Language of document : ECLI:EU:C:2009:127

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de Março de 2009 (*)

«Concorrência – Artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE – Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais – Conceito de ‘empresa’ – Abuso de posição dominante – Livre prestação de serviços – Artigos 49.° CE e 50.° CE – Restrição – Justificação – Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social»

No processo C‑350/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sächsisches Landessozialgericht (Alemanha), por decisão de 25 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 2007, no processo

Kattner Stahlbau GmbH

contra

Maschinenbau‑ und Metall‑ Berufsgenossenschaft,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), J. Klučka, U. Lõhmus e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Kattner Stahlbau GmbH, por R. Mauer, Rechtsanwalt,

–        em representação da Maschinenbau‑ und Metall‑ Berufsgenossenschaft, por H. Plagemann, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e O. Weber, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de Novembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 49.° CE e 50.° CE assim como dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE.

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Kattner Stahlbau GmbH (a seguir «Kattner») à Maschinenbau‑ und Metall‑ Berufsgenossenschaft (caixa profissional do sector da construção metalomecânica, a seguir «MMB»), relativamente à inscrição obrigatória da Kattner nesta última, para efeitos do seguro legal contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 Quadro jurídico nacional

3        Na Alemanha, o regime legal de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais está contido no livro VII do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch VII), na versão resultante da Lei de 7 de Agosto de 1996 (BGBl 1998 I, p. 1254, a seguir «SGB VII»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. O § 1 do SGB VII prevê que esse seguro tenha por objectivos:

«1.      Prevenir, por todos os meios adequados, acidentes de trabalho e doenças profissionais bem como todos os perigos para a saúde ligados ao trabalho, e

2.      após a ocorrência de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, restabelecer, por todos os meios adequados, a saúde e a capacidade para o trabalho dos segurados e indemnizar estes ou os seus dependentes através de prestações pecuniárias.»

4        Resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que este regime assenta, nomeadamente, nos elementos seguintes.

 Inscrição obrigatória

5        No âmbito do referido regime, todas as empresas têm a obrigação de se inscrever, para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, na Berufsgenossenschaft (caixa profissional) em que se enquadrem tanto do ponto de vista material como geográfico. As diferentes caixas profissionais têm o estatuto de organismos de direito público sem fins lucrativos. Segundo o Governo alemão e a Comissão das Comunidades Europeias, há actualmente 25 caixas profissionais. Cada caixa profissional subdivide‑se em vários ramos, de acordo com os sectores de actividade em causa.

 Contribuições

6        O § 152, n.° 1, do SGB VII, intitulado «Repartição», dispõe:

«As contribuições serão determinadas, com base no princípio da repartição da responsabilidade, no final do ano civil em que tiveram origem, em princípio, as obrigações de contribuição. Esta repartição deve cobrir as exigências do ano anterior e deverá incluir as contribuições necessárias para constituir uma reserva adequada. Para além disso, apenas devem ser cobradas contribuições para financiar o capital circulante.»

7        O § 153 do SGB VII, intitulado «Base de cálculo», prevê:

«1.      As contribuições deverão ser calculadas, salvo nos casos previstos infra, em função das necessidades de financiamento (obrigação de contribuir segundo a repartição), dos rendimentos e salários dos segurados e das categorias de risco.

2.      Os rendimentos e salários dos segurados devem ser tomados como base da contribuição até ao valor do seu salário anual máximo.

3.      Poderá ser estabelecida, mediante regulamento, a necessidade de uma base mínima de cálculo, em função do rendimento ou salário anual mínimo dos segurados que já completaram 18 anos de idade. Se os segurados não estiverem empregados durante todo o ano civil ou não o estiveram a tempo completo, é tida como base uma percentagem correspondente a esse montante.

4.      No cálculo das contribuições, o grau de risco de acidente na empresa pode ser ignorado na totalidade ou em parte, na medida em que a despesa relativa a pensões de reforma, prestações por morte ou indemnizações:

1)      se baseie em sinistros ocorridos em empresas que foram encerradas antes do quarto ano anterior ao ano em curso, ou

2)      se baseie em sinistros que foram constatados, pela primeira vez, antes do quarto ano anterior ao ano em curso.

O valor total da despesa que, nos termos da primeira frase deste número, é repartido pelas empresas sem que seja feita referência ao grau de risco de acidente não pode exceder 30% do valor total da despesa relativa a pensões de reforma, prestações por morte ou indemnizações. As disposições de execução serão determinadas por regulamento.»

8        O § 157 do SGB VII, intitulado «Escala de riscos», dispõe:

«1.      As empresas responsáveis pela gestão de seguros contra acidentes deverão estabelecer, de forma autónoma, uma escala de riscos. Essa escala de riscos especificará as categorias de risco, de modo a permitir cobrar as contribuições por escalões. […]

2.      A escala de riscos será dividida em escalões tarifários, determinando as categorias de pessoas expostas ao risco em função de uma comparação de riscos baseada em princípios geralmente aceites na actividade seguradora. […]

3.      As categorias de risco serão calculadas em função da relação entre as prestações pagas e os rendimentos ou salários.

[…]»

9        Segundo a Kattner, o § 161 do SGB VII permite às caixas profissionais fixar nos seus estatutos uma contribuição mínima uniforme.

