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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) – Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein / Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

(Processo C-210/16)1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 95/46/CE – Dados pessoais – Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento destes dados – Injunção para desativar uma página Facebook (página de fãs) que permite recolher e tratar certos dados que dizem respeito aos visitantes desta página – Artigo 2.o, alínea d) – Responsável pelo tratamento de dados pessoais – Artigo 4.o – Direito nacional aplicável – Artigo 28.o – Autoridades nacionais de controlo – Poderes de intervenção dessas autoridades»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein

Recorrida: Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

Intervenientes: Facebook Ireland Ltd, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «responsável pelo tratamento», na aceção desta disposição, engloba o administrador de uma página de fãs alojada numa rede social.

Os artigos 4.o e 28.o da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma empresa estabelecida fora da União Europeia dispõe de vários estabelecimentos em diferentes Estados-Membros, a autoridade de controlo de um Estado-Membro pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 28.o, n.o 3, desta diretiva, em relação a um estabelecimento desta empresa situado no território deste Estado-Membro, ainda que, em resultado da distribuição interna das funções do grupo, por um lado, este estabelecimento só seja responsável pela venda de espaços publicitários e por outras atividades de marketing no território do referido Estado-Membro e, por outro, a responsabilidade exclusiva pela recolha e pelo tratamento dos dados pessoais incumba, para todo o território da União, a um estabelecimento situado noutro Estado-Membro.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 28.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade de controlo de um Estado-Membro pretende exercer, em relação a um organismo estabelecido no território deste Estado-Membro, os poderes de intervenção referidos no artigo 28.o, n.o 3, desta diretiva devido a violações às regras relativas à proteção dos dados pessoais, cometidas por um terceiro responsável pelo tratamento desses dados e que tem sede noutro Estado-Membro, esta autoridade de controlo é competente para apreciar, de maneira autónoma em relação à autoridade de controlo deste último Estado-Membro, a legalidade de tal tratamento de dados e pode exercer os seus poderes de intervenção em relação ao organismo estabelecido no seu território sem ter de solicitar previamente a intervenção da autoridade de controlo do outro Estado-Membro.

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1 JO C 260, de 18.7.2016.