Language of document : ECLI:EU:T:2016:18

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

19 de janeiro de 2016 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral — Coimas — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Montante de partida — Medida de contribuição para a infração»

No processo T‑404/12,

Toshiba Corp., com sede em Tóquio (Japão), representada por J. MacLennan, solicitor, A. Schulz e S. Sakellariou, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2012) 4381 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera a Decisão C (2006) 6762 final, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (atual artigo 101.° TFUE) e do artigo 53.° do Acordo EEE, na parte em que esta decisão era aplicável à Mitsubishi Electric Corp. e à Toshiba Corp. (processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relatora) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Toshiba Corp., é uma sociedade japonesa com atividade em diversos setores, incluindo no domínio dos mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG»). Entre outubro de 2002 e abril de 2005, a sua atividade em matéria de MCIG era exercida por uma sociedade comum, a saber, a TM T&D Corp., que detinha em partes iguais com a Mitsubishi Electric Corp. (a seguir «Melco») e que foi dissolvida em 2005.

2        Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão das Comunidades Europeias adotou a Decisão C (2006) 6762 final relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás) (a seguir «decisão de 2007»).

3        Na decisão de 2007, a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no mercado dos MCIG do Espaço Económico Europeu (EEE) entre 15 de abril de 1988 e 11 de maio de 2004, tendo aplicado aos destinatários da referida decisão, que eram produtores europeus e japoneses de MCIG, coimas cujo montante foi calculado de acordo com a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas») e na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

4        A infração imputada na decisão de 2007 incluía três elementos essenciais:

–        um acordo assinado em Viena, em 15 de abril de 1988 (a seguir «acordo GQ»), que tinha por objeto a atribuição dos projetos de MCIG à escala mundial, segundo regras convencionadas, a fim de manter quotas que refletissem em grande medida as «quotas de mercado históricas estimadas»; o acordo, que era aplicável em todo o mundo, com exceção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental, assentava na atribuição de uma «quota conjunta japonesa» aos produtores japoneses e de uma «quota conjunta europeia» aos produtores europeus;

–        um acordo paralelo (a seguir «acordo comum»), segundo o qual, por um lado, os projetos de MCIG no Japão e nos países dos membros europeus do cartel estavam reservados, respetivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel e, por outro, os projetos de MCIG nos outros países europeus estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham comprometido a não apresentar propostas para os projetos na Europa; todavia, como contrapartida desse compromisso, esses projetos deviam ser notificados ao grupo japonês e imputados na «quota conjunta europeia» prevista no acordo GQ;

–        um acordo assinado em Viena, em 15 de abril de 1988, intitulado «E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement» (a seguir «acordo EQ»), assinado pelos membros do grupo europeu dos produtores, que tinha por objeto a partilha dos projetos de MCIG atribuídos ao referido grupo para efeitos do acordo GQ.

5        No artigo 1.° da decisão de 2007, a Comissão declarou que a recorrente tinha participado na infração durante o período compreendido entre 15 de abril de 1988 e 11 de maio de 2004.

6        Pela infração imputada no artigo 1.° da decisão de 2007, foi aplicada à recorrente, no artigo 2.° da mesma decisão, uma coima no montante de 90 900 000 de euros, dos quais 4 650 000 euros, que correspondem à infração praticada pela TM T&D, a pagar solidariamente com a Melco.

7        Em 18 de abril de 2007, a recorrente interpôs recurso da decisão de 2007.

8        Por acórdão de 12 de julho de 2011, Toshiba/Comissão (T‑113/07, Colet., EU:T:2011:343), por um lado, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente na parte em que se pretendia a anulação do artigo 1.° da decisão de 2007. Por outro lado, anulou o artigo 2.°, alíneas h) e i), da decisão de 2007, na parte em que era aplicável à recorrente, por a Comissão ter violado o princípio da igualdade de tratamento, ao escolher, no âmbito do cálculo do montante da coima, um ano de referência para a recorrente diferente do escolhido para os infratores europeus.

9        Em 23 de setembro de 2011, a recorrente interpôs recurso do acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), para o Tribunal de Justiça.

10      Em 15 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou à recorrente uma carta de factos, onde indicava pretender adotar uma nova decisão que lhe aplicava uma coima (a seguir «carta de factos»). A Comissão expôs os factos que, no seu entender, eram relevantes para efeitos do cálculo do montante dessa coima, tendo em conta o acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343).

