Language of document : ECLI:EU:C:2018:602

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

25 de julho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, ponto 2, e artigo 4.o, ponto 3 — Motivos de recusa de execução — Arquivamento de um inquérito penal — Princípio ne bis in idem — Pessoa procurada que teve a qualidade de testemunha num processo anterior relativo aos mesmos factos — Emissão de vários mandados de detenção europeus contra a mesma pessoa»

No processo C‑268/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Županijski Sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagreb, Croácia), por decisão de 16 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2017, no processo relativo à emissão de um mandado de detenção europeu emitido contra

AY,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de fevereiro de 2018,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de AY, por L. Valković e G. Mikuličić, odvjetnici, M. Lester, QC, S. Abram e P. FitzGerald, barristers, e M. O’Kane, solicitor,

–        em representação do Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta, por T. Laptoš, V. Marušić e D. Hržina, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo croata, por T. Galli, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por M. Browne, L. Williams e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por G. Mullan, BL,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo romeno, por E. Gane, C.‑M. Florescu e R. ‑M. Mangu, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, M. Mataija e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 3.o, ponto 2, e do artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à emissão de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») contra AY, de nacionalidade húngara, pelo Županijski Sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagreb, Croácia).

 Quadro jurídico

3        O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece:

«1.      O [MDE] é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

4        O artigo 2.o desta decisão‑quadro, com a epígrafe «Âmbito de aplicação do [MDE]», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      O [MDE] pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

2.      As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num [MDE], nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:

[…]

–        corrupção,

[…]»

5        Nos termos do artigo 3.o da referida decisão‑quadro, com a epígrafe «Motivos de não execução obrigatória do [MDE]»:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução”[)] recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

[…]

2.      Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação;

[…]»

6        O artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2002/584, com a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do [MDE]», dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um [MDE]:

[…]

3.      Quando as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração que determina o mandado de detenção europeu ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado‑Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;

[…]»

 Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

7        AY, de nacionalidade húngara e presidente do conselho de administração de uma sociedade húngara, foi acusado na Croácia, em 31 de março de 2014, por factos constitutivos do crime de corrupção ativa. Segundo a acusação do Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta (Serviço de combate à corrupção e ao crime organizado, Croácia), é acusado de ter mandado pagar ilegalmente uma quantia importante em dinheiro a um alto responsável político croata a fim de obter como contrapartida a celebração de um contrato.

8        Foi aberto inquérito contra AY, na Croácia, em 10 de junho de 2011. No momento da adoção da decisão de proceder a esse inquérito, foi pedido à autoridade húngara competente que prestasse assistência jurídica internacional interrogando AY na qualidade de suspeito e enviando‑lhe uma convocatória.

9        As autoridades croatas reiteraram este pedido diversas vezes por carta rogatória. Todavia, a Hungria não lhe deu seguimento, com o fundamento de que a sua execução prejudicaria os interesses nacionais húngaros. Por conseguinte, o inquérito croata foi suspenso em dezembro de 2012.

10      No entanto, com base em dados comunicados pelas autoridades croatas, o Procurador‑Geral da Hungria abriu, em 14 de julho de 2011, um inquérito baseado na existência de motivos razoáveis para suspeitar que tinha sido cometida uma infração penal que consistia na prática de atos constitutivos do crime de corrupção ativa num contexto internacional, prevista no Código Penal húngaro. O órgão jurisdicional de reenvio refere que este inquérito foi arquivado, por decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro de 20 de janeiro de 2012, com o fundamento de que os atos praticados não constituíam uma infração penal nos termos do direito húngaro.

11      O referido inquérito não foi aberto contra AY na qualidade de suspeito, mas apenas em relação à infração penal contra autor desconhecido. Neste contexto, AY só foi ouvido na qualidade de testemunha. Além disso, o alto responsável político croata a quem o dinheiro teria sido pago não foi ouvido.