10      O § 176 do SGB VII, intitulado «Obrigação de ajustamento», dispõe, no seu n.° 1:

«Na medida em que

1)      o custo da responsabilidade pelas pensões de uma caixa profissional […] seja mais do que 4,5 vezes superior ao custo médio da responsabilidade pelas pensões das caixas profissionais […],

2)      o custo da responsabilidade pelas pensões de uma caixa profissional […] que reparta pelas empresas entre 20% e 30% dos seus gastos em pensões, prestações por morte ou indemnizações, sem que seja feita referência à classe de risco de acidente, nos termos do § 153, n.° 4, seja mais do que três vezes superior ao custo médio da responsabilidade pelas pensões das caixas profissionais […], ou

3)      o custo da responsabilidade por indemnizações de uma caixa profissional […] seja mais do que cinco vezes superior ao custo médio da responsabilidade por indemnizações das caixas profissionais […],

as caixas profissionais […] devem repartir os custos adicionais entre si. Nos casos em que o montante a ser pago pela via do ajustamento previsto no n.° 2 exceda o montante que a caixa profissional […] reparte pelas empresas, sem que seja feita referência ao grau de risco de acidente […], o primeiro montante será reduzido até ao montante referido em último lugar.»

 Prestações

11      Os trabalhadores gozam de um direito imediato às prestações perante a sua caixa profissional, sem que haja que averiguar a responsabilidade da entidade patronal (§§ 104 a 109 do SGB VII).

12      A lista das prestações e as condições da sua concessão são enunciadas nos §§ 26 a 103 do SGB VII. O direito a essas prestações constitui‑se independentemente da capacidade da entidade patronal para pagar a sua contribuição. Segundo o § 85 do SGB VII, apenas os salários situados entre um mínimo e um máximo são tomados em consideração para o cálculo das prestações.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      A Kattner é uma sociedade por quotas de direito alemão que foi constituída em 13 de Novembro de 2003 e cuja actividade, iniciada em 1 de Janeiro de 2004, é exercida no domínio da construção metálica e do fabrico de escadas e varandas.

14      Em 27 de Janeiro de 2004, a MMB notificou a Kattner de que era, em relação a ela, o organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais legalmente competente por força das disposições do SGB VII e que, consequentemente, a empresa tinha sido inscrita como membro da referida caixa profissional, tendo‑lhe sido atribuídas categorias de risco.

15      Por carta de 1 de Novembro de 2004, a Kattner, tendo a intenção de contratar um seguro privado contra os riscos existentes, comunicou à MMB a anulação da sua inscrição obrigatória, com efeitos a partir do fim do ano de 2004.

16      Em 15 de Novembro de 2004, a MMB notificou a Kattner de que, uma vez que era, em relação a ela, o organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais legalmente competente, a cessação da qualidade de membro ou a anulação da inscrição não era legalmente possível e que, portanto, o pedido da Kattner tinha de ser indeferido. A MMB confirmou essa decisão, na sequência de uma reclamação administrativa, em 20 de Abril de 2005.

17      Em 21 de Novembro de 2005, o Sozialgericht Leipzig (tribunal competente em matéria de contencioso de segurança social de Leipzig) negou provimento ao recurso interposto pela Kattner.

18      No recurso que interpôs para o Sächsisches Landessozialgericht (tribunal regional competente em matéria de contencioso de segurança social do Land da Saxónia), a Kattner alega perante este órgão jurisdicional, em primeiro lugar, que a inscrição obrigatória na MMB restringe a livre prestação de serviços visada nos artigos 49.° CE e 50.° CE. Apresentou, a esse propósito, o orçamento de uma companhia de seguros dinamarquesa que a segura igualmente contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes no trajecto para o trabalho, nas mesmas condições que a MMB. As prestações proporcionadas por esta companhia correspondem, além disso, às prestações previstas pelo regime legal alemão em causa no processo principal. Em seguida, a Kattner alega que a exclusividade detida pela MMB infringe os artigos 82.° CE e 86.° CE. Segundo a Kattner, nenhuma razão imperativa de interesse público justifica uma posição de monopólio dos organismos alemães de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, no seu domínio respectivo.

19      Na decisão de reenvio, o Sächsisches Landessozialgericht refere que existem diferenças fundamentais entre o regime em causa no processo principal e o regime legal italiano de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais visado no acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Cisal (C‑218/00, Colect., p. I‑691), pelo que as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão não permitem responder a todas as questões que se colocam no litígio de que é chamado a conhecer.

20      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, com efeito, é, antes de mais, duvidoso que a MMB constitua um organismo encarregado por lei da gestão de um regime de seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. A esse propósito, uma diferença essencial entre o regime italiano e o regime alemão prende‑se com o facto de o regime alemão assentar numa estrutura de oligopólio, ao passo que o Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) (Instituto Nacional de Seguro contra Acidentes de Trabalho), visado no processo que deu lugar ao acórdão Cisal, já referido, detém um monopólio. Além disso, a MMB não está encarregue da gestão de um regime de seguro obrigatório, mas fornece ela própria esse seguro. A actividade de gestão da MMB corresponde essencialmente à dos operadores económicos, em particular à actividade das companhias de seguros.

