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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Županijski Sud u Zagrebu (Croácia) em 18 de maio de 2017 – Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta / AY

(Processo C-268/17)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Županijski Sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrente: Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta

Arguido: AY

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, ponto 3, da Decisão-quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o facto de não instaurar um procedimento pela infração objeto de um mandado de detenção europeu ou de lhe pôr termo respeita unicamente à infração objeto do mandado de detenção europeu ou há que entender esta disposição no sentido de que a renúncia ao procedimento ou o facto de o mesmo ser considerado sem efeito deve igualmente respeitar à pessoa procurada na qualidade de suspeito/arguido no âmbito desse procedimento?

Um Estado-Membro pode recusar-se, ao abrigo do artigo 4.°, ponto 3, da Decisão-quadro 2002/584/JAI, a executar um mandado de detenção europeu emitido quando a autoridade judiciária do outro Estado-Membro tenha decidido não instaurar um procedimento pela infração objeto do mandado de detenção europeu, ou pôr-lhe termo, no caso de, no âmbito desse procedimento, a pessoa procurada ter a qualidade de testemunha e não de suspeito/arguido?

A decisão de pôr termo a um inquérito no âmbito do qual a pessoa procurada não tinha a qualidade de suspeito, mas foi ouvida como testemunha, constitui, para os outros Estados-Membros, um motivo para não dar seguimento ao mandado de detenção europeu emitido, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI?

Qual é a articulação entre o motivo obrigatório de recusa de entrega previsto no artigo 3.°, ponto 2, da Decisão-quadro no caso de «das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro» e o motivo facultativo de recusa de entrega previsto no artigo 4.°, ponto 3, da Decisão-quadro quando «a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado-Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal»?

Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o Estado de execução é obrigado a adotar uma decisão sobre qualquer mandado de detenção europeu que lhe seja transmitido, mesmo quando já tenha decidido sobre um mandado de detenção europeu emitido anteriormente por outra autoridade judiciária contra a mesma pessoa procurada no âmbito do mesmo processo penal e o novo mandado de detenção europeu seja emitido em razão de uma alteração de circunstâncias no Estado de emissão do mandado de detenção europeu (despacho de pronúncia – instauração do procedimento penal, critério mais estrito em matéria de indícios da prática da infração, nova autoridade judiciária/novo órgão jurisdicional competente)?

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