11      Em 7 e 23 de março de 2012, a recorrente apresentou as suas observações sobre a carta de factos.

12      Em 12 de junho de 2012, foi realizada uma reunião entre os representantes da recorrente e a equipa da Comissão responsável pelo processo.

13      Por Decisão C (2012) 4381 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera a decisão de 2007 na parte em que esta decisão era aplicável à Melco e à recorrente (processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas) (a seguir «decisão impugnada»), o artigo 2.° da decisão de 2007 foi alterado mediante a introdução das novas alíneas h) e i). Na alínea h), era aplicada à recorrente uma coima no montante de 4 650 000 euros, a pagar solidariamente com a Melco. Na alínea i), era aplicada à recorrente uma coima no montante de 56 793 000 euros enquanto única responsável.

14      Por forma a corrigir o tratamento desigual criticado pelo Tribunal Geral no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), a Comissão baseou‑se, na decisão impugnada, no volume global de negócios de MCIG realizado em 2003. Uma vez que, durante esse ano, as atividades da recorrente e da Melco em matéria de MCIG eram exercidas pela TM T&D, a Comissão tomou em consideração o seu volume de negócios de 2003 (considerandos 59 e 60 da decisão impugnada).

15      Assim, em primeiro lugar, no âmbito do tratamento diferenciado para refletir as respetivas contribuições dos vários participantes no cartel, a Comissão calculou a quota de mercado da TM T&D em 2003 correspondente aos MCIG (15 a 20%), tendo‑a classificado na segunda categoria, de acordo com a categorização estabelecida nos considerandos 482 a 488 da decisão de 2007. Consequentemente, foi atribuído à TM T&D um montante hipotético de partida de 31 000 000 euros (considerando 61 da decisão impugnada).

16      Em segundo lugar, para refletir a capacidade desigual da recorrente e da Melco para contribuir para a infração no período que antecedeu a criação da TM T&D, o montante de partida desta última foi dividido entre os seus acionistas em proporção das respetivas vendas de MCIG em 2001, último ano inteiro que antecedeu a criação da TM T&D. Consequentemente, foi atribuído à recorrente um montante de partida de 10 863 199 euros e à Melco um montante de partida de 20 136 801 euros (considerandos 62 e 63 da decisão impugnada).

17      Em terceiro lugar, para assegurar um efeito dissuasor à coima, a Comissão aplicou à recorrente um coeficiente de dissuasão de 2, com base no seu volume de negócios de 2005 (considerandos 69 a 71 da decisão impugnada).

18      Em quarto lugar, para refletir a duração da infração durante o período que antecedeu a criação da TM T&D, o montante de partida da recorrente foi aumentado de 140% (considerandos 73 a 76 da decisão impugnada).

19      Em quinto lugar, para refletir a duração da infração durante o período de atividade da TM T&D, foi aplicado à recorrente e à Melco, solidariamente, um montante correspondente a 15% do montante hipotético de partida da TM T&D (considerandos 77 da decisão impugnada).

20      Por fim, em sexto lugar, o montante da coima solidária foi multiplicado pelo coeficiente de dissuasão da recorrente, tendo‑lhe sido aplicado a título individual o montante resultante dessa multiplicação que excedia o montante da coima solidária (considerando 78 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

22      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 2 de maio de 2013, o processo foi suspenso até à prolação do acórdão no processo C‑498/11 P, Toshiba Corp./Comissão.

23      Uma vez que a composição das Secções do Tribunal foi alterada, o juiz‑relator foi afetado à Primeira Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído.

24      Por acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens/Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela recorrente do acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343). O presente processo seguiu, assim, os seus trâmites.

25      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu, em 3 de fevereiro de 2015, dar início à fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991, convidou as partes a apresentarem um documento e submeteu‑lhes, por escrito, determinadas perguntas. As partes acederam aos pedidos do Tribunal.

26      Por carta de 15 de abril de 2015, junta aos autos, a recorrente apresentou as suas observações sobre as respostas da Comissão às perguntas do Tribunal. Em anexo a essa carta, aquela transmitiu ao Tribunal um resumo preparado pelos seus advogados após a reunião de 12 de junho de 2012.

27      Na audiência de 21 de abril de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal.

28      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas relativas à garantia bancária.

