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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de abril de 2015 – Schlyter/Comissão

(Processo T-402/12) 1

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão – Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito – Regulamento (CE) n.° 1367/2006 – Artigo 6.°, n.° 1 – Parecer circunstanciado da Comissão sobre um projeto de portaria relativo à declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas, notificado pelas autoridades francesas à Comissão em aplicação das disposições da Diretiva 98/34/CE – Recusa de acesso»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carl Schlyter (Linköping, Suécia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira, A. Tokár e C. Zadra, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente); e Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, C. Stege, S. Johannesson e H. Karlsson, a seguir A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg e C. Hagerman, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: B. Beaupère-Manokha, D. Colas e F. Fize, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 27 de junho de 2012 de recusar, durante o período de statu quo, o acesso ao seu parecer circunstanciado sobre um projeto de portaria relativa ao conteúdo e aos requisitos de apresentação da declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas (2011/673/F), que lhe foi notificado pelas autoridades francesas em aplicação da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18).

Dispositivo

A decisão da Comissão Europeia de 27 de junho de 2012 de recusar, durante o período de statu quo, o acesso ao seu parecer circunstanciado sobre um projeto de portaria relativa ao conteúdo e aos requisitos de apresentação da declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas (2011/673/F), que lhe foi notificado pelas autoridades francesas, ao abrigo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, é anulada.

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por C. Schlyter.

A República Francesa, a República da Finlândia e Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 343, de 10.11.2012.