21      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a inscrição obrigatória no regime alemão contra acidentes de trabalho e doenças profissionais não é indispensável para o equilíbrio financeiro ou para a aplicação do princípio da solidariedade. Com efeito, uma vez que o montante da contribuição resulta da regulamentação adoptada de maneira autónoma por cada caixa profissional e que o perímetro da actividade de tal caixa pode ser alterado, a constituição de monopólios sectoriais ou geográficos sem relação com o risco faz surgir, consoante as categorias de riscos arbitrariamente formadas, tarifas diferentes para um mesmo risco. Além disso, nenhuma disposição prevê que, em caso de riscos elevados, a contribuição seja limitada a um máximo. Acresce que o montante mínimo de remuneração que pode ser tomado em conta para o cálculo das contribuições, de harmonia com o disposto no § 153, n.° 3, do SGB VII, não é fixado de forma imperativa, mas pode ser previsto nos estatutos. Quanto ao montante máximo de remuneração visado no n.° 2 da mesma disposição, que entra em linha de conta para o cálculo tanto das prestações como das contribuições, a sua fixação rege‑se também pelos estatutos, em virtude, respectivamente, dos §§ 81 e seguintes do SGB VII assim como do § 153, n.° 2, deste. Finalmente, as prestações dependem, pelo menos, a maior parte delas, do montante da remuneração dos segurados. Daí resulta que o regime alemão em causa no processo principal não prevê um mecanismo de redistribuição baseado num objectivo de política social.

22      Nestas condições, o Sächsisches Landessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A [MMB] é uma empresa, na acepção dos artigos 81.° [CE] e 82.° CE?

2)      A obrigação de inscrição como membro da [MMB], a que a [Kattner] está sujeita, viola as disposições do direito comunitário?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

23      A MMB e a Comissão sustentam, no tocante à primeira questão, que o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, visa obter uma interpretação do direito nacional e, por outro, não indica as circunstâncias em que uma caixa profissional pode ser uma empresa na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE. A Comissão acrescenta, no tocante à segunda questão, que o órgão jurisdicional de reenvio não identificou com suficiente precisão as normas de direito comunitário que necessitam de interpretação. A MMB alega ainda que as duas questões submetidas não são susceptíveis de conduzir a uma resposta útil para o órgão jurisdicional de reenvio, pois este não pode pôr termo à inscrição obrigatória da Kattner, uma vez que a decisão inicial de inscrição de 27 de Janeiro de 2004 não foi impugnada.

24      No que respeita, em primeiro lugar, à redacção das questões prejudiciais, deve antes de mais recordar‑se que, no quadro de um processo instaurado nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um determinado caso concreto e, em consequência, para qualificar certas disposições de direito nacional à luz de tais normas. Pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que possam ser‑lhe úteis na apreciação dos efeitos destas disposições (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Setembro de 1987, Coenen, 37/86, Colect., p. 3589, n.° 8, e de 5 de Julho de 2007, Fendt Italiana, C‑145/06 e C‑146/06, Colect., p. I‑5869, n.° 30). Nesta óptica, incumbe, tal sendo o caso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.° 30, e de 11 de Março de 2008, Jager, C‑420/06, Colect., p. I‑1315, n.° 46).

25      Ora, no caso concreto, embora seja exacto que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aplique os artigos 81.° CE e 82.° CE ao litígio do processo principal, decidindo ele próprio se a MMB constitui uma empresa na acepção dessas disposições, e que não especifica, a este respeito, as circunstâncias pertinentes para efeitos de tal qualificação, nada impede que se reformule essa questão, com vista a fornecer ao referido órgão jurisdicional uma interpretação dessas disposições que lhe seja útil para decidir o litígio de que foi chamado a conhecer.

26      Por outro lado, há igualmente que recordar que, segundo a jurisprudência, quando uma questão prejudicial se limita a remeter para o direito comunitário, sem mencionar as disposições desse direito a que é feita referência, incumbe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as disposições de direito comunitário que necessitam de uma interpretação tendo em conta o objecto do litígio (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 20 de Abril de 1988, Bekaert, 204/87, Colect., p. 2029, n.os 6 e 7).

27      Ora, no presente caso, embora a redacção da segunda questão não identifique as disposições de direito comunitário a interpretar, resulta claramente da decisão de reenvio que essa questão visa determinar se, como a Kattner sustenta no processo principal, a inscrição obrigatória numa caixa profissional como a MMB é susceptível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços, proibida pelos artigos 49.° CE e 50.° CE, ou um abuso proibido pelo artigo 82.° CE, conjugado, sendo caso disso, com o artigo 86.° CE, pelo que a referida questão pode ser reformulada neste sentido.

28      No que diz respeito, em segundo lugar, ao carácter útil das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que, no quadro da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, à luz das especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por consequência, desde que as questões prejudiciais submetidas tenham por objecto a interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 23 de Novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colect., p. I‑11125, n.° 15 e jurisprudência referida).

29      Todavia, em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça analisar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não formular opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas. No entanto, o indeferimento de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se resultar de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, ou ainda quando o problema é de natureza hipotética ou o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, já referido, n.os 16 e 17 e jurisprudência referida).

30      Ora, no caso concreto, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal incide sobre a legalidade da inscrição obrigatória da Kattner na MMB, para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. Neste quadro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em particular, sobre a compatibilidade desta inscrição obrigatória com os artigos 49.° CE e 50.° CE, por um lado, e com os artigos 82.° CE e 86.° CE, por outro.

31      Nestas condições, não se poderá considerar que resulta de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio de que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer, o qual não é, seguramente, de natureza hipotética.

32      Em consequência, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto à primeira questão

33      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 81.° CE e 82.° CE devem ser interpretados no sentido de que um organismo como a MMB, na qual as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, constitui uma empresa na acepção dessas disposições.

