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Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 - Nynäs Petroleum and Nynas Belgium /Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-347/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AB Nynäs Petroleum (Estocolmo, Suécia) e Nynas Belgium AB (Zaventem, Bélgica) (Representantes : A. Howard, Barrister, e M. Dean, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular o artigo 1.° da decisão, na medida em que considera a AB Nynas solidariamente responsável;

anular o artigo 2.° da decisão, na medida em que impõe à Nynas uma coima de 13,5 milhões de euros ou, a título subsidiário, reduzir esta coima para um montante razoável;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C (2006) 4090 final, da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, no processo n.° COMP/F/38.456 - Asfalto - Países-Baixos, na qual a Comissão declarou que as recorrentes, juntamente com outras empresas, tinham cometido uma infracção ao artigo 81.° CE, ao fixar colectivamente e de forma regular, para a compra e venda do asfalto de estradas nos Países-Baixos, o preço bruto, um desconto uniforme sobre o preço bruto em favor dos construtores de infra-estruturas rodoviárias participantes e um desconto máximo mais reduzido sobre o preço bruto para os outros construtores de infra-estruturas rodoviárias.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu erros de direito e erros de apreciação ao considerar a Nynäs Petroleum responsável solidaria da infracção praticada pela Nynas Belgium, uma vez que esta operava como entidade jurídica autónoma que determinava a sua política comercial de forma independente da Ninäs Petroleum. Segundo as recorrentes, a Comissão não provou que a Ninäs Petroleum tinha poder de direcção sobre as actividades da Nynas Belgium ao ponto de a privar de toda a independência efectiva para determinar a sua linha de acção no mercado.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta as disposições da Comunicação sobre a Cooperação, 1 violando os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, ao negar valor à informação voluntariamente fornecida por estas, em conformidade com o disposto na parte B da Comunicação sobre a Cooperação e ao não lhes conceder uma redução pela cooperação. As recorrentes alegam que a Comissão cometeu, entre outros, os seguintes erros de direito e apreciação:

a Comissão concluiu erradamente que a informação fornecida pelas recorrentes não aumentou, pela sua natureza, as suas possibilidades de provar a infracção, uma vez que os outros participantes na infracção já a tinham admitido e outras respostas ao pedido de informações já tinham confirmado a existência de um sistema de reuniões;

a Comissão concluiu erradamente que a informação fornecida pelas recorrentes não constituia um valor acrescentado significativo.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3)