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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2024 – Naturgy Energy Group/Comissão

(Processo T-508/14) 1

[«Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a favor de certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e dos respetivos investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios (sistema de arrendamento fiscal espanhol) – Decisão que declara o auxílio em parte incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial – Extinção parcial do objeto do litigio – Não conhecimento parcial do mérito –Vantagem–Imputabilidade ao Estado– Auxílio novo – Recuperação – Cláusulas contratuais que protegem os beneficiários contra a recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno – Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais»]

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Naturgy Energy Group, SA, anteriormente Gas Natural SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: R. García Gómez de Zamora e M. Troncoso Ferrer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e P. Němečková, agentes, assistidos por M. Segura Catalán, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1).

Dispositivo

Não há que conhecer do recurso na medida em que tem por objeto o artigo 1.o da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha — Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, na parte em que designa os agrupamentos de interesse económico e os respetivos investidores como únicos beneficiários do auxílio objeto dessa decisão, e o artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão, na parte em que ordena ao Reino de Espanha que recupere a totalidade do montante do auxílio objeto dessa mesma decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 292, de 1.9.2014.