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Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 - Schlyter/Comissão

(Processo T-402/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carl Schlyter (Linköping, Suécia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a recusa da Comissão Europeia de facultar o acesso, total ou parcial, ao seu parecer e às observações submetidas em resposta à notificação 2011/673/f relativa ao conteúdo e às condições de apresentação da declaração anual das substâncias nanoparticulares, efetuada pela República Francesa ao abrigo da Diretiva 98/34/EC 2;

condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pelo recorrente, de acordo com o artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito, a erros manifestos de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.°, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001  e do artigo 6.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 , porquanto:

-    o procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE não está abrangido pela exceção, prevista no artigo 4.°, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, ao princípio geral da divulgação consagrado neste regulamento;

-    o artigo 4.°, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o artigo 6.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 foram erradamente aplicados visto ter-se concluído que a divulgação do documento solicitado iria concreta e efetivamente prejudicar os interesses da Comissão no procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do critério do interesse público superior imposto pelo artigo 4.°, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e pelo artigo 6.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, porquanto:

-    no caso vertente, o artigo 6.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 reforça o interesse público superior. A decisão impugnada não tem em conta o interesse público superior na divulgação do documento solicitado, contém um erro de direito e um erro manifesto de apreciação e está desprovida de fundamentação na aplicação dos dois preceitos legais acima mencionados.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.°, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, porquanto:

-    a decisão impugnada está desprovida de qualquer fundamentação e está viciada por um erro manifesto de apreciação visto não ter facultado um acesso parcial, de acordo com o artigo 4.°, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

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1 - Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998 L 204, p. 37)

2 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)

3 - Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 Setembro 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264 p. 13)