrente do direito das marcas, de que as embalagens abrangidas pelo sistema DSD devem ser identificáveis.

96      De igual modo, os n.os 129 e 154 do acórdão recorrido, segundo os quais uma embalagem atribuída ao sistema DSD pode participar simultaneamente noutro sistema de tratamento, desvirtuam os elementos dos autos, designadamente o regulamento sobre as embalagens.

97      O n.° 137 do referido acórdão, segundo o qual um distribuidor que adira a um sistema colectivo pode, a posteriori, responsabilizar‑se pessoalmente pela recolha e pela valorização, e vice‑versa, também desvirtua o regulamento sobre as embalagens. Com efeito, segundo este regulamento, a participação num sistema colectivo implica a exoneração das obrigações de tratamento. Por conseguinte, não é possível recorrer, a posteriori, a um sistema individual para as embalagens abrangidas por um sistema colectivo.

98      As conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou são, além disso, incompatíveis com o direito das marcas. A situação descrita pelo Tribunal de Primeira Instância, na qual embalagens não tratadas pelo sistema DSD podem estar marcadas com o símbolo DGP, retira o carácter distintivo a esse símbolo. A DSD sublinha que o referido símbolo, enquanto marca registada, se refere exclusivamente ao seu sistema e, por conseguinte, aos seus serviços.

99      A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância expôs, nos fundamentos do acórdão recorrido criticados pela DSD, o exame que tinha efectuado sobre o carácter distintivo do símbolo DGP e sobre o funcionamento dos sistemas mistos, ou seja, a combinação do sistema DSD com outro sistema colectivo ou com um sistema individual.

100    Relativamente ao n.° 154 do acórdão recorrido, a Comissão considera que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância, quanto a este aspecto, inferiu das declarações do Governo alemão que a mesma embalagem pode participar simultaneamente em vários sistemas. A DSD atribuiu erradamente ao regulamento sobre as embalagens uma perspectiva centrada na embalagem individual, que não corresponde às condições económicas em que se inscrevem as soluções mistas.

101    Relativamente ao n.° 137 do acórdão recorrido, a Comissão observa que se trata de um obiter dictum relativo à implementação de eventuais mecanismos de correcção para os casos em que não sejam atingidas as percentagens de valorização. Por outro lado, e seja como for, a crítica da DSD a respeito do referido número do acórdão é improcedente.

102    No que se refere ao n.° 161 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o símbolo DGP indica apenas uma mera possibilidade de recolha e de valorização pela DSD. Relembra que este símbolo se destina a informar os meios comerciais e o consumidor final de que a embalagem em que foi aposto pode ser tratada através do sistema DSD.

103    Segundo a Vfw, a DSD não tem razão quando afirma que uma embalagem não pode ser integrada em dois sistemas diferentes.

104    A Landbell e a BellandVision sustentam que este fundamento, quando procura justificar o abuso de posição dominante através do regulamento sobre as embalagens, e do direito das marcas, é manifestamente improcedente. Ao contrário do que a DSD alega, os sistemas mistos são admissíveis, como foi aliás declarado pelo Governo alemão.

105    Segundo a Interseroh, a DSD apresenta incorrectamente o regulamento sobre as embalagens, quando afirma que o serviço de assunção das obrigações de tratamento remete para uma embalagem concreta.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

106    Há que referir, a título prévio, que os argumentos da DSD segundo os quais a aposição do símbolo DGP em embalagens não tratadas pelo seu sistema constitui uma violação do direito das marcas coincidem, em substância, com o quarto fundamento do presente recurso. Serão assim examinados no âmbito desse fundamento.

107    Quanto ao mais, com o presente fundamento, a DSD alega, em substância, que as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou nos n.os 139, 154 e 161 do acórdão recorrido estão insuficientemente fundamentadas e desvirtuam determinados elementos dos autos.

108    No n.° 139 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deduziu dos elementos e das considerações constantes dos n.os 129 a 138 do referido acórdão que é possível que os fabricantes e os distribuidores de embalagens recorram a sistemas mistos para se exonerarem das suas obrigações de recolha e de valorização impostas pelo regulamento sobre as embalagens.

109    Como resulta, designadamente, dos n.os 129 e 154 do acórdão recorrido, esta conclusão do Tribunal de Primeira Instância acerca dos sistemas mistos é relativa ao facto, contestado pela recorrente, de que uma embalagem confiada à DSD e marcada com o símbolo DGP pode simultaneamente pertencer a um sistema de recolha e de valorização diferente do sistema DSD.