34      Segundo jurisprudência assente, no contexto do direito da concorrência, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v., designadamente, acórdãos de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser, C‑41/90, Colect., p. I‑1979, n.° 21, e de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 38).

35      No caso concreto, há, em primeiro lugar, que salientar que as caixas profissionais como a MMB concorrem, enquanto organismos de direito público, para a gestão do sistema alemão de segurança social e que exercem, a esse respeito, uma função de carácter social desprovida de qualquer fim lucrativo (v., neste sentido, acórdão de 16 de Março de 2004, AOK Bundesverband e o., C‑264/01, C‑306/01, C‑354/01 e C‑355/01, Colect., p. I‑2493, n.° 51).

36      Com efeito, como o Tribunal de Justiça entendeu relativamente ao regime legal italiano de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, a cobertura desse risco faz parte, desde há muito, da protecção social que os Estados‑Membros garantem a toda ou a parte da sua população (acórdão Cisal, já referido, n.° 32).

37      Ora, em conformidade com jurisprudência assente, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem o seu sistema de segurança social (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de Abril de 1998, Kohll, C‑158/96, Colect., p. I‑1931, n.° 17; de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms, C‑157/99, Colect., p. I‑5473, n.° 44; e de 16 de Maio de 2006, Watts, C‑372/04, Colect., p. I‑4325, n.° 92).

38      Por outro lado, um regime legal de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, como o que está em causa no processo principal, na medida em que prevê uma protecção social obrigatória para todos os trabalhadores, prossegue um objectivo social (v., por analogia, acórdão Cisal, já referido, n.° 34).

39      Com efeito, segundo o § 1 do SGB VII, este regime tem por objectivo, por um lado, prevenir, por todos os meios adequados, acidentes de trabalho e doenças profissionais assim como todos os perigos para a saúde relacionados com o trabalho e, por outro, restabelecer, por todos os meios adequados, a saúde e a capacidade para o trabalho dos segurados e indemnizar estes ou os seus dependentes através de prestações pecuniárias.

40      Além disso, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que o referido regime visa assegurar à totalidade das pessoas protegidas uma cobertura dos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, independentemente de qualquer falta que possa ter sido cometida pela vítima ou pela entidade patronal, e, portanto, sem que seja necessário averiguar a responsabilidade civil da pessoa que retira os benefícios da actividade que implica o risco (v., por analogia, acórdão Cisal, já referido, n.° 35).

41      Acresce que a finalidade social de tal regime é igualmente revelada pela circunstância de, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, as prestações serem pagas mesmo que as contribuições devidas não tenham sido pagas, o que contribui manifestamente para a protecção de todos os trabalhadores contra as consequências económicas de acidentes de trabalho (v., por analogia, acórdão Cisal, já referido, n.° 36).

42      Todavia, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a finalidade social de um regime de seguro não é por si só suficiente para excluir que a actividade em causa seja qualificada de actividade económica (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany, C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 86; de 12 de Setembro de 2000, Pavlov e o., C‑180/98 a C‑184/98, Colect., p. I‑6451, n.° 118; e Cisal, já referido, n.° 37).

43      Há ainda que analisar, em particular, por um lado, se se pode considerar que este regime aplica o princípio da solidariedade e, por outro, em que medida está sujeito ao controlo do Estado, elementos estes que são susceptíveis de excluir o carácter económico de uma dada actividade (v., neste sentido, acórdão Cisal, já referido, n.os 38 a 44).

–       Quanto à aplicação do princípio da solidariedade

44      No que diz respeito, em primeiro lugar, à aplicação do princípio da solidariedade, resulta, antes de mais, de uma apreciação global do regime em causa no processo principal que este, à semelhança do regime visado no processo que deu lugar ao acórdão Cisal, já referido (n.° 39), é financiado por contribuições cuja taxa não é sistematicamente proporcional ao risco segurado.

45      Com efeito, o montante das contribuições depende não somente do risco segurado mas também, como resulta do § 153, n.os 1 a 3, do SGB VII, da remuneração dos segurados, nos limites de um montante máximo e, sendo caso disso, de um montante mínimo (v., por analogia, acórdão Cisal, já referido, n.° 39).

46      Além disso, por força dos §§ 152, n.° 1, e 153, n.° 1, do SGB VII, o montante das contribuições depende igualmente das necessidades financeiras resultantes das prestações pagas pela caixa profissional em causa, relativas ao ano civil decorrido. Ora, a tomada em consideração das referidas necessidades financeiras permite repartir os riscos ligados à actividade dos membros de uma caixa profissional pelo conjunto destes, para além do único sector de actividade em que estes se enquadram, estabelecendo assim uma comunidade de riscos à escala da caixa profissional.

47      Por outro lado, os riscos que são tidos em conta para o cálculo das contribuições são, sem prejuízo de certos ajustamentos possíveis ligados à actividade de empresas individuais, os que correspondem ao sector de actividade em que se inserem, no seio de cada caixa profissional, os membros desta através das categorias de riscos que foram determinadas em conformidade com o § 157 do SGB VII, formando esses membros, assim, uma comunidade de riscos em função dos riscos a que está sujeito esse sector de actividade.

