Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 - HIT Trading e Berkman Forwarding / Comissão
["União aduaneira - Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL-i) com proveniência do Paquistão - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92"]
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: HIT Trading BV (Lelystad, Países Baixos); e Berkman Forwarding BV (Barendrecht, Países Baixos) (representante: A.T.M. Jansen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Bouyon e H. van Vliet, agentes, assistidos por Y. van Gerven, advogado)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C (2009) 747 final da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que declara que, a tomada em conta a posteriori de certos direitos de importação era justificada e que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada (processo REC 01/08).
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
A HIT Trading BV e a Berkman Forwarding B são condenadas nas despesas.
____________1 - JO C 180 de 1.8.2009