110    Decorre inequivocamente dos fundamentos apresentados nos n.os 131 a 138 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu entendimento na consideração de que o facto de saber se uma embalagem está ou não marcada com o símbolo DGP não é determinante. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, importa apenas que as quantidades de matéria a valorizar, colocadas no mercado pelo fabricante ou pelo distribuidor, sejam efectivamente recolhidas e valorizadas e que as percentagens de valorização previstas no regulamento sobre as embalagens sejam atingidas.

111    Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância apresentou, no n.° 137 do acórdão recorrido, o exemplo da recolha e da valorização dos resíduos de plástico de uma cadeia de restauração rápida.

112    Como a Comissão correctamente salientou, o referido n.° 137 constitui um obiter dictum. Para efeitos do exame do presente recurso, é a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou nos n.os 139, 154 e 161 do acórdão recorrido, segundo o qual não existe uma relação de exclusividade entre as embalagens marcadas com o símbolo DGP e os serviços de recolha e de valorização da DSD, que é relevante.

113    Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância expôs suficientemente os motivos que o levaram a essa conclusão.

114    Recorde‑se, a este respeito, que o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal de Primeira Instância faça uma exposição a acompanhar, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões por que o Tribunal de Primeira Instância não julgou procedentes os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., designadamente, acórdãos de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372; de 25 de Outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, n.° 22; e FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 96).

115    O acórdão recorrido responde de forma circunstanciada à argumentação apresentada pela DSD no que respeita à alegada exclusividade associada ao símbolo DGP e permite que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização jurisdicional. O Tribunal de Primeira Instância expôs de forma detalhada, nos n.os 131 a 138 e nos n.os 150 a 154 do acórdão recorrido, o motivo pelo qual considerou que o regulamento sobre as embalagens e outros elementos dos autos permitem concluir que uma embalagem marcada com o símbolo DGP não está necessariamente abrangida apenas pelo sistema DSD.

116    Em segundo lugar, há que salientar que, ao contrário do que a DSD alega, as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou não desvirtuam o regulamento sobre as embalagens nem o contrato de utilização do símbolo.

117    A este propósito, basta observar que a DSD não identificou disposições ou passagens do regulamento sobre as embalagens das quais resulte que cada embalagem individual só pode ser tratada por um sistema e que, por conseguinte, uma embalagem marcada com o símbolo DGP é necessariamente tratada através do sistema DSD. Também não demonstrou que o contrato de utilização do símbolo dá indicações nesse sentido.

118    Por último, no que respeita à exigência de transparência, a DSD não apresentou indícios concretos de que a interpretação feita pela Comissão e pelo Tribunal de Primeira Instância, enunciada no n.° 154 do acórdão recorrido, segundo a qual se deve definir claramente, tanto perante os consumidores como perante as autoridades, quais as embalagens submetidas à obrigação de recolha nos pontos de venda ou nas imediações destes e quais as que não estão sujeitas a essa obrigação, desvirtua os elementos dos autos. Além disso, não demonstrou que a aposição do símbolo DGP em embalagens tratadas por um sistema diferente do sistema DSD contraria esse objectivo de transparência. Com efeito, a aposição do referido símbolo numa embalagem notificada ao sistema DSD indica claramente aos consumidores e às autoridades em causa, independentemente da questão de saber se a referida embalagem será efectivamente tratada por esse sistema ou por outro, que a embalagem em causa já não está sujeita à obrigação de recolha nos pontos de venda ou nas imediações destes, mas que foi notificada à DSD.

119    Resulta de tudo o que precede que há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito comunitário das marcas

 Argumentos das partes

120    A DSD alega que a conclusão constante do n.° 161 do acórdão recorrido, segundo a qual não pode ser reconhecida ao símbolo DGP a exclusividade reivindicada pelo seu titular, uma vez que essa exclusividade «teria por único efeito impedir os fabricantes e distribuidores de embalagens de recorrerem a um sistema misto e legitimar a possibilidade de a recorrente ser remunerada por um serviço que os interessados demonstraram que não foi concretamente efectuado», contraria o artigo 5.° da Directiva 89/104, que atribui ao titular da marca um direito exclusivo. A referida conclusão constitui, assim, uma violação do direito comunitário das marcas.

121    Segundo a Comissão, a exclusividade descrita no artigo 5.° da Directiva 89/104 é diferente da descrita no n.° 161 do acórdão recorrido. Nessa passagem do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância só tirou as consequências do raciocínio exposto nos n.os 156 e 157 desse acórdão, segundo o qual o símbolo DGP exprime apenas uma opção de tratamento e a sua função de origem não é afectada quando a embalagem marcada com esse símbolo também é objecto de outras opções de tratamento.

122    A Comissão acrescenta que a decisão controvertida não implica um uso indevido da marca, ou seja, uma utilização feita por pessoas com as quais a DSD não celebrou contrato.