48      Afigura‑se ainda que, segundo o § 176 do SGB VII, as caixas profissionais estão sujeitas a uma obrigação de compensação entre si, quando as despesas de uma caixa ultrapassarem de maneira significativa as despesas médias de todas as caixas. Daí resulta que o princípio da solidariedade é, assim, igualmente aplicado a nível do território nacional, entre todos os sectores de actividade, estando as diferentes caixas profissionais, por seu turno, agrupadas numa comunidade de riscos que lhes permite efectuar entre si uma perequação dos custos e dos riscos (v., por analogia, acórdãos de 17 de Fevereiro de 1993, Poucet e Pistre, C‑159/91 e C‑160/91, Colect., p. I‑637, n.° 12, e AOK Bundesverband, já referido, n.° 53).

49      É certo que o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, diferentemente do regime italiano em causa no processo que deu lugar ao acórdão Cisal, já referido, o regime alemão em análise no processo principal, por um lado, não prevê que as contribuições sejam limitadas a um montante máximo e, por outro, é executado não por um único organismo que detém uma posição de monopólio, mas por um conjunto de organismos que, segundo este órgão jurisdicional, estão numa situação de oligopólio.

50      Estes dois elementos não são, no entanto, susceptíveis de pôr em causa o carácter solidário do financiamento de um regime como o que está em causa no processo principal, que decorre das conclusões expressas nos n.os 44 a 48 do presente acórdão, no quadro de uma apreciação global desse regime.

51      No tocante ao primeiro elemento, há que salientar que, embora a existência de um limite máximo seja, é certo, susceptível de contribuir para a aplicação do princípio da solidariedade, nomeadamente quando o saldo do financiamento é suportado por todas as empresas abrangidas pela mesma categoria (v., neste sentido, acórdão Cisal, já referido, n.° 39), a sua ausência não pode, por si só, ter por efeito retirar a um regime que apresente as características supramencionadas o seu carácter solidário.

52      Por outro lado, e de qualquer forma, uma vez que o § 153, n.° 2, do SGB VII prevê expressamente que «[o]s rendimentos e salários dos segurados devem ser tomados como base da contribuição até ao valor do seu salário anual máximo», incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, cuja decisão se refere, aliás, explicitamente a essa disposição, verificar se, como alegou o Governo alemão e como resulta também das observações da Kattner, a referida disposição não é susceptível de reforçar o carácter solidário do regime em causa no processo principal, limitando indirectamente o montante das contribuições quando o risco segurado for elevado.

53      Quanto ao segundo elemento salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve recordar‑se que, como foi já indicado no n.° 37 do presente acórdão, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem o seu sistema de segurança social. Ora, quando, no exercício dessa competência, um Estado‑Membro opta pela repartição da responsabilidade de um regime de segurança social por vários organismos, numa base sectorial e/ou geográfica, põe efectivamente em prática o princípio da solidariedade, mesmo que restrinja o âmbito em que este se aplica. É assim, por maioria de razão, quando, como no regime em causa no processo principal, as caixas profissionais efectuam entre si, à escala nacional, uma perequação dos custos e dos riscos.

54      Finalmente, ao contrário do que afirma a Kattner, o carácter solidário do financiamento de um regime como o que está em causa no processo principal também não é afectado pela circunstância de as caixas profissionais poderem, por força do § 161 do SGB VII, decidir fixar uma contribuição mínima uniforme. Inversamente, o facto de se fixar uma contribuição dessa natureza, mesmo pressupondo, como alega a Kattner, que reduza as necessidades financeiras a repartir, afigura‑se susceptível de contribuir para o carácter solidário do referido regime. Com efeito, no tocante aos segurados cuja remuneração seja inferior àquela a que corresponde o montante da contribuição mínima, a existência desta equivale a impor uma contribuição cujo montante é não somente uniforme para o conjunto desses segurados da caixa profissional em causa mas, além disso, é também independente do risco segurado e, consequentemente, do sector de actividade em que se enquadram os referidos segurados.

55      Em segundo lugar, deve observar‑se, também à semelhança do que o Tribunal de Justiça conclui no acórdão Cisal, já referido (n.° 40), que o valor das prestações pagas pelas caixas profissionais como a MMB não é necessariamente proporcional à remuneração do segurado.

56      Com efeito, embora o montante da remuneração seja tido em conta no cálculo da contribuição, resulta da decisão de reenvio e das observações submetidas ao Tribunal de Justiça que as prestações em espécie, como as prestações para prevenção e reeducação, são totalmente independentes da remuneração. Ora, estas prestações assumem um carácter significativo, porque correspondem, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a cerca de 12% do total das despesas efectuadas em 2002 pela MMB, ou mesmo, segundo esta última e o Governo alemão, a um montante que oscila entre 25% e 30% desse total.

57      Além disso, no tocante às prestações pecuniárias que têm por objecto compensar em parte a perda de remuneração sofrida na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que apenas os salários situados entre um mínimo e um máximo – respectivamente, o «salário mínimo anual» e o «salário máximo anual» – são, por virtude do § 85 do SGB VII, tomados em consideração, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar. Por outro lado, tanto o Governo alemão como a Comissão referiram que o montante do subsídio de assistência é totalmente independente das contribuições pagas, o que incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

58      Nestas condições, afigura‑se que, como no âmbito do regime em causa no processo que deu lugar ao acórdão Cisal, já referido, o pagamento de contribuições elevadas pode dar lugar apenas a prestações limitadas a um máximo e, inversamente, o pagamento de contribuições relativamente baixas pode dar direito a prestações calculadas em função de uma remuneração superior, tal como a própria Kattner salientou nas suas observações.

