Language of document : ECLI:EU:C:2009:500

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

3 de Setembro de 2009 (*)

«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do papel autocopiativo – Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida – Violação dos direitos de defesa – Consequências – Desvirtuamento dos elementos de prova – Participação na infracção – Duração da infracção – Regulamento n.° 17 – Artigo 15.°, n.° 2 – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da proporcionalidade – Dever de fundamentação – Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância»

Nos processos apensos C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P,

que têm por objecto três recursos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interpostos em 9, 11 e 16 de Julho de 2007, respectivamente,

Papierfabrik August Koehler AG, com sede em Oberkirch (Alemanha), representada por I. Brinker e S. Hirsbrunner, Rechtsanwälte, e por J. Schwarze, professor,

Bolloré SA, com sede em Ergue Gaberic (França), representada por C. Momège e P. Gassenbach, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Distribuidora Vizcaína de Papeles SL, com sede em Derio (Espanha), representada por E. Pérez Medrano e T. Díaz Utrilla, abogados,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Castillo de la Torre e W. Mölls, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑J. Freund, Rechtsanwalt, e N. Coutrelis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. Klučka (relator), U. Lõhmus e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Setembro de 2008,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de Abril de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Nos seus recursos, a Papierfabrik August Koehler AG (a seguir «Koehler») (C‑322/07 P), a Bolloré SA (a seguir «Bolloré») (C‑327/07 P) e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (a seguir «Divipa») (C‑338/07 P) pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos recursos, interpostos nomeadamente pela Koehler, pela Bolloré e pela Divipa, com vista à anulação da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) (JO 2004, L 115, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Com esta decisão, a Comissão das Comunidades Europeias aplicou uma coima de 33,07 milhões de euros à Koehler, de 22,68 milhões de euros à Bolloré e de 1,75 milhões de euros à Divipa.

 Antecedentes do litígio

2        Os factos na origem do presente litígio, tal como estão expostos nos n.os 1 a 13 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte maneira.

3        No Outono de 1996, o grupo de produtores de papel Sappi, cuja sociedade‑mãe é a Sappi Ltd (a seguir «Sappi»), forneceu à Comissão informações e documentos que lhe deram razões para suspeitar de que existia ou tinha existido um cartel oculto na fixação dos preços no sector do papel autocopiativo, em que a Sappi estava presente enquanto produtor.

4        Tendo presentes os elementos comunicados pela Sappi, a Comissão efectuou diligências de instrução junto de vários produtores de papel autocopiativo, de harmonia com o disposto no artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Assim, foram efectuadas as diligências de instrução previstas no artigo 14.°, n.° 3, deste regulamento, nomeadamente em 18 e 19 de Fevereiro de 1997, nas instalações de várias empresas, entre as quais as Papeteries Mougeot SA (a seguir «Mougeot»), e durante o período de Julho a Dezembro de 1997, nas instalações da Sappi e de outras empresas, entre as quais a Koehler e a Arjo Wiggins Appleton plc (a seguir «AWA»).

5        Em 1999, a Comissão dirigiu também pedidos de informações, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a várias empresas, entre as quais figuravam a AWA, a Mougeot, a Divipa, a Koehler e a Copigraph SA (a seguir «Copigraph»), que é uma filial da Bolloré. Nesses pedidos, as empresas em causa foram convidadas a fornecer informações sobre os seus anúncios de aumentos de preços, os seus volumes de vendas, os seus clientes, o seu volume de negócios e os seus encontros com concorrentes.

6        Na resposta aos pedidos de informações, a AWA, a Copigraph e uma outra empresa admitiram a sua participação em reuniões multilaterais de cartel realizadas entre os produtores de papel autocopiativo. Forneceram à Comissão diversos documentos e informações a este respeito.

7        A Mougeot, por seu turno, contactou com a Comissão em 14 de Abril de 1999, declarando que estava disposta a cooperar no inquérito nos termos da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação relativa à cooperação»). Reconheceu a existência de um acordo, decisão ou prática concertada que tem por objecto a fixação dos preços do papel autocopiativo e forneceu à Comissão informações sobre a estrutura do cartel, nomeadamente sobre as diversas reuniões a que os seus representantes assistiram.

8        Em 26 de Julho de 2000, a Comissão deu início ao procedimento nas causas que deram origem à decisão controvertida e adoptou uma comunicação de acusações (a seguir «comunicação de acusações») que dirigiu a 17 empresas, entre as quais figuravam a Copigraph, a Bolloré, na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, bem como a AWA, a Divipa, a Mougeot, a Koehler e a Sappi.

9        Todas as empresas destinatárias da comunicação de acusações, salvo três delas, apresentaram observações escritas em resposta às acusações feitas pela Comissão.

10      Realizou‑se uma audição em 8 e 9 de Março de 2001 e, em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a decisão controvertida.

11      No artigo 1.°, primeiro parágrafo, dessa decisão, a Comissão declara que onze empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ao participarem num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector do papel autocopiativo.

12      No artigo 1.°, segundo parágrafo, da mesma decisão, a Comissão declara, nomeadamente, que a AWA, a Bolloré, a Koehler, a Sappi e três outras empresas participaram na infracção de Janeiro de 1992 a Setembro de 1995, a Divipa de Março de 1992 a Janeiro de 1995 e a Mougeot de Maio de 1992 a Setembro de 1995.

13      No artigo 2.° da decisão controvertida, ordena‑se às empresas mencionadas no artigo 1.° dessa decisão que ponham termo à infracção referida neste último artigo, se ainda o não tiverem feito, e que se abstenham, no âmbito das suas actividades no sector do papel autocopiativo, de quaisquer acordos ou práticas concertadas que possam ter um objectivo ou efeito idênticos ou análogos aos da infracção.

14      Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da referida decisão, são nomeadamente aplicadas as seguintes coimas às empresas em causa:

–        AWA: 184,27 milhões de euros;

–        Bolloré: 22,68 milhões de euros;

–        Divipa: 1,75 milhões de euros;

–        Mougeot: 3,64 milhões de euros;

–        Koehler: 33,07 milhões de euros; e

–        Sappi: 0 euro.

 Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

15      Por petições separadas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância durante Abril de 2002, a Bolloré, a AWA, a Koehler, a Divipa e cinco outras empresas interpuseram recursos da decisão controvertida.

16      Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos recursos interpostos, nomeadamente, pela Bolloré, pela Koehler e pela Divipa.

 Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

17      A Koehler pede que o Tribunal:

–        a título principal, anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida;

–        a título subsidiário, reduza a coima que lhe foi aplicada;

–        a título ainda mais subsidiário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no que respeita à matéria de direito; e, em qualquer caso,

–        condene a Comissão nas despesas do processo tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

18      A Bolloré pede que o Tribunal:

–        anule o acórdão recorrido;

–        decida definitivamente e anule a decisão controvertida ou, em qualquer caso, reduza a coima que lhe foi aplicada;

–        no caso de o Tribunal de Justiça não proferir uma decisão no presente processo, pede que reserve para final a decisão quanto às despesas e remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

–        condene a Comissão nas despesas do processo tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

19      A Divipa pede que o Tribunal:

–        anule, no todo ou em parte, o acórdão recorrido e decida expressamente quanto ao mérito ou remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

–        suprima ou reduza a coima que lhe foi aplicada; e

–        condene a Comissão nas despesas do processo tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

20      A Comissão pede que o Tribunal negue provimento aos recursos e condene as recorrentes nas despesas.

21      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2008, os processos C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

 Quanto aos presentes recursos

22      Por razões de clareza, determinados fundamentos invocados pelas recorrentes são examinados separadamente e outros em conjunto.