123    A Vfw observa que o símbolo DGP não é uma marca na acepção clássica do termo. Recorda que uma marca caracteriza produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada. O símbolo DGP serve apenas para indicar a participação num sistema colectivo, e não para identificar produtos ou serviços idênticos ou semelhantes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

124    Em primeiro lugar, há que salientar que não procede o argumento da Vfw segundo o qual o símbolo DGP não pode ser verdadeiramente considerado uma marca. Com efeito, é facto assente que o referido símbolo foi registado como marca pelo Instituto das Patentes e das Marcas alemão, para os serviços de recolha, triagem e valorização de resíduos.

125    Em seguida, no que se refere à alegada violação do artigo 5.° da Directiva 89/104 pelo Tribunal de Primeira Instância, há que recordar que, nos termos do n.° 1, alínea a), desse artigo, uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo, que o habilita a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso, na vida comercial, de qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada.

126    Por conseguinte, ao afirmar que o Tribunal de Primeira Instância violou, no n.° 161 do acórdão recorrido, o direito exclusivo de utilização do símbolo de que é titular, e ao invocar o artigo 5.° da Directiva 89/104, nesse contexto, a DSD alega que cabia ao Tribunal de Primeira Instância concluir que a decisão controvertida a tinha ilicitamente impedido de proibir que terceiros utilizassem o sinal idêntico ao seu símbolo. A DSD realçou este argumento na audiência, sublinhando que, devido às obrigações enunciadas na decisão controvertida e à sua aprovação pelo Tribunal de Primeira Instância, o símbolo DGP passou, na prática, a estar disponível para todos.

127    Para responder a esta argumentação, há que efectuar a distinção entre a utilização do símbolo DGP pelos co‑contratantes da DSD e a eventual utilização do mesmo símbolo por outros terceiros.

128    No que se refere à utilização do símbolo DGP pelos co‑contratantes da DSD, há que salientar que resulta da própria redacção do artigo 5.° da Directiva 89/104 que esta disposição não abrange a hipótese em que um terceiro utiliza a marca com o consentimento do seu titular. É o que sucede, designadamente, quando o titular permite, nos termos de um contrato de licença, que os seus co‑contratantes utilizem a sua marca.

129    Daqui resulta que a DSD não pode invocar utilmente o direito exclusivo que lhe é atribuído pelo símbolo DGP, no que respeita à utilização desse símbolo pelos fabricantes e pelos distribuidores que com ela celebraram o contrato de utilização do referido símbolo. É certo que a Directiva 89/104 prevê, no artigo 8.°, n.° 2, que o titular de uma marca pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado que infrinja uma das disposições do contrato de licença objecto da mesma disposição dessa directiva. No entanto, como salientado pelo advogado‑geral no n.° 192 das conclusões, no caso em apreço, foi a própria DSD que criou um sistema que obriga a apor o símbolo DGP em todas as embalagens notificadas, mesmo que algumas não sejam recolhidas por esse sistema. É, assim, facto assente que a utilização do símbolo DGP em todas as embalagens notificadas à DSD é imposta pelo contrato de licença e, por conseguinte, é compatível com este.

130    Na medida em que a DSD alega que as medidas que a Comissão impõe tornam parcialmente gratuita a utilização do símbolo DGP pelos seus licenciados, basta recordar que a decisão controvertida tem por único objecto e efeito impedir a DSD de ser remunerada por serviços de recolha e de valorização que se provou não terem sido prestados por essa sociedade. Essas medidas não são incompatíveis com as regras enunciadas na Directiva 89/104.

131    Por outro lado, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente observou no n.° 194 do acórdão recorrido, não se pode excluir que a aposição do símbolo DGP nas embalagens, quer estejam abrangidas ou não pelo sistema DSD, é susceptível de ter um preço que, ainda que não possa representar o preço efectivo da prestação do serviço de recolha e de valorização, deveria poder ser pago à DSD como contrapartida apenas da utilização da marca.

132    No que respeita à eventual utilização do símbolo DGP por terceiros que não os co‑contratantes da DSD, há que referir que nem a decisão controvertida nem o acórdão recorrido concluem que essa utilização é permitida pelo direito das marcas. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância referiu correctamente, no n.° 180 do acórdão recorrido, que as obrigações definidas na decisão controvertida só dizem respeito às relações entre a DSD e «fabricantes ou distribuidores de embalagens que são co‑contratantes da DSD no quadro do contrato de utilização do símbolo […], ou titulares de uma licença de utilização da marca [DGP] noutro Estado‑Membro, no quadro de uma sistema de recolha ou de valorização que utiliza o símbolo correspondente a essa marca […]».

