Language of document : ECLI:EU:T:2014:846





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 1 de outubro de 2014 —

Itália/Comissão

(Processo T‑256/13)

«Política social — Programas de ação comunitária no domínio da juventude — Reembolso parcial do financiamento pago — Inelegibilidade de certos montantes — Ultrapassagem do limite máximo previsto para uma categoria de ações — Processos de cobrança dos montantes indevidamente utilizados, instruídos pelas agências nacionais contra os beneficiários finais»

1.                     Recurso de anulação — Admissibilidade — Negação de provimento a um recurso sem decidir da sua admissibilidade — Poder de apreciação do juiz da União (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 39)

2.                     Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da juventude — Adoção de um guia de programa pela Comissão que dá execução ao dito programa de ação — Estabelecimento dos critérios a satisfazer para poder beneficiar dos fundos — Efeito vinculativo do guia do programa — Não respeito do limiar de financiamento previsto para uma certa categoria de ações abrangidas pelo referido programa para efeitos de garantir uma utilização eficaz dos fundos concedidos — Inadmissibilidade — Não ultrapassagem do montante máximo de financiamento de todas as ações referentes ao programa — Irrelevância [Decisão n.° 1719/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°; decisões C (2006) 4918 e C (2007) 1807 da Comissão, artigos 4 e 5] (cf. n.os45 a 51)

3.                     Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da juventude — Concessão de um financiamento pela Comissão — Quantias utilizadas indevidamente pelos beneficiários finais — Obrigação das agências nacionais de pôr rigorosamente em prática procedimentos de cobrança das referidas quantias — Renúncia à cobrança — Obrigação de fundamentar e de alicerçar a renúncia através de provas em como foram respeitados os procedimentos acima referidos (Decisão n.° 1031/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 60 a 75)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da carta da Comissão Ares (2013) 237719, de 22 de fevereiro de 2013, dirigida à Agenzia nazionale per i giovani (Agência nacional para os jovens, Itália), que dá conta da emissão de uma nota de débito de um montante total de 1 486 485,90 euros, na medida em que este montante inclui uma parte de 52 036,24, euros a título das despesas suportadas para atividades de formação relativas ao serviço voluntário europeu, e uma parte de 183 729,72 euros, a título dos montantes não cobrados pela Agenzia nazionale per i giovani aos beneficiários finais no que respeita ao período compreendido entre 2000 e 2004, e, em segundo lugar, a carta da Comissão Ares (2013) 267064, de 28 de fevereiro de 2013, dirigida ao Dipartimento della gioventù e del servizio civile nazionale (Departamento da juventude e do serviço civil nacional, Itália), que comunica as conclusões respeitantes à avaliação final da declaração de seguro e sobre o relatório anual da referida agência para 2011.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.