59      Ora, a ausência de uma relação directa entre as contribuições e as prestações pagas implica uma solidariedade entre os trabalhadores mais bem remunerados e os que, tendo em conta os seus fracos rendimentos, seriam privados de uma cobertura social adequada se a referida relação existisse (v. acórdão Cisal, já referido, n.° 42).

–       Quanto ao controlo exercido pelo Estado

60      No que diz respeito, em segundo lugar, ao controlo exercido pelo Estado, resulta da decisão de reenvio que, embora a lei alemã tenha confiado às caixas profissionais como a MMB a implementação do seguro legal contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, as referidas caixas podem, nos seus estatutos, decidir, por um lado, tomar o montante do salário mínimo anual como base mínima para o cálculo das contribuições, em conformidade com o disposto no § 153, n.° 3, do SGB VII, e, por outro, o que a Kattner sublinha com veemência nas suas observações, aumentar o montante do salário máximo anual que entra em linha de conta para o cálculo tanto das contribuições, por virtude do n.° 2 do referido § 153, como das prestações, por virtude do § 85 do SGB VII. Por outro lado, resulta das observações da Kattner, confirmadas quanto a este ponto pelas do Governo alemão, que, em conformidade com o disposto no § 157, n.° 1, do SGB VII, as caixas profissionais fixam de forma autónoma a escala de riscos e as categorias de riscos que entram no cálculo das contribuições.

61      Todavia, o facto de conferir tal margem de manobra a caixas profissionais como a MMB, no quadro de um regime de autogestão, para fixar os elementos que determinam o montante das contribuições e das prestações não poderá, como tal, ser susceptível de alterar a natureza da actividade exercida pelas referidas caixas (v., neste sentido, acórdão AOK Bundesverband e o., já referido, n.° 56).

62      Com efeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, como concluiu o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, esta margem de manobra é prevista e rigorosamente enquadrada na lei, indicando o SGB VII, por um lado, os elementos que devem ser tomados em consideração para o cálculo das contribuições devidas a título do regime legal em causa no processo principal e, por outro, a lista exaustiva das prestações pagas ao abrigo desse regime e as regras da sua concessão.

63      A este propósito, resulta das observações apresentadas pela Kattner, pelo Governo alemão e pela Comissão que as disposições legais aplicáveis – o que o órgão jurisdicional de reenvio deve, todavia, verificar – determinam o montante mínimo e o montante máximo de remuneração a ter em conta para o cálculo, consoante o caso, das contribuições e das prestações, visto que só o montante máximo, sendo caso disso, pode ser aumentado pelos estatutos das caixas profissionais.

64      Além disso, afigura‑se que – cabendo ainda, no entanto, ao órgão jurisdicional verificá‑lo – as caixas profissionais, no que diz respeito à elaboração dos seus estatutos, e nomeadamente à fixação do montante das contribuições e das prestações a título do regime legal em causa no processo principal, estão sujeitas ao controlo do Estado federal, que intervém, neste aspecto, segundo as disposições do SGB VII, como autoridade de tutela.

65      Resulta, por isso, do que precede que, num regime legal de seguro como o que está em causa no processo principal, o montante das contribuições e o valor das prestações, que constituem os dois elementos essenciais de tal regime, parecem, sem prejuízo das verificações a efectuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, aplicar o princípio da solidariedade, que implica que as prestações pagas não sejam estritamente proporcionais às contribuições, e, por outro, estar sujeitas ao controlo do Estado (v., por analogia, acórdão Cisal, já referido, n.° 44).

66      Nestas condições, e sem prejuízo de uma verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, desses dois elementos relativos ao princípio da solidariedade e ao controlo do Estado, é de concluir que, ao contribuir para a gestão de um dos ramos tradicionais da segurança social, no caso concreto, o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, um organismo como a MMB cumpre uma função de carácter exclusivamente social, pelo que a sua actividade não é uma actividade económica na acepção do direito da concorrência e, por isso, este organismo não constitui uma empresa na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE (v., neste sentido, acórdão Cisal, já referido, n.° 45).

67      Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de, diferentemente da situação que prevalecia no quadro do regime italiano em causa no processo que deu lugar ao acórdão Cisal, já referido, uma caixa profissional como a MMB não assegurar a gestão do regime legal de seguro em questão, mas prestar directamente serviços de seguro. Com efeito, como o advogado‑geral observou, em substância, no n.° 61 das suas conclusões, uma vez que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem o seu sistema de segurança social, essa mera circunstância não é, enquanto tal, susceptível de afectar o carácter puramente social da função exercida por uma caixa desse tipo, na medida em que não afecta nem o carácter solidário do referido regime nem o controlo que é exercido pelo Estado sobre o mesmo, tais como resultam da análise que precede.

68      Em consequência, há que responder à primeira questão submetida que os artigos 81.° CE e 82.° CE devem ser interpretados no sentido de que um organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, na qual as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, não constitui uma empresa na acepção dessas disposições, desempenhando antes uma função de carácter exclusivamente social, desde que tal organismo opere no âmbito de um regime que aplique o princípio da solidariedade e esse regime esteja submetido ao controlo do Estado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à segunda questão

69      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° CE e 50.° CE, por um lado, e os artigos 82.° CE e 86.° CE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que as empresas que operam num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever num organismo como a MMB.

