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Processos apensos T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03

Jose Maria Sison

contra

Conselho da União Europeia

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos às decisões do Conselho sobre a luta contra o terrorismo – Excepções relativas à protecção do interesse público – Segurança pública – Relações internacionais – Acesso parcial – Fundamentação – Direito de defesa»

Sumário do acórdão

1.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Existência dos documentos aos quais o acesso é solicitado – Presunção de inexistência assente na afirmação feita nesse sentido pela instituição em causa – Presunção simples ilidível com base em indícios pertinentes e concordantes

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do interesse público – Fiscalização jurisdicional – Alcance – Limites

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Excepções obrigatórias – Tomada em consideração de um interesse particular do requerente – Exclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      A declaração das instituições relativa à inexistência dos documentos pedidos goza de uma presunção de legalidade no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Por conseguinte, essa declaração goza de uma presunção de veracidade. Trata‑se, contudo, de uma presunção simples que o recorrente pode ilidir através de qualquer meio, com base em indícios pertinentes e concordantes.

(cf. n.os 29, 32)

2.      Nos domínios relativos às excepções obrigatórias ao acesso do público aos documentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. Em consequência, a fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância relativa à legalidade das decisões das instituições que recusam o acesso a documentos devido às excepções relativas ao interesse público previstas na referida disposição deve limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder.

(cf. n.os 46, 47)

3.      As excepções ao acesso aos documentos previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, estão redigidas em termos imperativos. Daí resulta que as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos abrangidos por estas excepções, quando a prova das referidas circunstâncias for produzida.

Por conseguinte, o especial interesse que um requerente pode alegar para o acesso a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tomado em consideração no âmbito da aplicação das excepções obrigatórias previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a).

(cf. n.os 51, 52)

4.      Quando uma instituição recusa o acesso aos documentos, pedido com fundamento no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve demonstrar em cada caso, com base nas informações de que dispõe, que os documentos cujo acesso é solicitado estão efectivamente abrangidos pelas excepções enumeradas no referido regulamento. Incumbe, pois, a essa instituição fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido tem efectivamente relação com o domínio objecto da excepção invocada e, por outro, se a necessidade de protecção relativa a essa excepção é real.

No entanto, pode ser impossível indicar as razões que justificam a confidencialidade em relação a cada documento, sem se divulgar o conteúdo deste último e, portanto, privar a excepção da sua finalidade essencial. Daqui resulta que, nesta hipótese, o facto de a fundamentação de uma decisão de recusa parecer breve e estereotipada não constitui, em si mesma, falta de fundamentação, na medida em que não impede nem a compreensão nem a verificação do raciocínio efectuado pela instituição em causa.

(cf. n.os 60, 61, 63)