12      Em 1 de outubro de 2013, após a adesão da República da Croácia à União Europeia e antes da abertura de um procedimento penal na Croácia, o Serviço de combate à corrupção e ao crime organizado emitiu um MDE contra AY.

13      A execução deste MDE foi recusada por decisão do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), de 7 de outubro de 2013, com o fundamento de que as informações disponíveis permitiam determinar que tinha sido iniciado um procedimento criminal na Hungria com base nos mesmos factos nos quais se baseava o MDE e que o referido procedimento tinha terminado.

14      Após a recusa de execução do MDE, AY foi localizado na Alemanha e na Áustria, mas estes dois Estados‑Membros indicaram que tinham decidido não dar seguimento ao mandado de detenção internacional emitido através da Interpol, uma vez que a sua execução era suscetível de constituir uma violação do princípio ne bis in idem. Em seguida, o Secretariado‑Geral da Interpol decidiu anular o mandado de detenção internacional contra AY e recusar à República da Croácia a utilização dos canais da Interpol relativamente a AY, devido à existência de um risco de violação do princípio ne bis in idem e pelas razões de segurança nacional apresentadas pela Hungria.

15      Na sequência da acusação de AY na Croácia, foi emitido um novo MDE em 15 de dezembro de 2015, desta vez pela secção encarregada dos MDE do órgão jurisdicional de reenvio, o qual, todavia, nunca foi executado pela Hungria.

16      Em 27 de janeiro de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio remeteu novamente esse MDE à autoridade húngara competente. Esse órgão jurisdicional precisou, a este respeito, que uma vez que tinha sido instaurado perante ele um procedimento penal contra AY e que o MDE tinha sido inicialmente emitido pelo Ministério Público na fase que precedeu a abertura desse procedimento, as circunstâncias tinham mudado no Estado‑Membro de emissão.

17      Dado que, após o envio deste segundo MDE, decorreram 60 dias sem resposta, o órgão jurisdicional de reenvio dirigiu‑se ao membro croata da Eurojust. Esse órgão jurisdicional refere que, depois de ter intervindo, esse membro lhe enviou o parecer da autoridade húngara competente, no qual era referido que esta considerava não estar obrigada a dar seguimento ao MDE emitido, sobre o qual já tinha sido tomada uma decisão na fase de instrução do procedimento penal na Croácia. Por conseguinte, também não estava vinculada aos prazos de tramitação previstos na Decisão‑Quadro 2002/584. Além disso, referiu que não havia na Hungria meios jurídicos que autorizassem a detenção de AY ou a abertura de um novo processo de execução do segundo MDE emitido na Croácia em 15 de dezembro de 2015. Foi enviado ao órgão jurisdicional de reenvio um parecer idêntico da autoridade húngara competente em 4 de abril de 2017.

18      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, por um lado, as dúvidas que tem quanto à interpretação dos motivos de não execução previstos no artigo 3.o, ponto 2, e no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que é a pessoa procurada que constitui o objeto do MDE, pelo que uma decisão invocada a título de motivo de não execução do MDE deve dizer respeito à pessoa procurada na sua qualidade de suspeito ou de arguido. Quando a pessoa procurada tiver sido ouvida na qualidade de testemunha no processo que deu origem a essa decisão, esta não pode constituir o motivo de recusa de execução do MDE. Por conseguinte, a decisão que arquivou na Hungria um inquérito que não era dirigido contra AY não pode justificar uma recusa de entrega.

19      Por outro lado, o referido órgão jurisdicional considera necessário submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para saber quais são as obrigações do Estado‑Membro de execução quando um MDE foi emitido diversas vezes por diferentes autoridades competentes em fases anteriores e posteriores à abertura de um procedimento penal.

20      Por conseguinte, o Županijski sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagreb, Croácia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o facto de não instaurar um procedimento pela infração objeto de um [MDE], ou de lhe pôr termo respeita unicamente à infração objeto do [MDE] ou há que entender esta disposição no sentido de que a renúncia ao procedimento ou o [seu arquivamento] deve igualmente respeitar à pessoa procurada na qualidade de suspeito/arguido no âmbito desse procedimento?

