Language of document : ECLI:EU:C:2018:702

Processo C601/17

Dirk Harms e o.

contra

Vueling Airlines SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg)

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 8.o, n.o 1 — Reembolso do preço do bilhete em caso de cancelamento de um voo — Comissão cobrada por uma pessoa que atua como intermediário entre o passageiro e a transportadora aérea quando da compra do bilhete — Inclusão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de setembro de 2018

Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Reembolso do preço do bilhete em caso de cancelamento de um voo — Cálculo — Tomada em conta da comissão cobrada por uma pessoa que atua como intermediário entre o passageiro e a transportadora aérea quando da compra do bilhete — Requisitos

[Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea f), e 8.°, n.° 1, alínea a)]

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, designadamente o seu artigo 8.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso devido pela transportadora aérea a um passageiro em caso de cancelamento de um voo inclui a diferença entre o montante pago por esse passageiro e o recebido por essa transportadora aérea, a qual corresponde a uma comissão cobrada por uma pessoa que interveio como intermediário entre estes dois últimos, salvo se essa comissão tiver sido fixada sem o conhecimento da referida transportadora aérea, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

A este respeito, resulta do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento n.o 261/2004 que um «bilhete» é um documento ou um equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte eletrónico, emitido ou autorizado pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado. Decorre desta definição que, na hipótese de esse bilhete não ser emitido pela própria transportadora aérea, os diferentes elementos do bilhete, entre os quais o preço, devem, em qualquer caso, ser autorizados por esta e, por conseguinte, não ser fixados sem o seu conhecimento. Com efeito, uma componente do preço que foi fixada sem conhecimento da transportadora aérea não pode ser considerada necessária para beneficiar dos serviços propostos por esta.

(cf. n.os 17, 19, 20 e disp.)