C_2012331PT.01003201.xml
27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/32 |
Recurso interposto em 10 de setembro de
2012 — FH (*1)/Comissão
(Processo T-405/12)
(2012/C 331/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FH (*1) (representantes: É. Boigelot e R.
Murru, advogados)
Recorrida: Comissão
Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se
digne:
— |
Julgar o seu recurso admissível e
procedente; |
— |
Por conseguinte,
— |
Antes da decisão de mérito, e a título de
medida de instrução, ordenar a apresentação do contrato-tipo
DI/06350-00 que foi celebrado entre a Comissão e a sociedade
Intrasoft; |
— |
Anular a decisão de 10 de julho de 2012 e,
consequentemente, a retificação de 11 de julho de
2012; |
— |
Condenar a Comissão Europeia a ressarcir o
prejuízo sofrido pelo recorrente, fixado no montante global de
12 500 EUR, sem prejuízo do seu aumento no decurso da
instância; |
— |
De qualquer modo, condenar a recorrida na
totalidade das despesas, nos termos do artigo 87.o
do Regulamento do Processo do Tribunal Geral da
União. | |
Fundamentos e
principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três
fundamentos.
1. |
Um primeiro fundamento relativo à violação do dever
de fundamentação, à violação da confiança legítima e dos direitos de
defesa, tendo o recorrente sido informado oralmente da decisão
controvertida que lhe retirou com efeito imediato os seus títulos de
acesso aos edifícios da Comissão e que consta unicamente da ata de uma
audição do recorrente pelo Serviço de Recursos Humanos e de Segurança da
Comissão. O recorrente alega que a decisão controvertida não indica os
elementos que levaram a Comissão a tomar tal decisão e que a base legal da
decisão foi comunicada ao recorrente através de uma retificação feita após
a decisão ter produzido os seus efeitos. |
2. |
Um segundo fundamento relativo à violação do
princípio da presunção da inocência, na medida em que se conclui que a
decisão controvertida assenta unicamente no facto de o recorrente ter sido
ouvido pela polícia belga no âmbito de um inquérito que não lhe diz
respeito, mas se refere a um dos seus amigos de infância com o qual tinha
esporadicamente conversas ao telefone. |
3. |
Um terceiro fundamento relativo à violação do
princípio da proporcionalidade, porquanto a Comissão proibiu ao recorrente
o acesso aos edifícios da Comissão, quando não lhe foi formulada qualquer
acusação e não é visado pelo inquérito policial em
questão. |
(*1) Informações apagadas ou substituídas
no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.