2)      [Pode u]m Estado‑Membro […] recusar‑se, ao abrigo do artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, a executar um [MDE] emitido quando a autoridade judiciária do outro Estado‑Membro tenha decidido não instaurar um procedimento pela infração objeto do [MDE], ou pôr‑lhe termo, no caso de, no âmbito desse procedimento, a pessoa procurada ter a qualidade de testemunha e não de suspeito/arguido?

3)      A decisão de pôr termo a um inquérito no âmbito do qual a pessoa procurada não tinha a qualidade de suspeito, mas foi ouvida como testemunha, constitui para os outros Estados‑Membros um motivo para não dar seguimento ao [MDE] emitido, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI?

4)      Qual é a articulação entre o motivo obrigatório de recusa de entrega previsto no artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑quadro no caso [em que] “das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro” e o motivo facultativo de recusa de entrega previsto no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑quadro [no caso em que] “a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado‑Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal”?

5)      Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o Estado de execução é obrigado a adotar uma decisão sobre qualquer [MDE] que lhe seja transmitido, mesmo quando já tenha decidido sobre um [MDE] emitido anteriormente por outra autoridade judiciária contra a mesma pessoa procurada no âmbito do mesmo processo penal e o novo [MDE] seja emitido em razão de uma alteração de circunstâncias no Estado de emissão do [MDE] (despacho de pronúncia — instauração do procedimento penal, critério mais estrito em matéria de indícios da prática da infração, nova autoridade judiciária/novo órgão jurisdicional competente)?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

21      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Como fundamento do seu pedido, esse órgão jurisdicional precisou, nomeadamente, que a pessoa procurada podia ser detida e que foi decretada contra ela uma medida de prisão preventiva.

22      Em 1 de junho de 2017, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido. No entanto, face às circunstâncias do processo principal, por decisão de 9 de junho de 2017, o presidente do Tribunal de Justiça concedeu a este processo tratamento prioritário, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23      AY contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que as respostas às questões submetidas não são pertinentes para o processo à revelia que corre contra ele na Croácia. As questões dizem respeito à questão de saber se outros Estados‑Membros estavam e estão obrigados a executar o primeiro e segundo MDE emitidos contra ele. Ora, não é necessário que estas questões sejam decididas para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua decisão sobre a acusação.

24      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes, C‑278/16, EU:C:2017:757, n.o 21 e jurisprudência referida).

25      Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes, C‑278/16, EU:C:2017:757, n.o 22 e jurisprudência referida).

26      Ora, neste caso, não resulta de forma manifesta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a situação em apreço corresponda a uma destas hipóteses. Com efeito, estão atualmente pendentes no órgão jurisdicional de reenvio dois processos distintos relativos a AY, a saber, um processo penal à revelia na Secção de Julgamento desse órgão jurisdicional e um processo relativo à emissão de um MDE na secção competente. Ora, o presente pedido de decisão prejudicial inscreve‑se no âmbito deste último processo.

27      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que submete um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para, em função das respostas dadas às questões colocadas, adotar [ou não] uma decisão de revogação do MDE emitido contra AY. Assim, não se pode alegar que as questões submetidas não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo penal pendente no órgão jurisdicional de reenvio nem que o problema é de natureza hipotética.

28      Em todo o caso, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial não é posta em causa pela circunstância de as questões submetidas incidirem sobre as obrigações da autoridade judiciária de execução, quando o órgão jurisdicional de reenvio é a autoridade judiciária de emissão do MDE. Com efeito, a emissão de um MDE tem como consequência a possível detenção da pessoa procurada e, por conseguinte, limita a sua liberdade individual. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, estando em causa um processo relativo a um MDE, a garantia dos direitos fundamentais é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão (Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 50).