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Bolloré, relativo à violação dos direitos de defesa por falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida

23      Em primeira instância, a Bolloré sustentou que, ao não lhe dar a possibilidade de tomar posição, no procedimento administrativo, relativamente à acusação do seu envolvimento pessoal e autónomo no cartel, a Comissão violou os seus direitos de defesa.

24      Após ter recordado, nos n.os 66 a 68 do acórdão recorrido, a jurisprudência relativa ao respeito dos direitos de defesa e ao conteúdo da comunicação de acusações, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 79 desse acórdão, que a comunicação de acusações dirigida à Bolloré não tinha permitido a esta tomar conhecimento da acusação de envolvimento directo na infracção nem mesmo dos factos que a Comissão tomou em conta na decisão controvertida em apoio dessa acusação, de forma que a Bolloré não podia, como resulta da sua resposta a esta comunicação, assegurar utilmente a sua defesa, no procedimento administrativo, quanto a essa acusação e quanto a esses factos.

25      O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido, o seguinte:

«80      Todavia, deve sublinhar‑se que, mesmo que a decisão [controvertida] contenha novas alegações de facto ou de direito relativamente às quais as empresas em causa não tenham sido ouvidas, esse vício só leva à anulação [dessa] decisão nesse ponto se não se fizer prova bastante das alegações com base noutros elementos tomados em consideração na decisão e relativamente aos quais as empresas tenham tido a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista […]. Por outro lado, a violação dos direitos de defesa da Bolloré só seria susceptível de afectar a validade da decisão [controvertida] na parte respeitante à Bolloré se a [referida] decisão fosse baseada só no envolvimento directo da Bolloré na infracção […]. Nesse caso, com efeito, não podendo a nova acusação, feita na decisão [controvertida,] de envolvimento directo da Bolloré nas actividades do cartel, ser tomada em conta, não lhe poderá ser imputada a responsabilidade pela infracção.

81      Em contrapartida, se vier a verificar‑se, na apreciação do mérito […], que a Comissão teve razão ao considerar a Bolloré responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel, a ilegalidade cometida pela Comissão não basta para justificar a anulação da decisão [controvertida] pois não poderia ter influência determinante na parte dispositiva decidida pela instituição […]. Com efeito, segundo jurisprudência assente, na medida em que certos fundamentos de uma decisão possam, por si sós, ser suficientes para [a] justificar[,] os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do acto não têm, de qualquer forma, influência na sua parte dispositiva […].»

 Argumentos das partes

26      No seu recurso, a Bolloré contestou os n.os 79 a 81 do acórdão recorrido, formulando o seu fundamento em duas partes.

27      No que se refere à primeira parte, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa, ao recusar sancionar com a anulação da decisão controvertida a afirmação segundo a qual a comunicação de acusações estava incompleta. A Bolloré baseia‑se, nomeadamente, em vários acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no domínio das práticas anticoncorrenciais (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colect., p. I‑1307; de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect., p. I‑1365; e de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687; bem como do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49), e no domínio das concentrações (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T‑310/01, Colect., p. II‑4071).

28      A Comissão responde que a decisão controvertida, tal como foi confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância, no que se refere à Bolloré, baseia‑se unicamente na responsabilidade desta pela actuação da sua filial. A Bolloré só poderia obter a anulação da referida decisão se não estivesse em condições de compreender, na comunicação de acusações, que a Comissão tinha a intenção de lhe imputar a actuação da sua filial.

29      A Comissão acrescenta que a jurisprudência invocada pela Bolloré é desprovida de pertinência (acórdãos, já referidos, do Tribunal de Justiça, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, e do Tribunal de Primeira Instância, CB e Europay/Comissão) ou ilustrativa da forma correcta como o Tribunal de Primeira Instância procedeu no acórdão recorrido (acórdãos, já referidos, do Tribunal de Justiça, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão e ARBED/Comissão).

30      No que se refere à segunda parte do seu primeiro fundamento, a Bolloré sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa, ao considerar que o vício constatado não tinha afectado o dispositivo da decisão controvertida. Segundo a Bolloré, a jurisprudência na qual o Tribunal de Primeira Instância se baseou é inoperante. Por um lado, a primeira série de acórdãos evocada no n.° 80 do acórdão recorrido diz respeito a uma situação diferente da do presente litígio, na medida em que põe em causa esta empresa. Nesses acórdãos, a imprecisão constatada na comunicação de acusações não dizia respeito à determinação e identificação precisa das responsabilidades, mas unicamente aos comportamentos censurados. Por outro lado, a segunda série de acórdãos mencionada igualmente no referido n.° 80 é ainda mais alheia à discussão, dado que esses acórdãos dizem respeito ao controlo das concentrações e ao domínio dos auxílios de Estado e, por isso, a uma apreciação substantiva da compatibilidade de uma operação no âmbito de um controlo ex ante, enquanto que o presente processo diz respeito a um controlo a posteriori da regularidade de um procedimento.

31      A Bolloré contestou igualmente a «abordagem finalista» que o Tribunal de Primeira Instância adoptou relativamente aos direitos de defesa. Em direito, a abordagem segundo a qual a anulação de uma decisão só é declarada no caso de desrespeito de uma norma processual se essa violação prejudicar efectivamente os interesses da parte afectada não é válida para todas as violações de normas processuais, designadamente no presente processo. Na realidade, ao não ter sido informada das acusações que lhe foram feitas a título pessoal, os direitos da Bolloré foram afectados de modo efectivo e prático.

32      A Comissão alega que a distinção feita pela Bolloré entre o controlo ex ante e o controlo a posteriori é confusa. A jurisprudência em matéria de controlo das concentrações e de auxílios de Estado demonstra melhor que uma violação das normas processuais não pode viciar automaticamente uma decisão. O Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a aplicar de um modo muito clássico a jurisprudência comunitária na matéria.

33      No que diz respeito à questão de saber se a violação dos direitos de defesa teve incidência no dispositivo da decisão controvertida e, no presente caso, no montante da coima aplicada à Bolloré, a Comissão sustenta que este argumento é inadmissível, pois retoma um argumento já utilizado no Tribunal de Primeira Instância que, em todo o caso, é improcedente, na medida em que foi imputada à Bolloré a actuação da sua filial, ou seja, a Copigraph, imputação esta que não está em discussão.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

34      Segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, designadamente, coimas ou sanções pecuniárias, constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser observado, mesmo tratando‑se de um processo que tenha natureza administrativa (acórdãos de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 9, e ARBED/Comissão, já referido, n.° 19).

35      Neste sentido, o Regulamento n.° 17 prevê o envio às partes de uma comunicação de acusações que deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nesta fase do processo. Essa comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental de direito comunitário que exige o respeito dos direitos de defesa em todo o processo (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10).

36      Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 447, n.° 26; de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, Colect., p. I‑3359, n.° 29; Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 135; e ARBED/Comissão, já referido, n.° 20).

37      Neste sentido, este princípio exclui que possa ser considerada lícita uma decisão pela qual a Comissão impõe a uma empresa uma coima em matéria de concorrência sem lhe ter previamente comunicado as acusações que lhe são feitas.

38      Atendendo à sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última (v. acórdãos, já referidos, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, n.os 143 e 146, e ARBED/Comissão, n.° 21).

39      Importa igualmente que a comunicação de acusações indique em que qualidade uma empresa é acusada dos factos alegados.

40      Ora, no caso em apreço, e como observou o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 72 e 77 do acórdão recorrido, a Comissão pretendia imputar a infracção censurada à Bolloré, na comunicação de acusações, em razão da sua responsabilidade, enquanto sociedade‑mãe detentora a 100% da Copigraph à época da infracção, pela participação da Copigraph no cartel. A Bolloré não podia prever, nos termos da comunicação de acusações, que a Comissão tivesse também intenção de lhe imputar a infracção, na decisão controvertida, em razão do seu envolvimento pessoal e directo nas actividades do cartel.