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido principal, de anulação da decisão impugnada

30      Na sua petição, a recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido principal. O primeiro fundamento é relativo à violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade. O segundo é relativo à violação dos direitos de defesa. O terceiro é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, no que se refere ao montante de partida da coima. O quarto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação. O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, no que se refere à determinação do grau de culpa da recorrente, em comparação com os infratores europeus.

31      Em resposta à questão escrita do Tribunal, a recorrente declarou que, na sequência da prolação do acórdão Siemens/Comissão, n.° 24 supra (EU:C:2013:866), desistia do seu primeiro fundamento. Consequentemente, há que examinar apenas o segundo a quinto fundamentos. A este respeito, o Tribunal considera oportuno examinar os fundamentos que versam sobre o procedimento que deu origem à decisão impugnada e sua fundamentação, a saber, o segundo e quarto fundamentos, antes de abordar o terceiro e quinto fundamentos, que incidem sobre a justeza do cálculo do montante da coima realizado na referida decisão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

32      A recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa, uma vez que, por um lado, não enviou uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão impugnada e, por outro, não tratou na carta de factos todos os elementos relevantes para o cálculo do montante da coima aplicada.

33      A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de nova comunicação de acusações

34      Na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que, em vez de lhe enviar uma simples carta de factos, a Comissão devia ter‑lhe enviado uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão impugnada.

35      A este respeito, a recorrente recorda que a comunicação de acusações constitui uma «salvaguarda processual essencial», garantística do direito de ser ouvido que assiste ao destinatário da decisão da Comissão e sustenta que a carta de factos não traz as mesmas garantias, já que, entre outras coisas, não permite que se requeira uma audiência perante o auditor independente da equipa responsável pelo processo.

36      A este respeito, segundo a recorrente, a Comissão sustenta, sem razão, que a comunicação de acusações só é necessária quando sejam invocadas novas acusações. Com efeito, segundo a jurisprudência, a comunicação de acusações é exigida para permitir à empresa em causa defender‑se não só da declaração de uma violação, mas também da aplicação de uma nova coima. Esta conclusão é confirmada pela Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° [TFUE] e 102.° [TFUE] (JO 2011, C 308, p. 6, a seguir «comunicação sobre boas práticas») e pelas declarações do membro da Comissão responsável pela concorrência. De igual modo, a adoção de uma nova comunicação de acusações corresponde à prática decisória da Comissão em processos comparáveis ao presente processo, em que o juiz da União Europeia anulou uma decisão.

37      A recorrente acrescenta que, segundo a jurisprudência, o procedimento seguido para a substituição de um processo anulado deve, em princípio, ser retomado no preciso momento em que a desigualdade surgiu. No presente caso, o erro que justificou a anulação da decisão de 2007 é um erro de direito material, que afetou inevitavelmente a validade das medidas preparatórias desta decisão, o que significa que é necessária uma nova comunicação de acusações.

38      A Comissão considera que, tendo em conta que não considerou novos elementos contra a recorrente, não era necessária in casu uma nova comunicação de acusações.

39      Segundo a jurisprudência, a comunicação de acusações deve incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir aos interessados tomarem efetivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão. Com efeito, só assim a comunicação de acusações pode desempenhar a função que lhe é atribuída pelos regulamentos da União e que consiste em fornecer todos os elementos necessários às empresas para que se possam defender utilmente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (v. acórdão de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colet., EU:T:2006:74, n.° 46 e jurisprudência referida).

40      Quanto ao exercício dos direitos de defesa relativamente à aplicação de coimas, resulta de jurisprudência constante que a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas quando indica expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas em causa e enuncia os principais elementos de facto e de direito suscetíveis de implicar a aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da alegada infração e o facto de a mesma ter sido cometida «com dolo ou por negligência». Desta forma, fornece‑lhes todos os elementos necessários para se defenderem não só contra a constatação da infração mas também contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (v. acórdão BASF/Comissão, n.° 39 supra, EU:T:2006:74, n.° 48 e jurisprudência referida).

41      Neste contexto, a Comissão não está obrigada, uma vez que tenha indicado os elementos de facto e de direito em que assenta o seu cálculo do montante das coimas, a especificar o modo como se servirá de cada um desses elementos para a determinação do montante da coima. Fornecer indicações relativamente ao montante das coimas previstas, enquanto as empresas não estão em condições de apresentar as suas observações quanto às acusações que lhe são imputadas, significaria antecipar inadequadamente a decisão da Comissão (v. acórdão BASF/Comissão, n.° 39 supra, EU:T:2006:74, n.° 62 e jurisprudência referida).