133    Por conseguinte, a eventual utilização do símbolo DGP por terceiros que não os co‑contratantes da DSD não pode ser imputada à Comissão nem ao Tribunal de Primeira Instância. De resto, nada impede a DSD de accionar judicialmente esses terceiros nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

134    Resulta do conjunto das considerações que precedem que o quarto fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 82.° CE

 Argumentos das partes

135    Ao ter concluído, de forma insuficientemente fundamentada e contrária aos elementos dos autos, que a DSD adoptou um comportamento abusivo ao atribuir licenças para a utilização do símbolo DGP, independentemente da utilização do sistema DSD, e ao exigir o pagamento de uma contribuição financeira pela licença, mesmo quando aquele a quem a licença foi atribuída prova que não utiliza o referido sistema, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 82.° CE.

136    Segundo a DSD, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse efectuado uma análise jurídica correcta, teria necessariamente considerado que ela não atribui licenças para a utilização do seu símbolo, independentemente da utilização do sistema DSD, pelo que a decisão controvertida deve ser interpretada no sentido de que a recusa de atribuir essa licença constitui um abuso. Por conseguinte, a referida decisão tem o efeito de obrigar a DSD a conceder uma licença. Assim, o Tribunal de Primeira Instância desprezou o facto de não estarem reunidas as condições necessárias para que se justificasse essa obrigação. O desprezo deste facto constitui um erro de direito.

137    A DSD acrescenta que o acórdão recorrido torna possível uma participação parcial no sistema DSD (incluindo, por exemplo, apenas 0,1% das embalagens marcadas com o símbolo DGP), sem que a DSD possa verificar o carácter plausível ou legítimo de uma participação tão reduzida. Em especial, a DSD não pode verificar se estão reunidos os motivos que, segundo a decisão controvertida, tornam necessária a aposição do símbolo DGP em todos os produtos, quando só uma parte destes é abrangida pelo sistema DSD. O exemplo de uma participação eventualmente reduzida e arbitrária no sistema DSD, embora o símbolo DGP seja aposto em todas as embalagens, evidenciava ainda mais o facto de que a decisão controvertida impõe uma obrigação de atribuir uma licença para a utilização do referido símbolo.

138    A Comissão, a Landbell e a BellandVision recordam que a decisão controvertida e o acórdão recorrido não se baseiam na hipótese de a atribuição de uma licença para a utilização do símbolo DGP ser independente da utilização do sistema DSD, mas tomam em consideração o montante da contribuição financeira correspondente aos serviços prestados. De igual modo, essa decisão e esse acórdão não obrigam a DSD a atribuir uma licença para a utilização do símbolo DGP a fabricantes e a distribuidores aos quais não pretenda atribuir uma licença.

139    Segundo a Vfw, este fundamento assenta numa compreensão errada do objecto do litígio, já que a Comissão não pretendia impor à DSD a obrigação de atribuir essa licença, mas apenas impedir essa sociedade de utilizar a sua posição dominante para afastar a concorrência proveniente de sistemas concorrentes.

140    A Interseroh salienta também que o Tribunal de Primeira Instância nunca sugere no acórdão recorrido que a atribuição de licenças para a utilização do símbolo DGP pela DSD é independente da utilização do seu sistema. O acórdão recorrido também não institui a obrigação de a DSD atribuir essa licença.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

141    Como recordado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 121 do acórdão recorrido, resulta do artigo 82.°, n.° 2, alínea a), CE que um abuso de posição dominante pode consistir em impor de forma directa ou indirecta preços ou condições de transacção não equitativas.

142    No mesmo número do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou a jurisprudência constante segundo a qual existe exploração abusiva de uma posição dominante quando a empresa que desta beneficia cobra, pelos seus serviços, preços não equitativos ou desproporcionados em relação ao valor económico da prestação fornecida (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1986, British Leyland/Comissão, 226/84, Colect., p. 3263, n.° 27, e de 17 de Maio de 2001, TNT Traco, C‑340/99, Colect., p. I‑4109, n.° 46).

143    Como o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 164 do acórdão recorrido, no termo da análise feita nos n.os 119 a 163 do referido acórdão, o comportamento censurado à DSD no artigo 1.° da decisão controvertida, que consiste em exigir o pagamento de uma contribuição financeira pela totalidade das embalagens comercializadas na Alemanha com o símbolo DGP, mesmo quando os clientes dessa sociedade demonstram que não recorrem ao sistema DSD em relação a uma parte ou à totalidade dessas embalagens, constitui um abuso de posição dominante na acepção da disposição e da jurisprudência acima referidas. Além disso, resulta dos n.os 107 a 117 e 126 a 133 do presente acórdão que essa apreciação do Tribunal de Primeira Instância está suficientemente fundamentada e não está viciada pelos erros de facto ou de direito invocados pela DSD com base nos seus direitos exclusivos associados ao símbolo DGP.