41      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, no n.° 79 do acórdão recorrido, que a comunicação de acusações não tinha permitido à Bolloré tomar conhecimento da acusação desse envolvimento nem mesmo dos factos invocados pela Comissão na decisão controvertida em apoio dessa acusação, de forma que esta empresa não se pôde defender, no procedimento administrativo, relativamente a essa acusação e a esses factos.

42      Todavia, nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que esse vício só leva à anulação da decisão controvertida se não for feita prova bastante das alegações da Comissão com base noutros elementos tomados em consideração nessa decisão e relativamente aos quais as empresas em causa tenham tido a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista. Acrescentou que, se vier a verificar‑se, na apreciação do mérito, que a Comissão teve razão ao considerar a Bolloré responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel, a ilegalidade cometida pela Comissão não basta para justificar a anulação da referida decisão, visto que não poderia ter influência determinante no seu dispositivo.

43      Estas considerações levaram o Tribunal de Primeira Instância, depois da apreciação do mérito, a considerar, no n.° 150 do acórdão recorrido, a responsabilidade da Bolloré pelo comportamento ilícito da sua filial, independentemente do envolvimento directo da sociedade‑mãe, e a confirmar, nos termos do mesmo acórdão, a decisão controvertida, na medida em que sanciona a Bolloré no pagamento da coima aplicada pela Comissão, não obstante o facto de os direitos de defesa dessa sociedade terem sido violados num aspecto essencial.

44      Ora, o facto de na decisão controvertida se ter constatado a responsabilidade da Bolloré pelo seu envolvimento na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, para além do envolvimento pessoal desta sociedade‑mãe, não exclui a possibilidade de a referida decisão se ter baseado em comportamentos pelos quais a Bolloré não teve oportunidade de se defender.

45      O Tribunal de Primeira Instância cometeu assim um erro de direito ao não retirar nenhuma consequência jurídica da sua decisão de que os direitos de defesa da Bolloré não tinham sido respeitados. Por conseguinte, cumpre declarar procedente o primeiro fundamento por esta invocado em apoio do seu recurso.

46      Uma vez que o referido fundamento é procedente, há que anular o acórdão recorrido na parte em que diz respeito à Bolloré, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos por esta invocados.

47      Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anule a decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É o que acontece no presente caso.

48      Resulta dos n.os 34 a 46 do presente acórdão que o recurso é procedente, devendo a decisão controvertida ser anulada no que diz respeito à Bolloré.

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Divipa, relativo à participação desta na infracção

49      A Divipa nega ter participado nas reuniões de 5 de Março de 1992 e de 19 de Outubro de 1994, relativas ao mercado espanhol, bem como no cartel no mercado europeu. Divide este fundamento relativo a essas participações em três partes que importa analisar sucessivamente.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento da Divipa, relativa à participação desta na reunião de 5 de Março de 1992

50      A Divipa sustenta, designadamente, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o conteúdo da nota do empregado da Sappi, de 9 de Março de 1992, na medida em que não teve em conta nem mencionou no acórdão recorrido uma parte dessa nota na qual se indicava que a Sappi teve conhecimento dos preços praticados pela Divipa através dos seus clientes e não directamente. Em sua opinião, não é lógico que uma empresa que alegadamente tenha participado numa reunião do cartel, na qual a questão dos preços foi discutida, não tenha ela própria apresentado os seus preços directamente nessa reunião. Por conseguinte, não ficou provada a participação da Divipa na reunião de 5 de Março de 1992.

51      A Comissão responde que qualquer documento deve ser analisado em conjunto com os outros elementos dos autos. Uma vez que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância são obrigados a efectuar um exame de conjunto, o argumento de que um documento concreto não prova um determinado facto está condenado ao fracasso se existirem outros elementos constantes dos autos que possam disso fazer prova. A Divipa não questiona o valor probatório das declarações da AWA e da Sappi nem a respectiva interpretação pelo Tribunal de Primeira Instância. Em todo o caso, a Comissão sublinha, nomeadamente, que, na referida nota, o empregado da Sappi afirma apenas que a Divipa não tinha aumentado os seus preços e que esse facto era do seu conhecimento porque um dos seus clientes lhe tinha enviado uma lista de preços. É normal que uma empresa que não respeite os preços acordados num cartel não informe disso os outros participantes, mas isso não significa que não participe nesse cartel. Por outro lado, é lógico que as empresas que participam num cartel lhe dêem continuidade e que critiquem as empresas participantes que não respeitem o que foi decidido de comum acordo.

52      A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 52; de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, n.° 73; e de 18 de Dezembro de 2008, Coop de France bétail et viande e o./Comissão, C‑101/07 P e C‑110/07 P, Colect., p. I‑0000, n.° 59).

53      O desvirtuamento dos factos e das provas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação desses elementos (v., designadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão, n.° 54; Evonik Degussa/Comissão, n.° 74; e Coop de France bétail et viande e o./Comissão, n.° 60).

54      Ora, importa referir que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Divipa tinha participado na reunião de 5 de Março de 1992, após ter constatado, nos n.os 162 a 164, 171, 192, 194 e 197 do acórdão recorrido, o seguinte:

«162      Em primeiro lugar, a Sappi admitiu a sua participação nas reuniões do cartel respeitantes ao mercado espanhol a partir de Fevereiro de 1992 e forneceu diversas informações a esse respeito. Na sua resposta de 18 de Maio de 1999 à Comissão […], a Sappi faz referência a diversas reuniões colusórias respeitantes ao mercado espanhol que se terão realizado em 17 e 27 de Fevereiro de 1992, 30 de Setembro e 19 de Outubro de 1993, bem como em 3 de Maio e 29 de Junho de 1994. No que respeita aos anos de 1993 a 1995, um empregado da Sappi declarou […] ter assistido a seis ou sete reuniões em Barcelona [Espanha] com outros fornecedores. Essas reuniões tiveram lugar cerca de quatro ou cinco vezes por ano. Ele achava ter assistido a elas pela primeira vez em 19 de Outubro de 1993 e pela última vez em 1995. Em sua opinião, a finalidade dessas reuniões era fixar os preços no mercado espanhol. Duravam cerca de duas horas e, em princípio, saldavam‑se por uma decisão de aumento de preços em percentagem. As participantes eram a Copigraph, […] a Koehler […] e a Divipa. Os extractos das declarações da Sappi que figuram nesses diversos documentos faziam parte dos documentos juntos à [comunicação de acusações], de forma que todas as recorrentes tiveram acesso a eles. A Comissão também os apresentou em juízo.

163      Em segundo lugar, a AWA reconheceu a sua participação em reuniões multilaterais do cartel entre os produtores de papel autocopiativo e entregou à Comissão uma lista de reuniões entre concorrentes que tiveram lugar entre 1992 e 1998. O documento n.° 7828, que é extraído de uma resposta de 30 de Abril de 1999 dirigida pela AWA à Comissão, comporta uma afirmação geral da AWA relativa à organização de várias reuniões, nomeadamente, em Lisboa [Portugal] e em Barcelona entre 1992 e 1994, às quais crê que assistiram representantes […] da Divipa ou de algumas […] empresas […].