42      No presente caso, não se contesta que a adoção da decisão de 2007 tenha sido anterior ao envio, em 20 de abril de 2006, de uma comunicação de acusações à recorrente (a seguir «comunicação de acusações de 2006»). Tendo em conta que a decisão impugnada prevê expressamente que constitui uma decisão de alteração da decisão de 2007, o procedimento para a sua adoção inscreve‑se no prolongamento do procedimento que deu origem à decisão de 2007. Nestas circunstâncias, o conteúdo da comunicação de acusações de 2006 pode ser tido em consideração na verificação do respeito pelos direitos de defesa da recorrente no procedimento que deu origem à decisão impugnada, na parte em que não é posto em causa pelo acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343).

43      A este respeito, no n.° 9.2 da comunicação de acusações de 2006, a Comissão anunciou expressamente que pretendia aplicar coimas aos destinatários do referido documento (considerando 408) e especificou os fatores essenciais para a determinação do montante dessas coimas (considerandos 409 a 416), nomeadamente a gravidade da infração, a sua natureza dolosa e duradoura, a natureza secreta e institucionalizada do cartel, a sua dimensão geográfica, o peso relativo da infração praticada pelas diversas empresas, em especial quanto à duração da sua participação e à importância no mercado de MCIG, e a vontade de assegurar um efeito dissuasor das coimas.

44      Assim, contrariamente ao que a recorrente sustentou na audiência, a comunicação de acusações de 2006 obedece às exigências formuladas pela jurisprudência referida no n.° 40 supra, quanto ao respeito pelos direitos de defesa.

45      Além disso, embora tenha anulado a decisão de 2007 na parte em que esta aplicou à recorrente uma coima, o acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), não pôs em causa a veracidade, relevância ou procedência dos elementos de direito e de facto relativos ao cálculo do montante da coima expostos na comunicação de acusações de 2006 e resumidos no n.° 43 supra.

46      Em concreto, o Tribunal não criticou a vontade da Comissão de assegurar um efeito dissuasor das coimas nem a sua opção por refletir o peso relativo da infração praticada pelas diversas empresas no que toca à sua importância no mercado de MCIG, visto que se limitou a salientar que, nas circunstâncias do caso em apreço, não se justificava basear este último exercício em diferentes anos de referência para diferentes empresas.

47      Consequentemente, as conclusões retiradas no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), não se opõem a que sejam tomados em consideração as indicações fornecidas na comunicação de acusações de 2006 a propósito da determinação do montante da coima aquando da verificação do respeito pelos direitos da defesa da recorrente no âmbito do procedimento que deu origem à decisão impugnada.

48      Os outros argumentos invocados pela recorrente em apoio da primeira parte do segundo fundamento não põem em causa esta conclusão.

49      Assim, a recorrente invoca a jurisprudência segundo a qual a comunicação de acusações é exigida para permitir à empresa em causa defender‑se não apenas da declaração da violação, mas também da aplicação de uma coima que não foi mencionada na comunicação de acusações anterior (acórdão de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., EU:T:2000:77, n.° 480).

50      Ora, esta jurisprudência diz respeito ao caso no qual, na decisão final, a Comissão aplicou coimas a empresas e a associações profissionais, embora a comunicação de acusações fizesse apenas referência à intenção da Comissão de aplicar coimas às empresas. Assim, os direitos de defesa das associações profissionais em causa foram violados por estas não terem sido convidadas, no decorrer do procedimento administrativo, a apresentar as suas observações sobre o eventual exercício do poder da Comissão de lhes aplicar uma coima (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 49 supra, EU:T:2000:77, n.° 480).

51      Em contrapartida, in casu, o considerando 408 da comunicação de acusações de 2006 dava expressamente conta da intenção da Comissão de aplicar coimas aos destinatários do referido documento, incluindo à recorrente. Consequentemente, o acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 49 supra (EU:T:2000:77), foi proferido em circunstâncias factuais verdadeiramente diferentes, não podendo como tal sustentar a procedência dos argumentos da recorrente.

52      A mesma constatação deve ser feita no que toca à alegada prática decisória da Comissão, que inclui três decisões.