29      Por conseguinte, para assegurar a garantia destes direitos ‑ que pode conduzir uma autoridade judiciária a adotar uma decisão de revogação do MDE que emitiu –, é importante que essa autoridade disponha da faculdade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

30      Assim, há que salientar que, no processo principal, a manutenção em vigor ou a adoção de uma decisão de revogação do MDE em causa dependem da questão de saber se a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução pode, ou eventualmente deve, em circunstâncias como as do caso em apreço, não tomar uma decisão a respeito do MDE que lhe foi enviado ou recusar‑se a executá‑lo.

31      Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à quinta questão

32      Com a sua quinta questão, que importa analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução é obrigada a tomar uma decisão a respeito de qualquer MDE que lhe seja enviado, mesmo quando, nesse Estado‑Membro, já tenha sido tomada uma decisão quanto a um MDE anterior que tinha por objeto a mesma pessoa e respeitava aos mesmos factos, mas o segundo MDE só tenha sido emitido devido ao facto de a pessoa procurada ter sido constituída arguida no Estado‑Membro de emissão.

33      Como resulta da redação do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros são obrigados a executar todo e qualquer MDE, com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na decisão‑quadro. Salvo em circunstâncias excecionais, as autoridades judiciárias de execução só podem recusar‑se a executar tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos por essa decisão‑quadro e a execução do MDE apenas pode ser subordinada a uma das condições nesta taxativamente enumeradas. Assim, a referida decisão‑quadro enuncia expressamente os motivos de não execução obrigatória (artigo 3.o) e facultativa (artigos 4.o e 4.o‑A) do MDE (v. Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 50 e 51).

34      Neste contexto, o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que «[a] autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro». Além disso, o artigo 17.o, n.os 1 e 6, da Decisão‑Quadro dispõe que «[u]m MDE deve ser tratado e executado com urgência» e que «[q]ualquer recusa de execução de [tal mandado] deve ser fundamentada». Por outro lado, o artigo 22.o da Decisão‑Quadro prevê que «[a] autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao [MDE]».

35      Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 38 das suas conclusões, uma autoridade judiciária de execução que se mantém em silêncio na sequência da emissão de um MDE e não envia nenhuma decisão à respetiva autoridade judiciária de emissão viola as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições da Decisão‑Quadro 2002/584.

36      Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução é obrigada a tomar uma decisão a respeito de qualquer MDE que lhe seja enviado, mesmo quando, nesse Estado‑Membro, já tenha sido tomada uma decisão quanto a um MDE anterior que tinha por objeto a mesma pessoa e respeitava aos mesmos factos, mas o segundo MDE só tenha sido emitido devido ao facto de a pessoa procurada ter sido constituída arguida no Estado‑Membro de emissão.

 Quanto à primeira a quarta questões

37      Com a sua primeira a quarta questões, que convém analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, ponto 2, e o artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão do Ministério Público, como a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro em causa no processo principal, que tenha posto termo a um inquérito instaurado contra autor desconhecido, no decurso do qual a pessoa objeto do MDE só foi ouvida na qualidade de testemunha, pode ser invocado para efeitos de recusa da execução desse MDE com base numa dessas disposições.

 Artigo 3.o, ponto 2, da DecisãoQuadro 2002/584

38      O artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece um motivo de não execução obrigatória, por força do qual a autoridade judiciária de execução deve recusar a execução do MDE se for informada de que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação.

39      Esta disposição tem como objetivo evitar que uma pessoa seja novamente submetida a um procedimento penal ou julgada pelos mesmos factos (Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 40), e reflete o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual ninguém pode ser julgado ou punido penalmente duas vezes pela mesma infração.

40      Um dos requisitos ao qual a recusa de execução está subordinada é que a pessoa procurada tenha sido «definitivamente julgada».

41      A este respeito, importa precisar que, embora o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 se refira, na sua redação, a um [julgamento], esta disposição é também aplicável a decisões emanadas de uma autoridade chamada a participar na administração da justiça penal na ordem jurídica nacional em causa, pondo definitivamente termo aos procedimentos criminais num Estado‑Membro, ainda que sejam adotadas sem a intervenção de um órgão jurisdicional e não tenham a forma de uma sentença (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 39 e jurisprudência referida).