164      A AWA forneceu, em seguida, na sua resposta à [comunicação de acusações], uma lista das reuniões ‘ilícitas’ entre concorrentes cuja existência a AWA diz ter contribuído para demonstrar. Essa lista inclui, em relação somente ao mercado espanhol, as reuniões de 17 de Fevereiro e 5 de Março de 1992, 30 de Setembro de 1993, 3 de Maio, 29 de Junho e 19 de Outubro de 1994. Essa lista […] não indica as empresas presentes nessas reuniões. Nem a Divipa […] nem qualquer outra recorrente identificaram essa lista como um documento condenatório relativamente ao qual não tinham tido acesso ou feito um pedido nesse sentido.

[…]

171      A nota de 9 de Março de 1992 […] do agente espanhol da Sappi à Sappi Europe, se bem que não se apresentando como [uma acta] de reunião, é muito precisa quanto ao comportamento das empresas mencionadas, entre as quais a Divipa. Trata‑se aí de um aumento de preços de 10 pesetas espanholas (ESP) que era o objectivo fixado pelos distribuidores e que não foi totalmente atingido. O autor dessa nota afirma que a Divipa não aumentou de forma nenhuma os seus preços. Em sua opinião, é evidente que a Sappi Europe não pode fazer aumentar os preços se os outros fornecedores não acompanharem o movimento. […]

[…]

192      […] [S]egundo as declarações da AWA evocadas no n.° 163, supra, a Divipa participou nas reuniões que se realizaram sobre o mercado espanhol entre 1992 e 1994 ou, pelo menos, em algumas delas. […]

[…]

194      A circunstância, alegada pela Divipa, de, na sua resposta de 18 de Maio de 1999, a Sappi não fazer menção da realização de uma reunião respeitante ao mercado espanhol em 19 de Outubro de 1994 explica‑se pelo facto de a Sappi não ter assistido a essa reunião, tal como atesta a lista dos participantes nessa reunião elaborada pela Mougeot. De qualquer forma, essa circunstância não poderá afastar o feixe de indicações concordantes que atestam a realização dessa reunião e da participação da Divipa nela.

[…]

197      No tocante à participação da Divipa no cartel desde o mês de Março de 1992, ela resulta, em primeiro lugar, das declarações da AWA evocadas nos n.os 163 e 192, supra. Estas são, por outro lado, corroboradas pela menção da Divipa na nota de 9 de Março de 1992 referida no n.° 171, supra. […]»

55      Da leitura dos referidos números do acórdão recorrido decorre que as afirmações do Tribunal de Primeira Instância foram feitas com base em vários factos e indícios, nomeadamente nas declarações da AWA e na nota de 9 de Março do agente da Sappi, não resultando da análise dos documentos que o Tribunal tenha feito afirmações materialmente inexactas.

56      Uma tal inexactidão não poderia também ser caracterizada pelo facto de o Tribunal não ter mencionado que as informações sobre os preços praticados pela Divipa fornecidas na referida reunião provinham de informações dadas, não por esta empresa, mas pelos seus clientes. Como afirmou o advogado‑geral no n.° 165 das suas conclusões, esta omissão não demonstra que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de leitura quanto à participação da Divipa na reunião de 5 de Março de 1992.

57      A primeira parte do primeiro fundamento invocado pela Divipa em apoio do seu recurso deve, por conseguinte, ser declarada improcedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento da Divipa, relativa à participação desta na reunião de 19 de Outubro de 1994

58      A Divipa sustenta que as declarações da Mougeot, utilizadas pelo Tribunal de Primeira Instância para justificar a sua alegada participação na reunião de 19 de Outubro de 1994, são posteriores aos factos e foram feitas a fim de poder invocar a comunicação relativa à cooperação. Ora, resulta da jurisprudência que as declarações de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas também acusadas dessa participação, não podem ser consideradas prova bastante da existência de uma infracção cometida por estas quando essas declarações não são sustentadas por outras provas.

59      O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova ao basear‑se principalmente na sua jurisprudência para censurar a participação da Divipa na referida reunião, o que constitui uma violação manifesta do princípio do processo equitativo e um erro flagrante no que se refere à qualificação dos factos.

60      A Comissão retorque que a AWA mencionou também a Divipa entre os participantes do cartel em 1994, na sua resposta a um pedido de informações. Uma vez que a Divipa não considera que o Tribunal tenha cometido um erro na apreciação dessa resposta, a parte do fundamento relativa à reunião de 19 de Outubro de 1994 é inoperante. Em todo o caso, não se critica o Tribunal de Primeira Instância por ter feito uma interpretação errada das declarações da Mougeot. Além disso, o Tribunal teve em consideração a circunstância de as declarações em questão serem posteriores aos factos em causa no presente litígio.

61      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu também um desvirtuamento dos factos no que se refere à participação da Divipa na reunião de 19 de Outubro de 1994.

62      Com efeito, à semelhança do exame que efectuou relativamente à reunião de 5 de Março de 1992, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Divipa tinha participado nessa reunião depois das suas constatações baseadas numa série de indícios.

63      Tomou em consideração, como se indica nos n.os 163, 164 e 192 do acórdão recorrido, as declarações da AWA, que não são, de resto, criticadas pela Divipa. Além disso, nos n.os 165 e 166 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou o seguinte:

«165      […] [N]as suas declarações de 14 de Abril de 1999 […], a Mougeot, que reconheceu igualmente a sua participação em reuniões multilaterais de cartel entre produtores de papel autocopiativo, enumera várias reuniões, indicando em relação a cada uma o respectivo objecto, o seu conteúdo e as pessoas que nela participaram. Entre essas reuniões, figura, relativamente ao mercado espanhol, a de 19 de Outubro de 1994, na qual a Copigraph, […] a Divipa, […] a Koehler, a AWA e a Mougeot tinham, no dizer desta última, um representante. […]

166      É certo que essas declarações da Mougeot são posteriores aos factos e foram feitas para fins da aplicação da comunicação relativa à cooperação. Elas não poderão mesmo assim ser consideradas desprovidas de valor probatório. Com efeito, as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis […]»

64      O Tribunal de Primeira Instância apreciou soberanamente os factos na sua totalidade, tendo em conta o valor probatório dos diferentes indícios que estavam à sua disposição, que não compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar. Daqui não resulta que esta apreciação se baseie numa leitura manifestamente errada dos documentos de prova.

65      A segunda parte do primeiro fundamento invocado pela Divipa em apoio do seu recurso deve, por conseguinte, ser declarado improcedente.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento da Divipa, relativa à participação desta no cartel no mercado europeu

66      A Divipa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou e omitiu certos elementos de prova. Sublinha que não tem a qualidade de produtor de papel autocopiativo, que efectuava as suas vendas apenas no mercado nacional, que era a única empresa não produtora criticada por alegadamente participar em certas reuniões sobre o mercado nacional e que não pertence a nenhuma rede de distribuição, em Espanha, dos grandes produtores europeus do referido papel. Não há nenhum documento que demonstre que, nas reuniões em que alegadamente participou, tenha sido mencionada a existência de um plano de colusão mais vasto.

67      A Comissão respondeu, em primeiro lugar, que não estava obrigada a demonstrar que a Divipa tinha conhecimento da existência de um cartel de maior dimensão, mas apenas que «deveria ter sabido». Em segundo lugar, esta sociedade não indica quais os pontos da argumentação do Tribunal de Primeira Instância em que este terá cometido um desvirtuamento dos factos. Em terceiro lugar, o facto de a Divipa só estar presente no mercado nacional não exclui a hipótese de que esta «deveria ter sabido» que existia um cartel de maior dimensão. Em quarto lugar, uma vez que existiam indícios que demonstravam que a referida sociedade poderia ser informada da dimensão europeia do cartel, o Tribunal de Primeira Instância não podia tê‑los ignorado. Em último lugar, a nota redigida pela Mougeot na sequência da reunião de 19 de Outubro de 1994 indica que, no decurso desta, foram evocados os «volumes AEMCP [Association of European Manufacturers of Carbonless Paper, Associação dos produtores europeus de papel autocopiativo] anunciados para a Espanha», o que demonstra que os participantes na reunião estavam conscientes da dimensão europeia do cartel.

