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Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 - Total Nederland /Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-348/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Total Nederland NV (Voorburg, Países-Baixos) (Representantes A. Vandencasteele, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.° da Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006 (processo n.° COMP/38.456 - Asfalto -Países-Baixos), na parte em que declara a existência de uma única infracção continuada da recorrente no período de 1994 a 2002, em vez do período de 1996 a 2002.

anular o artigo 2.° da decisão, na medida em que:

(i)    não tem em conta a a duração reduzida da mencionada infracção;

(ii)    não aprecia correctamente a gravidade da infracção;

não admite a existência de circunstâncias atenuantes;

aumenta a coima com finalidades objectivas dissuasivas, tomando em conta o volume de negócios da Total SA, empresa que erradamente considera ter participado na infracção da recorrente.

Reduzir, no exercício da sua competência de plena jurisdição prevista pelo artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, o montante da coima, de forma a reflectir adequadamente a participação da recorrente na prática;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C (2006) 4090 final, da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, no processo n.° COMP/F/38.456 - Asfalto - Países-Baixos, na qual a Comissão declarou que a recorrente, juntamente com outras empresas, tinha cometido uma infracção ao artigo 81.° CE, ao fixar colectivamente e de forma regular, para a compra e venda do asfalto de estradas nos Países-Baixos, o preço bruto, um desconto uniforme sobre o preço bruto para os construtores de infra-estruturas rodoviárias participantes e um desconto máximo mais reduzido sobre o preço bruto para os outros construtores de infra-estruturas rodoviárias.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, por não ter tido em conta as provas que demonstravam que o acordo de 1994 tinha sido concluido por apenas um ano e que foi interrompido antes do seu termo, e ao interpretar erradamente as provas quando afirmou estar demonstrada uma adesão continuada em 1995 a alguns dos termos do acordo de 1994.

Além disso, alega que a Comissão não demonstrou que a recorrente cumpriu o acordo, baseando-se, porém, neste cumprimento para apreciar a gravidade da infracção.

A recorrente também alega que a Comissão não teve em conta provas que demonstravam que se tinha retirado do acordo.

Por último, considera que a Comissão cometeu um erro de direito ao calcular o coeficiente multiplicador dissuasivo aplicado à coima da recorrente sobre o volume de negócios da sociedade mãe Total SA. Por conseguinte, a Comissão baseou-se injustificadamente numa presunção de participação da sociedade mãe e entendeu que a sociedade mãe tem uma responsabilidade objectiva per se.

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