42      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma pessoa procurada é considerada definitivamente julgada pelos mesmos factos, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, quando, na sequência de um processo penal, a ação pública fica definitivamente extinta ou ainda quando as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro proferiram uma decisão que absolve definitivamente o arguido dos factos de que foi acusado (Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 45 e jurisprudência referida).

43      Para se poder considerar que uma pessoa foi «definitivamente julgada», na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, pressupõe‑se assim a existência de procedimentos penais anteriores instaurados contra a pessoa procurada (v, neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.os 46 e 47; de 5 de junho de 2014, M, C‑398/12, EU:C:2014:1057, n.os 31 e 32; e de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.os 34 e 35).

44      Por outro lado, o princípio ne bis in idem só se aplica às pessoas que foram definitivamente julgadas num Estado‑Membro (v. Acórdão de 28 de setembro de 2006, Gasparini e o., C‑467/04, EU:C:2006:610, n.o 37). Em contrapartida, não abrange as pessoas apenas ouvidas no âmbito de um inquérito penal, como as testemunhas.

45      No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a instrução conduzida na Hungria na sequência da carta rogatória croata, à qual a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro de 20 de janeiro de 2012 pôs termo, foi instaurada contra autor desconhecido. Não foi conduzida contra AY enquanto suspeito ou arguido, sendo que a autoridade húngara competente só ouviu esta pessoa na qualidade de testemunha. Assim, na ausência de procedimentos penais contra AY, este não pode ser considerado definitivamente julgado, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.

46      Por conseguinte, uma decisão do Ministério Público, como a do Serviço Central de Inquéritos húngaros em causa no processo principal, que ponha termo a um inquérito no qual a pessoa objeto de um MDE só foi ouvida na qualidade de testemunha não pode ser invocada para efeitos de recusa da execução deste MDE com base no artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.

 Artigo 4.o, ponto 3, da DecisãoQuadro 2002/584

47      O artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê três motivos de não execução facultativa.

48      De acordo com o primeiro motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 3, desta decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do MDE quando as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal pela infração que determina o MDE.

49      Ora, a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro em causa no processo principal não tem por objeto a renúncia à instauração do procedimento criminal, pelo que este motivo de não execução não tem pertinência em circunstâncias como as do caso vertente.

50      Nos termos do segundo motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução do MDE pode ser recusada quando, no Estado‑Membro de execução, as autoridades judiciárias tiverem decidido pôr termo ao procedimento instaurado pela infração que determina o MDE.

51      A este respeito, cumpre salientar que o artigo 4.o, ponto 3, primeira parte, da Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê este motivo de não execução, se refere apenas à «infração que determina o [MDE]» e não à pessoa procurada.

52      Importa também recordar que, uma vez que a recusa de execução de um MDE constitui a exceção, os motivos de não execução desse mandado devem ser objeto de interpretação estrita (v. Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 48 e jurisprudência referida).

53      Ora, como alega a Comissão, uma interpretação segundo a qual a execução de um MDE pode ser recusada com base no segundo motivo de não execução constante do artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 quando este mandado incide sobre factos idênticos aos que já foram objeto de uma decisão anterior, independentemente da identidade da pessoa objeto do procedimento penal, é, manifestamente, demasiado ampla e implicaria um risco de que a obrigação de executar um MDE fosse contornada.

54      Com efeito, como decorre do artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, o MDE é uma decisão judiciária com vista à detenção e entrega duma pessoa procurada. Assim, um MDE não é emitido unicamente em relação a uma infração, mas visa necessariamente uma pessoa determinada.

55      Além disso, este motivo de não execução não tem por objetivo proteger uma pessoa contra a eventualidade de vir a ser objeto de investigações sucessivas, pelos mesmos factos, em vários Estados‑Membros (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 45 e jurisprudência referida).