68      Conforme foi já recordado no n.° 52 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos, excepto em caso de desvirtuamento desses elementos.

69      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para examinar a terceira parte do primeiro fundamento invocado pela Divipa, dado que esta não pretende demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um desvirtuamento dos factos, mas provar que este não tomou em consideração, erradamente, certos factos que levariam à conclusão de que essa empresa não participou no cartel no mercado europeu.

70      Por conseguinte, a referida parte não deve ser acolhida por ser inadmissível.

71      Resulta das considerações expostas que o primeiro fundamento invocado pela Divipa, relativo à sua participação na infracção, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento invocado pela Divipa, relativo à alegação de que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em simples indícios

 Argumentos das partes

72      A Divipa invoca o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e alega que foi violado o princípio da presunção de inocência. Afirma que não existe prova directa da sua participação nas reuniões de 5 de Março de 1992 e 19 de Outubro de 1994, nem da sua participação no cartel a nível europeu. O Tribunal de Primeira Instância não respeitou duas condições fundamentais a este respeito. Com efeito, por um lado, o nexo de causalidade entre os indícios e os factos constitutivos da infracção não está suficientemente fundamentado e, por outro, caso subsistam dúvidas, cabe examiná‑las e, se não for possível elucidá‑las, essas dúvidas deveriam beneficiar a pessoa em causa.

73      A Comissão sustenta, nomeadamente, que o segundo fundamento invocado pela Divipa em apoio do seu recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não são indicados os pontos criticados do acórdão recorrido nem os indícios, presunções ou factos a que se refere.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

74      Ao sustentar que o Tribunal de Primeira Instância, erradamente, não tomou em consideração as observações da Divipa, constantes dos seus articulados, para explicar o alcance dos indícios em que se baseou, a referida sociedade pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que efectue um novo exame da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre os factos, indícios e outros elementos que lhe foram apresentados.

75      Ora, como se recordou no n.° 52 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não é competente para efectuar esse exame, dado que a apreciação dos factos é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância, excepto em caso de desvirtuamento destes.

76      O segundo fundamento invocado pela Divipa em apoio do seu recurso é, por conseguinte, inadmissível.

 Quanto ao segundo fundamento invocado pela Koehler, relativo à duração da infracção

 Argumentos das partes

–       Argumentos da Koehler

77      A Koehler sustenta que o Tribunal de Primeira Instância efectuou um exame insuficiente das provas e que as desvirtuou. O Tribunal retirou conclusões erradas relativamente à duração da participação dessa empresa na infracção. A Koehler divide o seu fundamento em duas partes que incluem vários argumentos.

78       Quanto à primeira parte do referido fundamento, relativa às alegadas reuniões do cartel, no âmbito da AEMCP, anteriores a Setembro ou Outubro de 1993, a Comissão apoiou‑se em três categorias de provas, a saber, as declarações da Mougeot, o testemunho do empregado da Sappi e as provas que atestam a organização de reuniões nacionais ou regionais desse cartel.

79      Ora, a Koehler indica, antes de mais, que a carta da Mougeot de 14 de Abril de 1999 não contém nenhuma confissão relativamente às reuniões do cartel no período anterior a Outubro de 1993. O Tribunal de Primeira Instância declarou, aliás, no n.° 279 do acórdão recorrido, que não ficou provado que os acordos colusórios sobre os preços tenham sido celebrados a partir de Janeiro de 1992, portanto, antes de Outubro de 1993. As considerações do Tribunal quanto aos alegados acordos sobre os preços no âmbito das reuniões oficiais da AEMCP antes de Outubro de 1993 são insuficientes e apresentam contradições nos fundamentos, constitutivas de um erro de direito. O Tribunal de Primeira Instância não respeitou também a presunção de inocência ao tentar interpretar as declarações da Mougeot como a confissão de uma infracção relativa ao período anterior a Outubro de 1993.

80      A Koehler sustenta, em seguida, que no caso do empregado da Sappi, o seu testemunho não indica o período em que se realizaram as reuniões do cartel. O Tribunal de Primeira Instância não podia considerar que, ao não dar «indicação em sentido contrário», esse empregado tivesse querido confirmar implicitamente que a infracção tinha tido início antes de Setembro de 1993. O Tribunal desvirtuou, deste modo, o conteúdo do testemunho desse empregado. Isso viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1).

81      Por último, a Koehler considera que só se pode dar crédito às declarações de uma testemunha arrependida se forem corroboradas por outras provas. Ora, no presente litígio, não existe nenhuma prova que possa confirmar essas declarações.

82      No que respeita à segunda parte do segundo fundamento da Koehler, relativa à participação desta em reuniões nacionais ou regionais do cartel antes do mês de Outubro de 1993, o Tribunal desvirtuou os elementos de prova que alegadamente demonstram essa participação.

83      No que respeita à reunião de 17 de Fevereiro de 1992 relativa ao mercado espanhol, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter concluído pela participação da Koehler nessa reunião, na medida em que o empregado da Sappi, na sua nota de 17 de Fevereiro de 1992, apenas faz referência a uma reunião das «partes interessadas», sem citar o nome dessas partes. O Tribunal de Primeira Instância não explica de modo preciso as razões pelas quais considerou que a Koehler tinha participado nesse acordo.

84      No que se refere à reunião de 5 de Março de 1992 relativa ao mercado espanhol, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se sobretudo nas observações da AWA em resposta à comunicação de acusações dirigida a essa empresa para concluir pela participação da Koehler nessa reunião. Ora, uma vez que essas observações não foram comunicadas a esta última, o Tribunal prejudicou assim os direitos de defesa desta empresa.

85      Quanto às reuniões relativas ao mercado francês, que se realizaram na Primavera de 1992 e de 1993, não existe prova alguma de que um empregado da Koehler se tenha deslocado a Paris para participar numa reunião do cartel na Primavera de 1993. As afirmações do Tribunal de Primeira Instância a este respeito são tão vagas que não são susceptíveis de cumprir o dever de fundamentação. Em todo o caso, o Tribunal de Primeira Instância não declara, em parte alguma, que a Koehler participou, na Primavera de 1992, numa reunião sobre o mercado francês.

86      No que respeita à reunião de 16 de Julho de 1992 relativa ao mercado espanhol, a participação da Koehler não ficou demonstrada, ao contrário do que declarou o Tribunal de Primeira Instância, uma vez que, designadamente, a AWA não reconheceu expressamente tal participação.

–       Resposta da Comissão

87      A Comissão considera que a Koehler não invoca um desvirtuamento dos elementos de prova, mas tenta pôr em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, o fundamento é inadmissível.

88      Quanto à primeira parte do fundamento, relativa às reuniões do cartel realizadas no âmbito da AEMCP antes de Outubro de 1993, a questão de saber se o conteúdo da carta da Mougeot é claro ou ambíguo é uma questão de interpretação e de apreciação de provas, que é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância. Este não afirmou que a Mougeot admitiu ter cometido uma infracção no período anterior a 1 de Outubro de 1993.