53      Com efeito, quanto à Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de fevereiro de 1994, readotada em 8 de novembro de 2006 (processo COMP/38.907 — Vigas de aço), o envio de uma nova comunicação de acusações deveu‑se ao facto de a comunicação de acusações anterior ter sido enviada à TradeArbed SA, apesar de a coima ter sido, a final, aplicada à sociedade‑mãe, a Arbed SA. Quanto à Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de janeiro de 1998, readotada em 20 de dezembro de 2006 (processo COMP/39.234 — Sobretaxa de liga metálica ‑ Readoção), a ilegalidade consistia no facto de, na decisão final, a ThyssenKrupp Stainless AG ter sido considerada responsável pela participação da Thyssen Stahl AG no cartel, sem que tal imputação tivesse sido revelada na comunicação de acusações e, por conseguinte, sem que a ThyssenKrupp Stainless pudesse ter‑se defendido a este respeito. No que se refere à decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2001, readotada em 23 de junho de 2010 (processo COMP/36.212 — Papel autocopiativo), a ilegalidade devia‑se ao facto de, pelo contrário, a Bolloré SA não poder deduzir da comunicação de acusações anterior a intenção da Comissão de se basear na sua implicação direta no cartel, e não apenas na da sua filial Copigraph.

54      Assim, nos três casos, o envio de uma nova comunicação de acusações decorria de a Comissão ter decidido imputar às empresas comportamentos que não constavam da comunicação de acusações anterior. Não é o que sucede no presente caso, o que a recorrente, de resto, não contesta.

55      Quanto à comunicação sobre as boas práticas, os pontos relativos ao conteúdo da comunicação de acusações referentes à aplicação das coimas têm a seguinte redação:

«84.      A comunicação de objeções deve especificar claramente se a Comissão tenciona aplicar coimas às empresas, no caso de as objeções se confirmarem [artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003]. Nesses casos, a comunicação de objeções remeterá para os princípios pertinentes definidos nas Orientações para o cálculo de coimas. Na comunicação de objeções, a Comissão indicará os elementos essenciais de facto e de direito suscetíveis de justificar a aplicação de uma coima, nomeadamente a duração e a gravidade da infração e o facto de esta ter sido cometida intencionalmente ou por negligência. A comunicação de objeções mencionará igualmente, em termos suficientemente precisos, que determinados factos podem dar origem a circunstâncias agravantes e, na medida do possível, a circunstâncias atenuantes.

85.      Embora não esteja sujeita a qualquer obrigação jurídica nesta matéria, a fim de reforçar a transparência, a Comissão procurará incluir na comunicação de objeções (utilizando as informações disponíveis) outros elementos pertinentes para um eventual cálculo posterior de coimas, incluindo os dados relevantes relativos às vendas que devem ser considerados, bem como os exercícios a considerar para determinar o seu valor. Essas informações podem ser igualmente fornecidas às partes após a comunicação de objeções. Em ambos os casos, será dada às partes oportunidade de apresentarem as suas observações.»

56      Ora, desde logo, como alega a Comissão, o n.° 7 da comunicação sobre as boas práticas dispõe expressamente que «[esta] Comunicação não cria novos direitos nem obrigações, nem altera os direitos ou obrigações decorrentes do Tratado [FUE], do Regulamento (CE) n.° 1/2003, do Regulamento de execução e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia». Assim, a comunicação sobre as boas práticas não derroga, em todo o caso, a jurisprudência exposta nos n.os 39 a 41 supra.

57      De seguida, a mesma constatação é tanto mais válida quanto aos elementos referidos no n.° 85 da comunicação sobre as boas práticas quanto é certo que a Comissão esclareceu expressamente que a indicação dos mesmos na comunicação de acusações não integra uma obrigação legal e que podia, em todo o caso, comunicá‑las às empresas em causa numa fase posterior.

58      Por fim, os elementos referidos no n.° 84 da comunicação sobre as boas práticas correspondem aos mencionados na jurisprudência exposta nos n.os 39 a 41 supra. Nestas circunstâncias, decorre do exame efetuado nos n.os 43 e 44 supra que a comunicação de acusações de 2006 obedece às exigências fixadas no n.° 84 da comunicação sobre as boas práticas.