70      A esse propósito, deve observar‑se desde logo que, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda na medida em que esta tem por objecto a interpretação dos artigos 82.° CE e 86.° CE, dado que a aplicabilidade destas disposições depende da existência de uma empresa.

71      No que diz respeito à interpretação dos artigos 49.° CE e 50.° CE, deve recordar‑se que, uma vez que o direito comunitário, como já foi salientado no n.° 37 do presente acórdão, não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem o seu regime de segurança social, cabe à legislação do Estado‑Membro em questão determinar, na ausência de harmonização a nível comunitário, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Kohll, n.° 18, Smits e Peerbooms, n.° 45, e Watts, n.° 92).

72      A Comissão e, no essencial, o Governo alemão consideram que decorre desta jurisprudência que a instituição de uma obrigação de inscrição num regime de segurança social, como a prevista pela legislação nacional em causa no processo principal, é unicamente da competência dos Estados‑Membros, pelo que essa legislação escapa ao âmbito de aplicação dos artigos 49.° CE e 50.° CE. Para além da inscrição obrigatória, nenhuma restrição à livre prestação de serviços se verifica, uma vez que apenas está em causa o modo de financiamento de um regime de segurança social, e não o fornecimento de prestações após a concretização do risco social seguro.

73      Esta tese não pode ser aceite.

74      Com efeito, embora seja verdade que, segundo a jurisprudência assente referida no n.° 71 do presente acórdão, cabe à legislação de cada Estado‑Membro, na ausência de harmonização comunitária, determinar, nomeadamente, as condições da obrigação de inscrição num regime de segurança social e, consequentemente, o modo de financiamento desse regime, os Estados‑Membros, no exercício dessa competência, devem, contudo, respeitar o direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Kohll, n.° 19, e Smits e Peerbooms, n.° 46). Daqui resulta que esta competência dos Estados‑Membros não é ilimitada (acórdão de 3 de Abril de 2008, Derouin, C‑103/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).

75      Em consequência, o facto de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal apenas dizer respeito ao financiamento de um ramo da segurança social, no caso concreto, o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, prevendo a inscrição obrigatória das empresas abrangidas pelo regime em causa nas caixas profissionais às quais a lei confiou a prestação desse seguro, não é susceptível de excluir a aplicação das normas do Tratado CE, nomeadamente das relativas à livre prestação de serviços (v. acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 35).

76      Consequentemente, o regime de inscrição obrigatória previsto pela legislação nacional em causa no processo principal é compatível com as disposições dos artigos 49.° CE e 50.° CE.

77      Deve, por isso, examinar‑se se, como alegou a Kattner perante o órgão jurisdicional de reenvio e nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a implementação, por um Estado‑Membro, de um regime legal de seguro como o que está em causa no processo principal, que prevê a inscrição obrigatória das empresas, para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas caixas profissionais como a MMB, é susceptível de constituir um entrave à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.° CE. Deve, assim, verificar‑se, por um lado, se isso restringe a possibilidade de as companhias de seguros estabelecidas noutros Estados‑Membros oferecerem, no mercado do primeiro Estado‑Membro, os seus serviços relativos ao seguro contra os riscos em causa ou alguns deles e, por outro, se dissuade as empresas estabelecidas nesse primeiro Estado‑Membro, enquanto destinatárias de serviços, de se segurarem nessas companhias.

78      A esse propósito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a livre prestação de serviços exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, mesmo que se aplique indistintamente aos prestadores nacionais e aos dos outros Estados‑Membros, quando seja susceptível de proibir, perturbar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro onde preste legalmente serviços análogos (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 20 de Fevereiro de 2001, Analir e o., C‑205/99, Colect., p. I‑1271, n.° 21; de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑202/04 e C‑94/04, Colect., p. I‑11421, n.° 56, e de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colect., p. I‑181, n.° 55).

79      Além disso, segundo jurisprudência assente, o artigo 49.° CE opõe‑se à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha por efeito tornar a prestação de serviços entre Estados‑Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna a um Estado‑Membro (acórdãos, já referidos, Kohll, n.° 33, e Smits e Peerbooms, n.° 61).

80      No caso concreto, poderá ser duvidoso que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 72 das suas conclusões, os riscos cobertos pelo regime legal de seguro em causa no processo principal, pelo menos alguns deles, sejam seguráveis em companhias de seguros privadas, uma vez que estas não operam, em princípio, segundo um regime que inclua os elementos de solidariedade enunciados nos n.os 44 a 59 do presente acórdão.

81      Além disso, prevendo o regime legal de seguro em causa no processo principal, como resulta dos n.os 57 a 58 do presente acórdão, apenas prestações com limite máximo e, consequentemente, uma cobertura mínima, é permitido às empresas abrangidas por esse regime, como indica o órgão jurisdicional de reenvio e a Kattner admite, concluir contratos de seguro complementares com sociedades de seguros privadas estabelecidas tanto na Alemanha como noutros Estados‑Membros (v., por analogia, acórdão de 22 de Maio de 2003, Freskot, C‑355/00, Colect., p. I‑5263, n.° 62).

82      Todavia, uma vez que, como demonstram os factos do processo principal, o regime legal de seguro em causa no processo principal se afigura igualmente destinado a cobrir riscos seguráveis em companhias de seguros que não operam segundo o princípio da solidariedade, tal regime é susceptível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços pelas companhias de seguros estabelecidas noutros Estados‑Membros, que pretendam oferecer contratos de seguro que cobrem tais riscos no Estado‑Membro em causa, na medida em que perturba ou torna menos atractiva, ou até impede, directa ou indirectamente, o exercício dessa liberdade (v., neste sentido, acórdão Freskot, já referido, n.° 63).

