Language of document :

 C_2012331PT.01003201.xml

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/32


Recurso interposto em 10 de setembro de 2012 —  FH (*1)/Comissão

(Processo T-405/12)

(2012/C 331/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FH (*1) (representantes: É. Boigelot e R. Murru, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o seu recurso admissível e procedente;

Por conseguinte,

Antes da decisão de mérito, e a título de medida de instrução, ordenar a apresentação do contrato-tipo DI/06350-00 que foi celebrado entre a Comissão e a sociedade Intrasoft;

Anular a decisão de 10 de julho de 2012 e, consequentemente, a retificação de 11 de julho de 2012;

Condenar a Comissão Europeia a ressarcir o prejuízo sofrido pelo recorrente, fixado no montante global de 12 500 EUR, sem prejuízo do seu aumento no decurso da instância;

De qualquer modo, condenar a recorrida na totalidade das despesas, nos termos do artigo 87.o do Regulamento do Processo do Tribunal Geral da União.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, à violação da confiança legítima e dos direitos de defesa, tendo o recorrente sido informado oralmente da decisão controvertida que lhe retirou com efeito imediato os seus títulos de acesso aos edifícios da Comissão e que consta unicamente da ata de uma audição do recorrente pelo Serviço de Recursos Humanos e de Segurança da Comissão. O recorrente alega que a decisão controvertida não indica os elementos que levaram a Comissão a tomar tal decisão e que a base legal da decisão foi comunicada ao recorrente através de uma retificação feita após a decisão ter produzido os seus efeitos.

2.

Um segundo fundamento relativo à violação do princípio da presunção da inocência, na medida em que se conclui que a decisão controvertida assenta unicamente no facto de o recorrente ter sido ouvido pela polícia belga no âmbito de um inquérito que não lhe diz respeito, mas se refere a um dos seus amigos de infância com o qual tinha esporadicamente conversas ao telefone.

3.

Um terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, porquanto a Comissão proibiu ao recorrente o acesso aos edifícios da Comissão, quando não lhe foi formulada qualquer acusação e não é visado pelo inquérito policial em questão.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.