Language of document : ECLI:EU:T:2008:318

Processos apensos T‑349/06, T‑371/06, T‑14/07, T‑15/07 e Processo T‑332/07

República Federal da Alemanha

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«FEDER – Redução da contribuição financeira – Alterações de planos de financiamento sem a aprovação da Comissão – Conceito de alteração importante – Artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Recurso de anulação»

Sumário do acórdão

1.      Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Concessão de uma contribuição financeira

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2082/93, artigos 24.° e 25.°, n.° 5)

2.      Direito comunitário – Interpretação – Textos plurilingues

3.      Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Pagamento de uma contribuição financeira

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2082/93, artigos 24.°)

1.      Qualquer contribuição financeira concedida através dos fundos estruturais deve ser executada em conformidade com a decisão que a aprovou, nomeadamente com o quadro financeiro anexado a essa decisão, dado que este constitui um instrumento de programação que reflecte a posição tomada de comum acordo pela Comissão e as autoridades nacionais. As alterações de um plano de financiamento aprovado pela Comissão e realizadas sem o seu consentimento conduzem, em princípio, à redução da contribuição atribuída ao programa em causa, e isto independentemente da sua importância qualitativa ou quantitativa.

Neste contexto, as orientações a Comissão para o encerramento financeiro das intervenções operacionais (1994‑1999) dos fundos estruturais, que permitem a transferência de fundos entre as diferentes medidas de um programa para o qual foi concedida uma contribuição financeira, desde que o montante total do subprograma, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor, não seja aumentado, devem ser entendidas como destinando‑se a facilitar o encerramento dos programas, no sentido de que a Comissão, ao abrigo da margem de apreciação que lhe conferida pelo artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2082/93, para decidir se deve ou não reduzir ou suspender uma contribuição comunitária, aceitava uma certa flexibilidade e que, por conseguinte, as alterações que preenchessem as condições previstas não dariam azo a uma redução, mesmo que não lhe tivessem sido submetidas para aprovação. Donde resulta que o ponto 6.2 das orientações, ao estabelecer essa cláusula de flexibilidade, deve ser interpretado restritivamente. Efectivamente, o Regulamento n.° 4253/88 prevê, no seu artigo 25.°, n.° 5, um procedimento formal para a alteração dos planos financeiros, que se impõe tanto aos Estados‑Membros como à Comissão, pelo que o número dos casos em que os Estados‑Membros podem ser dispensados de seguir este procedimento sem correrem o risco de sofrerem uma redução da contribuição deve ser reduzido tanto quanto possível.

(cf. n.os 60, 64, 72)

2.      No âmbito de uma interpretação literal de uma disposição de direito comunitário, importa ter em conta que, sendo os textos de direito comunitário redigidos em várias línguas e fazendo as diversas versões linguísticas igualmente fé, a interpretação de tal disposição implica uma comparação das versões linguísticas. Com efeito, a necessidade de uma interpretação uniforme das disposições comunitárias exclui que o texto de uma das suas versões seja considerado isoladamente e impõe que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais, mesmo quando isso implique que a disposição em causa seja interpretada e deva ser aplicada de um modo que difere do sentido próprio ou usual dos termos que esta contém numa ou em várias das versões linguísticas, contrariamente às imposições da segurança jurídica.

(cf. n.° 67)

3.      No âmbito do sistema de subvenções elaborado pela regulamentação comunitária, não basta demonstrar que um projecto foi realizado para reclamar o pagamento de uma contribuição financeira. Com efeito, o referido sistema assenta, designadamente, na execução, pelo beneficiário, de uma série de obrigações de que depende o recebimento da contribuição financeira prevista. Se o beneficiário não cumprir todas ou parte dessas obrigações, como a referente à observância do quadro jurídico e financeiro, o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, permite que a Comissão reconsidere o alcance das suas obrigações decorrentes da decisão que atribuiu a referida contribuição. Resulta igualmente de uma jurisprudência constante que à violação das obrigações cujo respeito assuma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário pode ser aplicada a sanção da perda de um direito proporcionado pela regulamentação comunitária, sem que tal implique a violação do princípio da proporcionalidade.

(cf. n.° 77)