83      Por outro lado, este regime é também susceptível de desencorajar, ou até de impedir, as empresas por ele abrangidas de se dirigirem a tais prestadores de serviços de seguro estabelecidos em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro de inscrição e constitui igualmente, para as referidas empresas, um obstáculo à livre prestação de serviços (v., por analogia, acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone, 286/82 e 26/83, Recueil, p. 377, n.° 16; e acórdãos, já referidos, Kohll, n.° 35, e Smits e Peerbooms, n.° 69).

84      Todavia, tal restrição pode justificar‑se desde que obedeça a razões imperiosas de interesse geral, na medida em que seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não vá além do que é necessário para o atingir (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Junho de 1997, SETTG, C‑398/95, Colect., p. I‑3091, n.° 21; Cipolla, e o., já referido, n.° 61; e de 13 de Dezembro de 2007, United Pan‑Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, Colect., p. I‑11135, n.° 39).

85      A este propósito, há que observar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social pode constituir, em si mesmo, uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar um entrave ao princípio da livre prestação de serviços (v., nomeadamente, acórdãos, Kohll, já referido, n.° 41; Smits e Peerbooms, já referido, n.° 72; e de 19 de Abril de 2007, Stamatelaki, C‑444/05, Colect., p. I‑3185, n.° 30).

86      Ora, como resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, uma obrigação de inscrição num regime legal de seguro, como a prevista pela legislação nacional em causa no processo principal, visa assegurar o equilíbrio financeiro de um dos ramos tradicionais da segurança social, no caso concreto, o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

87      Com efeito, tal obrigação, na medida em que assegura o agrupamento de todas as empresas abrangidas pelo regime em causa no seio de comunidades de riscos, permite a este regime, que prossegue, como resulta do n.° 38 do presente acórdão, um objectivo social, operar segundo um sistema que aplica o princípio da solidariedade, caracterizado, nomeadamente, pelo financiamento mediante contribuições cujo montante não é rigorosamente proporcional aos riscos seguros e pelo pagamento de prestações cujo valor não é estritamente proporcional às contribuições.

88      Nestas condições, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que prevê uma obrigação de inscrição, é susceptível de ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, a saber, o objectivo de assegurar o equilíbrio financeiro de um ramo da segurança social, sendo tal obrigação adequada para garantir a realização desse objectivo.

89      Quanto à questão de saber se essa legislação não vai além do que é necessário para atingir o objectivo visado, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, como se concluiu no n.° 81 do presente acórdão, o regime legal em causa no processo principal proporciona uma cobertura mínima, pelo que, a despeito da obrigação de inscrição que implica, é permitido às empresas por ele abrangidas completar essa cobertura através da subscrição de contratos de seguro suplementares, pressupondo que estes estejam disponíveis no mercado. Esta circunstância constitui um factor a favor da proporcionalidade de um regime legal de seguro como o que está em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdão Freskot, já referido, n.° 70).

90      Por outro lado, no que diz respeito ao alcance de uma cobertura como a prevista por este último regime, não se pode excluir que, como a MMB sustenta nas suas observações, se a obrigação de inscrição se restringisse unicamente a algumas prestações, como as que decorrem do objectivo de prevenção, hipótese que a Kattner invoca nas suas observações, as empresas que empregam, por exemplo, pessoal jovem e saudável que exerce actividades que não são perigosas procurariam condições de seguro mais vantajosas em seguradoras privadas. Ora, a saída progressiva destes «bons» riscos poderia deixar às caixas profissionais como a MMB uma parte crescente de «maus» riscos, provocando assim uma subida dos custos das prestações, nomeadamente para as empresas que dispõem de pessoal idoso que exerce actividades perigosas, empresas às quais as referidas caixas já não poderiam oferecer prestações a um custo aceitável. Seria assim, por maioria de razão, quando, como no processo principal, o regime legal de seguro em causa, na medida em que aplica o princípio da solidariedade, se caracterizasse designadamente pela ausência de uma relação rigorosamente proporcional entre as contribuições e os riscos segurados (v., por analogia, acórdão Albany, já referido, n.os 108 e 109).

91      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o carácter necessário do regime legal de seguro em causa no processo principal, à luz do objectivo de equilíbrio financeiro da segurança social visado por esse regime, tendo em conta o conjunto dos elementos do litígio de que é chamado a conhecer e as indicações fornecidas nos n.os 89 e 90 do presente acórdão.

92      Em consequência, há que responder à segunda questão submetida que os artigos 49.° CE e 50.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever num organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, desde que esse regime não vá além do que é necessário para atingir o objectivo de assegurar o equilíbrio financeiro de um ramo da segurança social, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

93      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      Os artigos 81.° CE e 82.° CE devem ser interpretados no sentido de que um organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, na qual as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, não constitui uma empresa na acepção dessas disposições, desempenhando antes uma função de carácter exclusivamente social, desde que tal organismo opere no âmbito de um regime que aplique o princípio da solidariedade e esse regime esteja submetido ao controlo do Estado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      Os artigos 49.° CE e 50.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever num organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, desde que esse regime não vá além do que é necessário para atingir o objectivo de assegurar o equilíbrio financeiro de um ramo da segurança social, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.