Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2023 – República Checa/Comissão
(Processo T-48/22) 1
(«FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Procedimento de apuramento da conformidade — Agricultor ativo — Prados permanentes — Amostra de controlo — Pagamentos indevidos — Apresentação tardia do pedido — Disciplina financeira — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Proporcionalidade»)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (Representantes: M. Smolek, J. Vláčil, O. Serdula e J. Očková, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Aquilina, A. Becker, K. Walkerová e M. J. Hradil, agentes)
Objeto
Por meio de recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a República Checa pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2021/2020 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2021, L 413, p. 10), na parte em que excluiu as despesas efetuadas durante os anos de 2015 a 2017, no montante de 43 470 836,30 euros.
Dispositivo
É anulada a Decisão de Execução (UE) 2021/2020 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) na parte em que impõe à República Checa uma correção financeira devido, por um lado, à violação das disposições do direito da União respeitantes à seleção da amostra dos beneficiários de uma ajuda que podem ser objeto de um controlo padrão, no montante de 18 833,24 euros, e, por outro, a deficiências no controlo destinado a verificar se uma superfície declarada inadmissível ao benefício da ajuda, por um ano, também o foi nos anos anteriores e devia dar lugar ao início de um processo de recuperação de fundos indevidamente pagos no âmbito do regime de pagamento único por superfície, no montante de 17 855 884,41 euros.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
A República Checa e a Comissão Europeia suportam cada uma as suas próprias despesas.
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1 JO C 128, de 21.3.2022.