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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 – Espanha / Comissão

(Processo T-548/14)1

«União aduaneira – Importação de produtos derivados do atum provenientes do Equador – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Pedido de não cobrança dos direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial – Boa fé – Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: A. Rubio González, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros, B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE destinado à anulação do artigo 2.° da Decisão C(2014) 3007 final da Comissão, de 15 de maio de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013).

Dispositivo

O artigo 2.° da Decisão C(2014) 3007 final da Comissão, de 15 de maio de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), é anulada.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

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1 JO C 315 de 15.9.2014.