89      Por outro lado, o acórdão recorrido não padece de nenhuma contradição nem de fundamentação insuficiente. No n.° 279 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não afirmou que «não foi demonstrado» que os acordos colusórios sobre os preços tenham sido celebrados a partir de Janeiro de 1992 no âmbito das reuniões da AEMCP, mas limitou‑se a explicar que as declarações da Sappi não são suficientes, por si sós, para determinar o momento exacto a partir do qual as referidas reuniões podem ser consideradas reuniões do cartel. O n.° 308 desse acórdão baseia‑se num conjunto de provas que, na sua maioria, não são postas em causa pela Koehler e o facto de o Tribunal não indicar quais as reuniões que serviram de quadro aos acordos colusórios sobre os preços a nível europeu não torna insuficiente a sua fundamentação. Além disso, na medida em que esta empresa participou em todas as reuniões da AEMCP realizadas durante o período em questão, é irrelevante no seu caso saber em que reuniões concretas se manifestou o carácter colusório do sistema.

90      Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância teve perfeitamente em conta a presunção de inocência, uma vez que verificou se o comportamento censurado se podia basear num só meio de prova ou se esse meio constituía um mero indício que devia ser completado e confirmado por outros.

91      Quanto às declarações do empregado da Sappi, a Comissão nega que tenham sido desvirtuadas. O Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 270 do acórdão recorrido, que esse empregado não dá nenhuma indicação sobre a época a que essas recordações se referem e, se o Tribunal concluiu que essas recordações cobriam tanto o período anterior como o posterior a Outubro de 1993, isso resulta da apreciação das provas que é da sua competência. As declarações da Sappi são, além disso, corroboradas por outras provas, enumeradas nos n.os 261 a 307 do mesmo acórdão.

92      Quanto à segunda parte do segundo fundamento da Koehler, relativa às reuniões nacionais ou regionais do cartel anteriores a Outubro de 1993, a Comissão considera desde logo que a argumentação desta empresa é inválida se os argumentos por ela invocados relativamente às reuniões da AEMCP forem rejeitados pelo Tribunal de Justiça. As afirmações a este respeito são suficientes para imputar às empresas em causa a infracção no período em questão. Seguidamente, dado que a Koehler não põe em causa as afirmações do Tribunal sobre a sua participação noutras reuniões do cartel, a saber, as de 14 de Janeiro de 1993 sobre os mercados britânico e irlandês e de 30 de Setembro de 1993 sobre o mercado espanhol, fica provada a participação desta empresa nesse cartel a partir de Janeiro de 1993. Por último, a argumentação da Koehler é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

93      No que se refere à reunião de 17 de Fevereiro de 1992, a Comissão remete para o n.° 321 do acórdão recorrido para negar qualquer desvirtuamento dos elementos de prova e sustenta que esse número cumpre o dever de fundamentação a esse respeito.

94      Quanto à reunião de 5 de Março de 1992, a Comissão sublinha, nomeadamente, que a Koehler não contestou o n.° 284 do acórdão recorrido e acrescenta que a remissão, efectuada nessa altura, para as declarações da AWA foi feita apenas a título complementar. O Tribunal de Primeira Instância só recorreu a essa resposta em segundo lugar. A Comissão apoia‑se a este respeito no n.° 323 do mesmo acórdão.

95      No que se refere às reuniões que decorreram na Primavera de 1992 e de 1993, a Comissão sustenta nomeadamente que, nos n.os 285 a 293 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou demonstrada a realização de reuniões entre concorrentes durante esses períodos, bem como o objecto anticoncorrencial dessas reuniões, sem que isto seja contestado no âmbito do recurso.

96      Quanto à reunião de 16 de Julho de 1992, a Comissão sublinha que, no n.° 332 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se baseou nas declarações do Sr. B. G. O Tribunal teve em consideração as declarações da AWA somente a título confirmativo. A Comissão refere‑se, a este respeito, aos n.os 333 a 335 do mesmo acórdão.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

–       Quanto às reuniões do cartel, no âmbito da AEMCP, durante o período anterior ao mês de Setembro ou de Outubro de 1993

97      Nos n.os 261 a 280 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou os fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância, entre as quais figurava a Koehler, relativos à participação destas nas reuniões da AEMCP realizadas antes de Setembro ou de Outubro de 1993.

98      Resulta desses números que o Tribunal de Primeira Instância confirmou as afirmações que a Comissão tinha feito com base num conjunto de indícios constituídos por vários testemunhos e declarações, entre os quais se encontram a nota do empregado da Sappi de 9 de Março de 1992 e as declarações da AWA e da Mougeot que constam dos autos.

99      Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância apreciou soberanamente o valor probatório desses indícios, daí retirando conclusões que não compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar.

100    Por consequência, a primeira parte do segundo fundamento invocado pela Koehler deve ser declarada, em parte, improcedente e, em parte, inadmissível.

–       Quanto às reuniões nacionais ou regionais do cartel anteriores a Outubro de 1993

101    No que respeita à reunião de 17 de Fevereiro de 1992, por um lado, não decorre do n.° 321 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado o dever de fundamentação que lhe incumbe por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 2 de Abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão, C‑431/07 P, Colect., p. I‑0000, n.° 42). Com efeito, este refere no mencionado número que, para declarar que a Koehler participou nessa reunião, a Comissão se baseou na nota interna da Sappi com data do mesmo dia, que dá conta de uma reunião das «partes interessadas», e que esta indicação, lida em conjugação com as que figuram nessa mesma nota relativas às incertezas suscitadas pelo comportamento da Koehler, nomeadamente em relação ao mercado espanhol, permitia que a Comissão declarasse que essa empresa figurava entre as «partes interessadas» que assistiram a essa reunião, que tinha por finalidade examinar os problemas ligados ao desrespeito por esta e outra empresa do acordo em que era parte, tal como decorre da nota do empregado da Sappi de 9 de Março de 1992. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância esclarece de forma suficientemente clara o raciocínio seguido pela Comissão para deduzir dos diferentes indícios de que dispunha que a Koehler participou na reunião de 17 de Fevereiro de 1992.

102    Por outro lado, não decorre também do mesmo n.° 321 que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um qualquer desvirtuamento dos factos. Esse desvirtuamento não ocorre de modo manifesto e a apreciação dos factos e dos diferentes indícios de que a Comissão dispunha para concluir pela participação da Koehler na reunião de 17 de Fevereiro de 1992 é da exclusiva competência do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça não é competente para examinar essa apreciação.

103    Por conseguinte, importa rejeitar o argumento invocado a este respeito pela Koehler por ser, em parte, improcedente e, em parte, inadmissível.

104    Quanto à reunião de 5 de Março de 1992, cumpre referir que, mesmo supondo que o argumento da Koehler relativo à violação dos direitos de defesa seja procedente, pelo facto de, para concluir pela participação dessa empresa na referida reunião, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 324 do acórdão recorrido, se ter baseado nas observações da AWA em resposta a um pedido de informações da Comissão, quando a Koehler não tinha conhecimento dessas observações, este único argumento não permite excluir a participação da Koehler na infracção durante o período de Janeiro de 1992 a Setembro de 1995, conforme especifica o artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão controvertida. Importa a este respeito recordar que a Koehler não conseguiu demonstrar não ter participado na reunião de 17 de Fevereiro de 1992, como resulta dos n.os 101 e 102 do presente acórdão.

105    O argumento invocado pela Koehler a este respeito deve, por conseguinte, ser julgado inoperante.

106    No que respeita às reuniões que tiveram lugar na Primavera de 1992 e de 1993 relativas ao mercado francês e à reunião de 16 de Julho de 1992, o Tribunal de Primeira Instância recordou, respectivamente, nos n.os 285 a 293 e 332 a 334 do acórdão recorrido, os diferentes factos e indícios que a Comissão utilizou para provar a participação nas referidas reuniões das empresas em questão, entre as quais figurava a Koehler. Ora, não decorre desta constatação que o Tribunal tenha cometido qualquer desvirtuamento dos factos.

