Language of document : ECLI:EU:T:2012:481





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
― Total Nederland/Comissão

(Processo T‑348/06)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Caráter contínuo da infração ― Imputabilidade do comportamento infrator ― Coimas ― Gravidade e duração da infração»

1.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus probatório ― Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 32 e 33)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Proibição ― Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal ― Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 37)

3.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus probatório ― Infração única e contínua ― Falta de prova relativa a determinados períodos do período global considerado ― Irrelevância (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 42, 45)

4.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Poder de apreciação da Comissão ― Apreciação segundo a natureza da infração ― Infrações muito graves ― Acordo horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes ― Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1) (cf. n.os 58 a 62)

5.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Poder de apreciação da Comissão ― Apreciação segundo a natureza da infração ― Infrações muito graves ― Necessidade de determinar o seu impacto e o seu alcance geográfico ― Inexistência ― Tomada em consideração pela Comissão do impacto no mercado ― Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 71, 73 e 74)

6.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Circunstâncias atenuantes ― Não aplicação efetiva de um acordo ― Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 78 a 83)

7.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Caráter dissuasivo da coima ― Capacidade das grandes empresas de medirem o alcance dos seus comportamentos ― Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos) (cf. n.os 92 a 95)

8.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais por si detidas a 100% ― Inversão do ónus da prova e violação do princípio da presunção de inocência ― Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 98 a 102, 105, 108)

9.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais por si detidas a 100% ― Tomada em consideração, para o cálculo da coima, do volume de negócios do grupo ― Violação do princípio da individualização das penas e das sanções ― Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 106)

10.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais por si detidas a 100% ― Elementos suplementares considerados pela Comissão ― Sociedade‑mãe e filial que se apresentaram como interlocutor único durante o procedimento administrativo (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 111, 114)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 ― Betume (Países Baixos)] e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Total Nederland NV é condenada nas despesas.