59      Consequentemente, o exame da comunicação sobre as boas práticas não sustenta as alegações da recorrente.

60      O mesmo sucede com as declarações de 14 de abril de 2011 do membro de Comissão responsável pela concorrência e evocadas pela recorrente. Com efeito, por um lado, essas declarações não vinculam a Comissão na adoção das decisões de aplicação de coimas por violação das regras do direito da concorrência. Por outro lado, a tomada de posição do referido membro da Comissão, conforme relatada pela recorrente, revela um esforço prospetivo de ordem política, não constituindo a expressão de uma regra de direito vinculativa existente.

61      A recorrente alega igualmente que o erro que justificou a anulação da decisão de 2007 é um erro de direito material, que afetou inevitavelmente a validade das medidas preparatórias desta decisão, o que, na sua opinião, significa que é necessária uma nova comunicação de acusações.

62      Todavia, a recorrente não precisa em que as medidas preparatórias da decisão de 2007 foram viciadas pelo acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343).

63      Além disso e em todo o caso, como já se salientou, em substância, nos n.os 45 e 46 supra, as críticas feitas pelo Tribunal Geral no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), não incidiam sobre a identificação factual e apreciação jurídica da infração praticada pela recorrente, nem sobre a determinação dos fatores a ter em consideração na determinação do montante da coima. O Tribunal apenas censurou a escolha dos dados de referência para o cálculo detalhado, que é, portanto, a única medida preparatória suscetível de ser viciada pelo acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343). Ora, decorre da jurisprudência referida nos n.os 39 a 41 supra que este cálculo não tem de ser efetuado na comunicação de acusações, sendo a indicação dos fatores pertinentes suficiente para os direitos de defesa das empresas em causa. Consequentemente, o argumento das medidas preparatórias também não demonstra a necessidade de uma nova comunicação de acusações in casu.

64      Atendendo ao exposto, há que concluir, antes de mais, que a comunicação de acusações de 2006 forneceu à recorrente os elementos necessários para poder utilmente elaborar a sua defesa, incluindo quanto à aplicação de uma coima, em seguida, que a veracidade, relevância ou procedência desses elementos não afetaram o acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), e, por fim, que, na decisão impugnada, a Comissão não teve em consideração novos elementos contra a recorrente em comparação com os indicados na comunicação de acusações de 2006.

65      Nestas circunstâncias, a Comissão não estava obrigada a enviar uma nova comunicação de acusações à recorrente, o que implica que há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

–       Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do direito, que assiste à recorrente, de ser ouvida sobre o montante adicional

66      Na segunda parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que os seus direitos de defesa foram violados, porquanto a carta de factos não tratava de todos os elementos importantes para o cálculo do montante da coima aplicada, não obstante a obrigação da Comissão de nela incluir o mais pormenorizadamente possível a metodologia desse cálculo.

67      Com efeito, a carta de factos não abordou a intenção da Comissão de aplicar um montante adicional à coima de 4,65 milhões de euros, resultante da aplicação do coeficiente de dissuasão da recorrente referente ao período de atividades da TM T&D, referido no n.° 20 supra (a seguir «montante adicional»).

68      Consequentemente, a recorrente sustenta que não pôde apresentar as suas observações sobre a aplicação do montante adicional, prevista no considerando 78 da decisão impugnada, o que implica que a Comissão violou os seus direitos de defesa.

69      Além disso, a recorrente considera que a aplicação do montante adicional, além da coima aplicada à TM T&D, é errada.

70      A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

71      No que se refere à acusação de violação dos direitos de defesa, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o seu respeito exige igualmente que a pessoa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração ao Tratado (acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 66).

72      Além disso, já se recordou no n.° 40 supra que a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas quando indica expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas em causa e enuncia os principais elementos de facto e de direito suscetíveis de implicar a aplicação de uma coima, fornecendo‑lhes, desta forma, todos os elementos necessários para se defenderem não só contra a constatação da infração mas também contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (v. acórdão BASF/Comissão, n.° 39 supra, EU:T:2006:74, n.° 48 e jurisprudência referida).

73      No caso vertente, decorre explicitamente do considerando 78 da decisão impugnada que com o montante adicional se pretende assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada à recorrente. Ora, como constatado no n.° 43 supra, a vontade de assegurar o efeito dissuasor da coima foi adequadamente evocada no n.° 9.2 da comunicação de acusações de 2006, que pode ser tida em consideração no presente caso (v. n.° 42 supra). Consequentemente, as exigências formuladas pela jurisprudência recordada nos n.os 40 e 72 supra foram respeitadas pela Comissão relativamente ao montante adicional.

