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Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 – IOC-UK / Conselho

(Processo T-428/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iranian Oil Company UK Ltd (IOC-UK) (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, M. Gambardella, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10), e o Regulamento de Execução (UE) n.º 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente, e

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos relativos à violação de formalidades essenciais, bem como à violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do direito de audição; fundamentação insuficiente; violação do direito de defesa; erro manifesto de apreciação; violação do princípio fundamental da proporcionalidade; violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento e da não discriminação e violação do direito fundamental de propriedade.

A recorrente alega que o Conselho não realizou indevidamente uma audição com a recorrente, sem que quaisquer indicações o justificassem. Além disso, o Conselho apresentou uma fundamentação insuficiente. Ainda não foi dada resposta aos pedidos da recorrente no sentido de desenvolver a fundamentação e de dar acesso aos documentos, com exceção de um ofício breve a acusar receção. Em virtude destas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efetiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que as mesmas não foram colocadas à disposição da recorrente. Por outro lado, o Conselho não demonstrou que o controlo indireto da recorrente pela NIOC criaria uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrário ao objetivo da decisão e do regulamento impugnados. Relativamente à fundamentação dada para a sua inclusão na lista, a recorrente considera que a referida fundamentação ou é insuficiente ou enferma de erro manifesto de apreciação. Além disso, vista no seu conjunto, a comparação dos objetivos enumerados na decisão e do impacto prático da mesma para a recorrente demonstra que a referida decisão é desproporcionada. Por último, considera que o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, na medida em que tomou medidas cuja proporcionalidade não pode ser determinada.