56      Com efeito, a Decisão‑Quadro 2002/584 inscreve‑se no contexto do espaço de liberdade, segurança e justiça, em que é assegurada, por um lado, a livre circulação de pessoas, em conjugação, por outro, com medidas adequadas em matéria, nomeadamente, de prevenção da criminalidade e de combate a este fenómeno (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 46).

57      Por conseguinte, o segundo motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado à luz da necessidade de promover a prevenção da criminalidade e de combater esse fenómeno (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 47).

58      Ora, há que constatar que, em circunstâncias como as que estão em causa no caso vertente, em que, por um lado, foi instaurado um inquérito contra autor desconhecido, e não contra a pessoa procurada pelo MDE, e, por outro, a decisão que pôs termo a esse inquérito não foi tomada a respeito dela, não houve envolvimento dessa pessoa nos procedimentos visados no artigo 4.o, ponto 3, primeira parte, da Decisão‑Quadro 2002/584 que justifique a recusa de execução do MDE.

59      Esta interpretação é corroborada pela génese da Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que resulta da proposta inicial da Comissão (COM [2001] 522 final, p. 18) que o artigo 4.o, ponto 3, primeira parte, desta decisão‑quadro é o reflexo do artigo 9.o, segundo período, da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris em 13 de dezembro de 1957. Segundo esta última disposição, «[a] extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster‑se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos». A este respeito, o Relatório explicativo desta convenção esclarece que a referida disposição visa o caso de um indivíduo que «foi objeto» de uma decisão que obsta à ação penal ou lhe põe termo (v. p. 9 do Relatório explicativo da Convenção Europeia de Extradição [Paris, 13.XII.1957, Série de Tratados Europeus, n.o 24]).

60      Assim, em circunstâncias como as enunciadas no n.o 58 do presente acórdão, a referida decisão não pode ser invocada para recusar a execução de um MDE, com base no segundo motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

61      Por último, nos termos do terceiro motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um MDE quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal.

62      A este respeito, basta salientar que este motivo de não execução não se pode aplicar numa situação como a que está em causa no caso vertente, uma vez que os respetivos requisitos de aplicação não estão preenchidos.

63      Por conseguinte, tendo em conta todo o exposto, há que responder à primeira a quarta questões que o artigo 3.o, ponto 2, e o artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão do Ministério Público, como a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro em causa no processo principal, que tenha posto termo a um inquérito instaurado contra autor desconhecido, no decurso do qual a pessoa objeto do MDE só foi ouvida na qualidade de testemunha, sem que tenha sido instaurado um procedimento penal contra essa pessoa e sem que a decisão tenha sido tomada a respeito dela, não pode ser invocado para efeitos de recusa da execução desse MDE com base em nenhuma dessas disposições.

 Quanto às despesas

64      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 1.o, n.o 2, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do EstadoMembro de execução é obrigada a tomar uma decisão a respeito de qualquer MDE que lhe seja enviado, mesmo quando, nesse EstadoMembro, já tenha sido tomada uma decisão quanto a um MDE anterior que tinha por objeto a mesma pessoa e respeitava aos mesmos factos, mas o segundo MDE só tenha sido emitido devido ao facto de a pessoa procurada ter sido constituída arguida no EstadoMembro de emissão.

2)      O artigo 3.o, ponto 2, e o artigo 4.o, ponto 3, da DecisãoQuadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão do Ministério Público, como a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro em causa no processo principal, que tenha posto termo a um inquérito instaurado contra autor desconhecido, no decurso do qual a pessoa objeto do MDE só foi ouvida na qualidade de testemunha, sem que tenha sido instaurado um procedimento penal contra essa pessoa e sem que a decisão tenha sido tomada a respeito dela, não pode ser invocado para efeitos de recusa da execução desse MDE com base em nenhuma dessas disposições.

Assinaturas


*      Língua do processo: croata.