107    O argumento invocado pela Koehler a este respeito deve, por conseguinte, ser julgado improcedente e, consequentemente, o segundo fundamento de recurso não pode ser acolhido.

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Koehler e ao terceiro fundamento invocado pela Divipa, relativos à fixação e ao montante das coimas

108    A Koehler e a Divipa dividem os seus fundamentos relativos à fixação e ao montante das coimas em várias partes, que importa analisar sucessivamente.

 Quanto à parte do primeiro fundamento invocado pela Koehler relativa ao princípio da igualdade de tratamento

109    A título preliminar, importa referir que o Tribunal de Primeira Instância examinou, nos n.os 473 a 478 do acórdão recorrido, se a Comissão, erradamente, tinha tido em consideração o volume de negócios da Koehler, diferentemente de como o tinha feito em relação às outras empresas em questão, e, nos n.os 505 a 522 do mesmo acórdão, se a classificação da Koehler e das outras empresas em questão em categorias pela Comissão, para efeitos da fixação do montante das coimas, respeitava o princípio da igualdade de tratamento.

110    No seu recurso, a Koehler critica os n.os 477, 478 e 496 do acórdão recorrido. Sustenta que o tratamento a que foi sujeita é diferente do reservado às empresas de maior dimensão e que pertencem a um grupo. Sublinha, em particular, o facto de ser uma empresa familiar de dimensão média e de serem os seus proprietários que asseguram a direcção. Indica que o seu capital social é de 43,2 milhões de euros e que o seu volume de negócios é de cerca de 447 000 euros relativamente ao ano 2000. Menciona os casos da AWA, da M‑real Zanders GmbH e da Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld GmbH para tentar demonstrar a diferença de tratamento que sofreu no que se refere à consideração do seu volume de negócios.

111    A Comissão responde, em particular, que beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da igualdade de tratamento ao não detectar nenhum erro de direito no método aplicado na classificação das empresas em cinco categorias com base no volume de negócios relativo à venda do produto no Espaço Económico Europeu.

112    A este respeito, é verdade, como decorre de jurisprudência assente, que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3), contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com o disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.os 46 e 47, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 133).

113    Nesse âmbito, compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente o exercício, pela Comissão, do referido poder discricionário (acórdãos, já referidos, SGL Carbon/Comissão, n.° 48, e Dalmine/Comissão, n.° 134).

114    Importa acrescentar que, para a determinação da coima, se pode ter em consideração tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu potencial económico, como a parte desse volume que provém das mercadorias que são objecto da infracção e que é, portanto, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Daqui resulta que não deve atribuir‑se nem a um nem a outro destes volumes uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação e, por consequência, que a fixação de uma coima adequada não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global. É assim particularmente quando as mercadorias em causa representam apenas uma pequena fracção desse volume (v. acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 121; de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 111; e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 243).

115    Ora, no caso em apreço, não se pode considerar que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ao rejeitar o argumento invocado pela Koehler relativo à consideração do seu volume de negócios global.

116    Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância afirmou, com razão, no n.° 476 do acórdão recorrido, a Comissão, na decisão controvertida, fez uma distinção entre as empresas em questão de acordo com a sua importância relativa no mercado em causa, tendo na base desta distinção o volume de negócios relativo à venda do produto no Espaço Económico Europeu. Este método destina‑se a evitar que as coimas sejam fixadas a partir de um simples cálculo baseado no volume de negócios global de cada empresa, gerando assim desigualdades de tratamento.

117    Por conseguinte, a Comissão não excedeu o seu poder de apreciação e o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da igualdade de tratamento.

118    Quanto aos argumentos invocados pela Koehler contra os n.os 477 e 478 do acórdão recorrido, basta referir que estão aqui em causa acusações dirigidas contra fundamentos ad abundantiam, devendo, consequentemente, ser rejeitados.

119    Com efeito, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça rejeita desde logo essas acusações, uma vez que a crítica que se dirige unicamente aos fundamentos ad abundantiam não pode implicar a anulação do acórdão recorrido (v., neste sentido, despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 47; acórdãos de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.° 23; e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 106).

120    A referida parte do primeiro fundamento invocada pela Koehler deve, por conseguinte, ser declarada improcedente.

 Quanto à parte dos fundamentos invocados pela Koehler e pela Divipa relativa ao princípio da proporcionalidade

121    A Koehler sustenta, no essencial, que, atendendo à sua estrutura de empresa familiar não cotada na bolsa, o cálculo pela Comissão da coima que lhe foi aplicada é contrário ao princípio da proporcionalidade.

122    A Comissão responde, em particular, que, em conformidade com a sua prática constante, tomou em consideração a importância relativa de cada uma das empresas no mercado afectado pela infracção, a seguir reajustou o montante máximo inicial da coima assim determinado tendo em conta a dimensão e os recursos globais das diferentes empresas e que, por isso, analisou a questão de saber se o montante da coima fixado inicialmente devia ser corrigido em função do respectivo efeito dissuasivo necessário.

123    A Divipa sustenta igualmente que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que não teve em conta a sua situação económica nem o facto de não ser um produtor de papel autocopiativo, diferentemente das outras empresas em causa. O volume de negócios real a ter em conta no cálculo das coimas é um montante igual à diferença entre as vendas de papel autocopiativo transformado a clientes finais e as aquisições de papel autocopiativo aos produtores.

124    A Comissão responde que o argumento relativo ao princípio da proporcionalidade é inadmissível, pelo facto de nunca ter sido invocada por essa empresa no Tribunal de Primeira Instância a situação económica da Divipa nem os dados que deviam ser tidos em consideração no cálculo das coimas. O argumento relacionado com a qualidade da empresa não é admissível por maioria de razão, uma vez que a Divipa não contesta os números pertinentes do acórdão recorrido. Em todo o caso, resulta da jurisprudência que a Comissão não está obrigada, ao determinar o montante da coima, a ter em conta a situação financeira de uma empresa.

125    A este propósito, importa recordar que, no âmbito do recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, por um lado, apreciar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz do artigo 81.° CE e do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e, por outro lado, verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu satisfatoriamente a todos os argumentos invocados pela recorrente com vista a obter a anulação ou a redução da coima (v., designadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 128; de 29 de Abril de 2004, British Sugar/Comissão, C‑359/01 P, Colect., p. I‑4933, n.° 47; e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 244).

126    Ora, verifica‑se que, nos processos a que foi chamado a conhecer, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, correctamente, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade do comportamento da Koehler e da Divipa e respondeu satisfatoriamente aos argumentos dessas empresas.

127    Quanto à Koehler, uma vez que a fixação de uma coima não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global, como já se recordou no n.° 114 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância pôde correctamente concluir, no n.° 494 do acórdão recorrido, que a comparação da percentagem que representam as coimas aplicadas pela Comissão em relação ao volume de negócios global das empresas em causa não basta para demonstrar o carácter desproporcionado da coima aplicada à dita empresa. Por maioria de razão, não se pode concluir que o Tribunal não tenha tomado em consideração as diferenças estruturais e financeiras existentes entre a Koehler e as outras empresas sancionadas, como observou o advogado‑geral no n.° 277 das suas conclusões.

128    No que diz respeito à Divipa, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, correctamente, a participação dessa empresa nos diferentes cartéis, não podendo ser demonstrada nenhuma violação do princípio da proporcionalidade a este propósito. Há que acrescentar que o argumento desta empresa relativo à não tomada em consideração das suas capacidades financeiras não é admissível, na medida em que é invocado pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 114 e jurisprudência aí referida).