144    O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente com razão, no n.° 91 do acórdão recorrido, que, perante um abuso de posição dominante, a Comissão dispõe, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, do poder de obrigar a empresa em causa a pôr termo à infracção declarada.

145    Como observado pelo Tribunal de Primeira Instância no mesmo número do acórdão recorrido, a obrigação, imposta à DSD no artigo 3.° da decisão controvertida, de se comprometer perante todos os parceiros do contrato de utilização do símbolo a não cobrar uma contribuição financeira pelas quantidades de embalagens de venda comercializadas na Alemanha com o símbolo DGP, relativamente às quais não é utilizado o serviço de assunção da obrigação de tratamento dos resíduos da DSD e são cumpridas de outra forma as obrigações decorrentes do regulamento sobre as embalagens, mais não é do que o corolário da verificação de um abuso de posição dominante e do exercício, pela Comissão, do referido poder de obrigar a DSD a pôr termo à infracção.

146    De resto, ao contrário do que a DSD sustenta, a obrigação imposta no artigo 3.° da decisão controvertida de modo nenhum equivale à instituição de uma obrigação de atribuir a licença de utilização do símbolo DGP. Com efeito, a referida decisão não comporta nenhuma medida susceptível de afectar a liberdade de escolha da DSD, quanto às pessoas com as quais celebra um contrato de utilização do símbolo e às quais atribui, por conseguinte, a referida licença. A decisão controvertida apenas obriga a DSD a não exigir aos seus co‑contratantes o pagamento de serviços de recolha e de valorização que não prestou.

147    Atendendo a todas as considerações que precedem, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 82.° CE e, por conseguinte, julgar improcedente o quinto fundamento do presente recurso.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

148    A DSD expõe, em primeiro lugar, que o regulamento sobre as embalagens e o direito das marcas se opõem a que a DSD esteja sujeita a uma obrigação de atribuição da licença de utilização do símbolo DGP. Ora, as medidas impostas nos artigos 3.° e seguintes da decisão controvertida equivalem a impor essa obrigação à recorrente. Ao não reconhecer o carácter ilegal dessas medidas, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 3.° do Regulamento n.° 17, que prevê que se a Comissão constatar uma infracção ao artigo 81.° CE ou ao artigo 82.° CE, pode obrigar, por via de decisão, as empresas interessadas a porem termo a essa infracção.

149    Em segundo lugar, a DSD observa que o regulamento sobre as embalagens e o direito das marcas se opõem a que a DSD seja impedida de exigir aos seus clientes que aponham, nas embalagens marcadas com o símbolo DGP, mas que não são tratadas pelo sistema DSD, uma indicação que permita neutralizar o efeito distintivo desse símbolo. Ao não acolher, no n.° 200 do acórdão recorrido, esse argumento essencial da DSD, segundo o qual as embalagens marcadas com o símbolo DGP e tratadas pelo sistema DSD devem poder ser distinguidas daquelas em que foi aposto o mesmo símbolo, mas que não são tratadas por esse sistema, o Tribunal de Primeira Instância ignorou que o artigo 3.° da decisão controvertida consubstancia uma violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade.

150    Segundo a Comissão, a Landbell e a BellandVision, o primeiro argumento apresentado no âmbito deste fundamento baseia‑se no postulado errado segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância se fundou na hipótese de uma licença isolada para a utilização do símbolo DGP.

151    Quanto ao segundo argumento, a Comissão alega que nem o regulamento sobre as embalagens nem o direito das marcas exigem a identificação das diferentes embalagens, para efeitos da sua atribuição ao sistema DSD ou a outro sistema. A Landbell e a BellandVision têm a mesma opinião e acrescentam que uma indicação explicativa nos termos da qual a embalagem não é abrangida pelo sistema DSD não é susceptível de sanar o comportamento abusivo da DSD.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

152    Como declarado no n.° 146 do presente acórdão, a decisão controvertida não impõe à DSD uma obrigação de atribuir a licença de utilização do símbolo DGP.

153    O primeiro argumento invocado em apoio do sexto fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhido.

154    No que respeita ao argumento da DSD segundo o qual as embalagens marcadas com o símbolo DGP e tratadas pelo sistema DSD devem poder ser distinguidas das embalagens nas quais foi aposto esse símbolo, mas que não são tratadas por esse sistema, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 200 do acórdão recorrido, que, atendendo à existência dos sistemas mistos, não é possível efectuar a distinção pretendida pela DSD.

