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Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 – Giant (China)/Conselho

(Processo T-425/13)1

«Dumping – Importações de bicicletas originárias da China – Reexame intercalar – Artigo 9.º, n.º 5, e artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 – Tratamento individual – Inexistência de colaboração – Informações necessárias – Dados disponíveis – Empresas coligadas – Desvio»

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Giant (China) Co. Ltd. (Kunshan, China) (Representante: P. De Baere, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Boelaert, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado)

Intervenientes em apoio do demandado: Comissão Europeia (Representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes) e European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) (Representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Objeto    

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.º 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 (JO L 153, p. 17).

Dispositivo

O Regulamento (UE) n.º 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, é anulado na parte em que diz respeito à Giant (China) Co. Ltd.

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Giant (China) bem como as suas próprias despesas.

A Comissão Europeia e a European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 325, de 9.11.2013