129    As partes dos fundamentos invocados pela Koehler e pela Divipa relativas ao princípio da proporcionalidade devem, por isso, ser declaradas improcedentes e, no que diz respeito à Divipa, também, em parte, inadmissíveis.

130    A Divipa sustenta, além disso, que, quanto à qualificação da infracção, o Tribunal de Primeira Instância violou igualmente o princípio da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, essa empresa não participou num cartel europeu, não podendo, por isso, a infracção ser qualificada de muito grave, e que, por outro, não participou em todas as reuniões sobre o mercado espanhol, dado que a sua participação no cartel durou menos de um ano.

131    Relativamente a esta questão, a Comissão responde que este argumento não é procedente, na medida em que um cartel, ainda que tenha apenas dimensão nacional, é geralmente considerado muito grave, mesmo quando o montante inicial da coima seja bastante moderado para esse tipo de infracção. Além disso, a duração da infracção não tem nada a ver com a gravidade desta.

132    A este propósito, importa observar que o Tribunal de Primeira Instância confirmou os critérios adoptados pela Comissão para o cálculo do montante das coimas, sem que tenha cometido qualquer erro de direito a este respeito, dado que a Comissão exerceu o seu poder de apreciação em conformidade com as orientações mencionadas no n.° 112 do presente acórdão e tal como definido nesse mesmo número.

133    A parte do terceiro fundamento invocado pela Divipa relativa à qualificação da infracção deve, por conseguinte, ser declarada improcedente.

 Quanto à parte do terceiro fundamento invocado pela Divipa relativa ao dever de fundamentação

134    A Divipa sustenta que, no n.° 629 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação ao pronunciar‑se do seguinte modo:

«[…] [O] simples facto de [a Divipa] ter podido [não] ter um comportamento plenamente conforme com os acordos convencionados, ainda que fosse [demonstrado], não bastaria para obrigar a Comissão a reconhecer‑lhe circunstâncias atenuantes. Com efeito, a [Divipa] poderia, através da sua política mais ou menos independente no mercado, simplesmente tentar utilizar o cartel em seu proveito […]»

135    Segundo a Divipa, estas duas frases do n.° 629 não constituem fundamentação suficiente. Ainda que tenha apresentado provas em apoio do seu pedido de reconhecimento de circunstâncias atenuantes, o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou a existência de uma vantagem por si obtida que lhe permitisse indeferir esse pedido.

136    A Comissão responde, em particular, que o argumento é inoperante, visto que as frases criticadas do n.° 629 do acórdão recorrido limitam‑se a reiterar os elementos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou. Além disso, o simples facto de a Divipa ter eventualmente adoptado um comportamento que não se conforma plenamente com os acordos celebrados no âmbito do cartel não basta para obrigar a Comissão a reconhecer‑lhe circunstâncias atenuantes. O Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a reproduzir, no número contestado, uma fundamentação várias vezes utilizada pelos órgãos jurisdicionais comunitários.

137    A este respeito, como afirmou o advogado‑geral nos n.os 287 e 288 das suas conclusões, as frases do n.° 629 do acórdão recorrido que são criticadas pela Divipa constituem apenas um fundamento ad abundantiam, não contestando esta os outros fundamentos em que o Tribunal se baseou para justificar não reconhecer as circunstâncias atenuantes a favor desta empresa.

138    A parte do terceiro fundamento invocado pela Divipa relativa ao dever de fundamentação deve, por conseguinte, ser declarada improcedente.

139    Resulta das considerações expostas que os fundamentos da Koehler e da Divipa relativos à fixação e ao montante das coimas devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento invocado pela Divipa, relativo à violação do direito a um processo equitativo, tendo em conta a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância

 Argumentos das partes

140    A Divipa sustenta que o direito a que um processo de infracção esteja concluído num prazo razoável é aplicável em matéria de concorrência tanto aos processos administrativos como judiciais. Esse direito foi violado, uma vez que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância foi de cinco anos desde a interposição do recurso, em 18 de Abril de 2002, até à prolação do acórdão recorrido, em 26 de Abril de 2007.

141    A Comissão responde que o carácter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas de cada processo, designadamente, da importância do litígio, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes.

142    No que respeita à tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão sublinha que dez empresas impugnaram a decisão controvertida, utilizando quatro línguas de processo, que foram negados numerosos factos e que foi preciso apreciar a força probatória das declarações e dos documentos relativos às recorrentes em primeira instância para determinar a sua veracidade, que os fundamentos invocados por estas apresentavam semelhanças mas também divergências, que incidiam sobre questões de fundo e de processo, bem como sobre o montante da coima. A duração do processo não foi, portanto, excessiva. Em todo o caso, a Comissão considera que uma irregularidade processual como a que é invocada, pressupondo que é demonstrada, não é susceptível de levar à anulação do acórdão recorrido na sua totalidade.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

143    Cumpre recordar que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, que se inspira no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito do recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.os 20 e 21; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 179; de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 154; e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, já referido, n.° 115).

144    O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias concretas de cada processo, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 29; Thyssen Stahl/Comissão, n.° 155; e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 116).

145    A este propósito, o Tribunal de Justiça esclareceu que a lista destes critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. Assim, a complexidade do processo pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (acórdãos, já referidos, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 188; Thyssen Stahl/Comissão, n.° 156; e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 117).

146    No caso vertente, o processo no Tribunal de Primeira Instância prolongou‑se por cinco anos, a contar da entrega, entre 11 e 18 de Abril de 2002, das petições de nove empresas até 26 de Abril de 2007, data da prolação do acórdão recorrido.

147    Esta duração do processo deve ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto. Como observou o advogado‑geral nos n.os 145 a 148 das suas conclusões, esta duração pode ser justificada atendendo à complexidade do processo e à circunstância de quase todos os factos em que se baseava a decisão controvertida terem sido impugnados em primeira instância e terem sido verificados. Além disso, houve nove empresas que interpuseram recurso da decisão controvertida, em quatro línguas de processo diferentes, e houve um Estado‑Membro, no presente caso o Reino da Bélgica, que pediu para intervir. Na sequência da apensação desses recursos, foi proferido o acórdão recorrido para os nove processos.

148    Estas diferentes circunstâncias exigiram uma análise paralela dos nove recursos, podendo a duração do processo ser facilmente explicada pela instrução aprofundada do processo conduzida pelo Tribunal de Primeira Instância e pelas dificuldades linguísticas impostas pelas normas processuais aplicáveis.

149    À luz dos elementos anteriores, importa observar que o processo no Tribunal de Primeira Instância não ultrapassou as exigências relacionadas com o respeito do prazo razoável.

150    Resulta dos n.os 49 a 149 do presente acórdão que nenhum dos fundamentos invocados pela Koehler e pela Divipa em apoio dos seus recursos pode ser acolhido e que, consequentemente, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto às despesas

151    Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

152    A Comissão foi vencida no que se refere ao recurso interposto pela Bolloré, que pediu a condenação desta instituição nas despesas. Por conseguinte, há que condenar a Comissão nas despesas efectuadas por esta empresa tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

153    Tendo a Koehler e a Divipa sido vencidas nos seus fundamentos e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑las nas despesas da presente instância no que se refere aos respectivos recursos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02), é anulado na parte em que diz respeito à Bolloré SA.

2)      A Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo), é anulada na parte em que diz respeito à Bolloré SA.

3)      É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pela Papierfabrik August Koehler AG e pela Distribuidora Vizcaína de Papeles SL.

4)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas tanto da primeira instância como do recurso no processo C‑327/07 P.

5)      A Papierfabrik August Koehler AG e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL são condenadas nas despesas dos processos C‑322/07 P e C‑338/07 P, respectivamente.

Assinaturas


* Línguas de processo: alemão, francês e espanhol.