155    Esta conclusão não está errada. Como exposto no n.° 129 do presente acórdão, a própria DSD impõe aos seus co‑contratantes a aposição do símbolo DGP em todas as embalagens que lhe são notificadas. Como salientado pelo advogado‑geral no n.° 240 das suas conclusões, não é possível determinar com antecedência qual será o percurso de uma embalagem. Não é assim possível, no momento do acondicionamento ou da venda do produto embalado, distinguir os produtos marcados com o símbolo DGP, e efectivamente tratados pelo sistema DSD, dos que ostentam o mesmo símbolo e que serão tratados por outro sistema.

156    Por conseguinte, também não procede o segundo argumento invocado em apoio do sexto fundamento.

157    Há, assim, que julgar improcedente o referido fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um vício processual

 Argumentos das partes

158    A DSD acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter substituído a fundamentação da Comissão pela sua e de ter violado as disposições que regulam o procedimento administrativo, designadamente o direito de ser ouvida.

159    O Tribunal de Primeira Instância chegou a novas conclusões, fundadas nas declarações que as partes fizeram na audiência. Trata‑se de respostas a questões circunstanciadas que o Tribunal de Primeira Instância colocou cerca de três semanas antes da audiência e no decurso desta, sem precisar as consequências que pretendia extrair das respostas dadas ou do nexo que estabeleceu entre as referidas questões e as conclusões constantes da decisão controvertida.

160    As referidas conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou são igualmente novas por o seu objecto não constar da decisão controvertida nem das alegações da DSD ou da Comissão.

161    A DSD visa, em especial, duas conclusões, ou seja, por um lado, a constante, designadamente, dos n.os 139 e 154 do acórdão recorrido, segundo a qual as embalagens confiadas à DSD podem integrar simultaneamente um sistema colectivo e um sistema individual, e, por outro, a referida, designadamente, nos n.os 137 e 139 deste acórdão, que enuncia que o regulamento sobre as embalagens prevê diversos mecanismos de correcção que permitem aos fabricantes e aos distribuidores assumir as obrigações decorrentes do dito regulamento através da atribuição, a posteriori, das embalagens a um sistema individual ou a um sistema colectivo.

162    Segundo a Comissão, a Vfw, a Landbell e a BellandVision, o acórdão recorrido não contém nenhum elemento em relação aos que já haviam sido examinados durante o procedimento administrativo e, em seguida, durante a fase escrita do processo no Tribunal de Primeira Instância.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

163    Há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, ou quando a inexactidão material das constatações por este efectuadas resulta dos documentos juntos aos autos (v., designadamente, acórdãos de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19, e de 11 de Setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C‑75/05 P e C‑80/05 P, Colect., p. I‑6619, n.° 78).

164    Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter formulado, antes da audiência e no seu decurso, uma série de questões circunstanciadas dirigidas às partes, para completar os elementos de informação de que dispunha, e de ter chegado a determinadas conclusões a partir das respostas dadas pelas partes a essas questões.

165    Importa observar, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância respeitou o objecto do litígio, tal como fixado na petição inicial apresentada pela DSD, e se absteve de acrescentar novos elementos aos constantes da decisão controvertida. No que se refere, em especial, à possibilidade de conjugar vários sistemas de recolha e de valorização, resulta designadamente dos n.os 20 e 23 dos fundamentos dessa decisão que a questão dos sistemas mistos foi examinada pela Comissão no âmbito da investigação que efectuou e que essa questão não constitui, por conseguinte, um elemento novo acrescentado aos autos pelo Tribunal de Primeira Instância.

166    Conclui‑se que o sétimo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do direito fundamental de ser julgado num prazo razoável

 Argumentos das partes

167    A DSD alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma irregularidade processual e prejudicou os seus interesses, ao violar o direito fundamental de ser julgada num prazo razoável, como reconhecido no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1).

168    A DSD recorda que o processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância se iniciou em 5 de Julho de 2001 e terminou em 24 de Maio de 2007. Ainda que se tenha em consideração as limitações inerentes aos processos intentados nos órgãos jurisdicionais comunitários, esta duração é excessiva. A este respeito, a DSD refere que, entre a notificação do final da fase escrita, em 9 de Setembro de 2002, e a decisão, de 19 de Junho de 2006, de iniciar a fase oral e de pedir às partes que respondessem a determinadas questões durante a audiência, passaram mais de 45 meses, sem que durante esse período tivesse sido adoptada qualquer medida.

169    A DSD salienta igualmente que a duração excessiva do processo constitui uma violação grave dos seus interesses, que se traduz, designadamente, no facto de o seu modelo contratual e de actividade terem sido prejudicados e na impossibilidade de cobrar uma contribuição financeira adequada pela simples utilização do símbolo DGP.

170    Segundo a DSD, resulta de uma leitura combinada dos artigos 58.° e 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que, quando se julga procedente um fundamento invocado em apoio de um recurso como o em apreço e fundado numa irregularidade processual ocorrida no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, que prejudicou os interesses da parte recorrente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelo Tribunal de Justiça. Esta regra justifica‑se, como o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, por motivos de economia processual e a fim de garantir uma sanação imediata e eficaz dessa irregularidade.

