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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2023 – Claro/EUIPO – Claranet Europe (Claro)

(Processo T-661/22) 1

[«Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa da União Europeia Claro – Marca nominativa anterior da União Europeia CLARANET – Causa de nulidade relativa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento(CE) no 207/2009 [atuais artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 60.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Claro SA (São Paulo, Brasil) (representante: J. Ferreira Sardinha, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: R. Raponi, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Claranet Europe Ltd (Saint-Hélier, Jersey) (representante: M. Forde, solicitor)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede, em substância, a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de agosto de 2022 (processo R 1674/2021-5).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Claro SA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Claranet Europe Ltd.

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas.

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1     JO C 7, de 9.1.2023.