171    Igualmente, por força dos artigos 58.° e 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a DSD considera que essa irregularidade processual ocorrida no processo perante o Tribunal de Primeira Instância justifica a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, independentemente da questão de saber se essa irregularidade teve reflexos na solução dada ao litígio.

172    A Comissão, a Landbell e a BellandVision referem que, no presente caso, nada permite pensar que há uma relação entre a duração do processo e a solução dada ao litígio. Além disso, a anulação do acórdão recorrido só prolongaria ainda mais a duração do processo.

173    De qualquer modo, a duração do processo justificava‑se pela complexidade do litígio, pela qual a DSD é responsável, uma vez que apresentou alegações volumosas, acompanhadas de numerosos anexos. O mesmo sucedeu com o processo T‑289/01, que deu origem ao acórdão de 24 de Maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão, já referido, que foi tratado paralelamente ao processo T‑151/01, no qual foi proferido o acórdão recorrido.

174    No que respeita às afirmações da DSD respeitantes ao prejuízo dos seus interesses, a Comissão considera‑as inexactas. No que se refere, designadamente, ao modelo comercial da DSD, a Comissão refere que qualquer disposição adoptada ao abrigo do artigo 82.° CE, que imponha que seja posto termo a um abuso, implica necessariamente que se altere a política comercial da empresa em causa.

175    A Vfw observa que a DSD não sofreu nenhum prejuízo causado pela duração do processo, uma vez que pôde prosseguir as suas actividades e que a sua posição no mercado não enfraqueceu de modo significativo. De resto, mesmo que os interesses da recorrente tivessem sido prejudicados, a anulação do acórdão recorrido seria desproporcionada.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

176    Como resulta do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e da jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu irregularidades processuais que prejudiquem os interesses da recorrente e deve assegurar‑se de que foram respeitados os princípios gerais de direito comunitário (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 19, e de 15 de Junho de 2000, TEAM/Comissão, C‑13/99 P, Colect., p. I‑4671, n.° 36).

177    No que respeita à irregularidade invocada no âmbito do presente fundamento, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

178    Enquanto princípio geral de direito comunitário, este direito é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 21, e de 1 de Julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, Colect., p. I‑4777, n.° 45).

179    O referido direito foi, aliás, reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Como julgado sucessivas vezes pelo Tribunal de Justiça, este artigo refere‑se ao princípio da tutela jurisdicional efectiva [acórdãos de 13 de Março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 37, de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, n.° 335, e de 16 de Dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, Colect., p. I‑0000, n.° 50].

180    Uma vez que a Comissão e a Vfw contestam a existência de um nexo entre a duração do processo e os interesses da DSD e suscitam, por conseguinte, a questão de saber se o presente fundamento diz verdadeiramente respeito a uma irregularidade processual que prejudicou os interesses da recorrente na acepção do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, há que referir que uma empresa que interpõe um recurso em que requer a anulação de uma decisão que a obrigou a adaptar o contrato‑tipo que celebrara com os seus clientes tem, por motivos evidentes de política comercial, um interesse certo em obter, num prazo razoável, uma decisão sobre a argumentação que utilizou para alegar que a referida decisão é ilegal. O facto de, noutros processos, o Tribunal de Justiça ter examinado a questão da duração do processo no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica coimas por violação do direito da concorrência (v., designadamente, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 21; de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 154; e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, já referido, n.° 115), quando, no presente caso, não foi aplicada esse tipo de coima à DSD, não é relevante neste contexto.

181    Há também que recordar que o carácter razoável do prazo de julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como seja a complexidade do litígio e o comportamento das partes (v., neste sentido, acórdão Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, já referido, n.° 116 e jurisprudência aí indicada, e despacho de 26 de Março de 2009, Efkon/Parlamento e Conselho, C‑146/08 P, n.° 54).

182    A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista dos critérios relevantes não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do referido prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa, à luz de cada um deles, quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. Assim, a complexidade de um processo ou um comportamento dilatório do recorrente pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 188, e acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 156).

183    No presente caso, há que observar que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância, que foi de cerca de 5 anos e 10 meses, não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias específicas do processo.

184    Refira‑se, em especial, que entre a notificação do final da fase escrita, no mês de Setembro de 2002, e a abertura da fase oral, em Junho de 2006, passaram‑se 3 anos e 9 meses. A extensão deste período não pode ser explicada pelas circunstâncias do processo, quer se trate da complexidade do litígio, do comportamento das partes ou ainda da ocorrência de incidentes processuais.

185    No que respeita, em concreto, à complexidade do litígio, há que observar que os recursos que a DSD interpôs da decisão controvertida e da Decisão 2001/837, embora exijam um exame aprofundado do regulamento sobre as embalagens, das relações contratuais da DSD, das decisões da Comissão e dos argumentos invocados pela DSD, não eram de uma dificuldade ou de uma complexidade susceptíveis de impedir o Tribunal de Primeira Instância de fazer a síntese desses elementos e de preparar a fase oral num lapso de tempo inferior a 3 anos e 9 meses.

186    De resto, como foi já referido pelo Tribunal de Justiça, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras da concorrência, a exigência fundamental da segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos assim como o objectivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno revestem um interesse considerável não apenas para o próprio recorrente e para os seus concorrentes mas também para os terceiros, em função do elevado número de entidades interessadas e dos interesses financeiros em jogo (acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 30). No presente caso, atendendo à posição dominante da DSD, ao volume do mercado dos serviços em que esta e os seus concorrentes exercem a sua actividade, às eventuais repercussões do resultado do litígio na prática a seguir e nas contribuições financeiras a pagar pelos fabricantes e pelos distribuidores de produtos embalados e às questões suscitadas no litígio a propósito da utilização, muito divulgada, do símbolo DGP, o lapso de tempo que decorreu entre o final da fase escrita e a fase seguinte do processo é excessivo.

187    Por outro lado, como salientado pelo advogado‑geral nos n.os 293 a 299 das conclusões, o referido lapso de tempo não foi interrompido pela adopção, por parte do Tribunal de Primeira Instância, de medidas de organização do processo ou diligências de instrução, nem por incidentes processuais suscitados pelas partes.

188    Atendendo aos elementos referidos, há que considerar que o processo no Tribunal de Primeira Instância não respeitou as exigências relativas ao direito de ser julgado num prazo razoável.

189    No que respeita às consequências da violação do direito de ser julgado num prazo razoável pelo Tribunal de Primeira Instância, a DSD invoca a regra, constante do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo a qual quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Respeitando o presente fundamento à não observância do direito de ser julgado num prazo razoável e constituindo esta uma irregularidade processual que prejudica os interesses da recorrente na acepção do artigo 58.° daquele Estatuto, a constatação dessa irregularidade deve imperativamente conduzir, segundo a DSD, à anulação do acórdão recorrido, independentemente da questão de saber se a referida irregularidade teve influência na solução do litígio. Caso não anule o acórdão, o Tribunal de Justiça não respeitará o disposto no artigo 61.° do seu Estatuto.

190    Com esta argumentação, a DSD propõe ao Tribunal de Justiça que reveja a sua jurisprudência segundo a qual o não respeito do direito de ser julgado num prazo razoável só determina a anulação do acórdão recorrido quando haja indícios de que a duração excessiva do processo teve influência na solução do litígio (v., neste sentido, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 49). No presente caso, a DSD não apresentou esses indícios.

191    É certo que, como a DSD sublinhou, o não respeito do direito de ser julgado num prazo razoável constitui uma irregularidade processual (v., neste sentido, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 48).

192    Acontece, porém, que o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça deve ser interpretado e aplicado de forma útil.

193    Ora, uma vez que não há nenhum indício do qual resulte que a violação do direito de ser julgado num prazo razoável pode ter tido influência na solução do litígio, a anulação do acórdão recorrido não sanaria a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva cometida pelo Tribunal de Primeira Instância.

194    Além disso, como salientado pelo advogado‑geral nos n.os 305 e 306 das conclusões, atendendo à necessidade de fazer respeitar o direito comunitário da concorrência, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa a existência de uma infracção, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou a propósito dessa infracção e do correspondente procedimento administrativo foram julgadas improcedentes.

195    Em contrapartida, como salientado pelo advogado‑geral nos n.os 307 e seguintes das conclusões, a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do direito de ser julgado num prazo razoável pode constituir a base de uma acção de indemnização intentada contra a Comunidade nos termos do artigo 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE.

196    Por conseguinte, não procede a argumentação da DSD segundo a qual a ultrapassagem do prazo razoável deve, para que a irregularidade processual seja sanada, conduzir à anulação do acórdão recorrido. Consequentemente, há que julgar improcedente o oitavo fundamento.

197    Uma vez que nenhum dos fundamentos apresentados pela recorrente pôde ser acolhido, há que negar provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

198    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão, a Interseroh, a Vfw, a Landbell e a BellandVision pedido a condenação da DSD e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas do presente processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas no presente processo pela Comissão das Comunidades Europeias, pela Interseroh Dienstleistungs GmbH, pela Vfw GmbH, pela Landbell AG für Rückhol‑Systeme e pela BellandVision GmbH.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.