74      Todavia, esta constatação não prejudica o facto de, na sequência do envio da comunicação de acusações, a Comissão ter de, por força da jurisprudência referida no n.° 71 supra, fornecer à recorrente elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima, para lhe permitir alegar utilmente o seu ponto de vista a este respeito, incluindo quanto à aplicação do montante adicional.

75      Contudo, contrariamente ao que a recorrente deixa crer, uma vez que a carta de factos não tem um estatuto processual especial, os elementos em causa não têm necessariamente de ser explicitados pela Comissão precisamente neste documento. Importa, antes, verificar se, tendo em conta o desenrolar de todo o procedimento que deu origem à adoção da decisão impugnada, a recorrente pôde compreender adequadamente essa intenção e responder‑lhe.

76      Em primeiro lugar, a este respeito, deve salientar‑se que decorrem da decisão de 2007 elementos pertinentes neste contexto. Com efeito, o considerando 491 desta decisão determina o coeficiente de dissuasão aplicável à recorrente, ao passo que o seu considerando 503 prevê explicitamente, ao contrário do que aquela sustentou na audiência, que lhe seja aplicado um montante adicional, calculado com base nesse mesmo coeficiente, pelo período de atividades da TM T&D. Atendendo a estes considerandos, a recorrente podia, portanto, compreender que a Comissão pretendia assegurar o efeito dissuasor da coima também relativamente ao período de atividade da TM T&D.

77      Em segundo lugar, nada no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), permite considerar que a opção da Comissão por assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada à recorrente também relativamente ao período de atividade da TM T&D é ilegal ou desadequada, visto que esse acórdão não trata esta questão.

78      Em terceiro lugar, no n.° 20 da carta de factos, a Comissão expôs que, na nova decisão a adotar na sequência do acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), não iria considerar novas acusações contra a recorrente e que o cálculo da nova coima basear‑se‑ia na apreciação dos factos feita na decisão de 2007, respeitando simultaneamente os princípios formulados no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), e no acórdão de 12 de julho de 2011, Mitsubishi Electric/Comissão (T‑133/07, Colet., EU:T:2011:345). Nos n.os 22, 31 e 32 da carta de factos, a Comissão recordou a sua intenção de fixar o montante da coima num nível suficientemente elevado para assegurar o seu efeito dissuasor, tendo precisado que a sua apreciação a este respeito basear‑se‑ia no volume total de negócios da recorrente e da Melco. Nos n.os 21 e 41 da carta de factos, a Comissão convidou a recorrente e a Melco a apresentarem as suas observações, especialmente sobre o método de cálculo e parâmetros pertinentes, tendo‑lhes fixado um prazo a este respeito.

79      Assim, pela leitura da carta de factos, a recorrente podia compreender, por um lado, que, desde que fossem compatíveis com o acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), os parâmetros de cálculo do montante da coima aplicada pela decisão de 2007 iriam ser retomados na decisão a adotar e, por outro, que esses parâmetros incluíam a vontade de assegurar o efeito dissuasor da coima. Ora, posto que essa mesma vontade levou a Comissão, na decisão de 2007, a aplicar à recorrente um montante adicional pelo período de atividade da TM T&D, a recorrente podia compreender a possibilidade de a Comissão lhe aplicar na decisão impugnada um montante adicional análogo.

80      A recorrente sustenta, a este respeito, que a carta de factos não fez referência, nos n.os 31 e 32, à decisão de 2007 no que toca à aplicação do montante adicional, embora o tivesse feito em relação a outros aspetos do cálculo do montante da coima, nomeadamente nos seus n.os 26 e 39.

81      Sem que seja necessário abordar a admissibilidade deste argumento, contestada pela Comissão, basta notar que, como se observou nos n.os 78 e 79 supra, a circunstância de a decisão a adotar vir a basear‑se, na medida do possível, nos parâmetros considerados na decisão de 2007 decorria claramente da carta de factos, nomeadamente do seu n.° 20, não obstante a inexistência de remissão expressa para a decisão de 2007 nos n.os 31 e 32 da mesma carta.

82      Em quarto lugar, nos n.os 21 e 22 das suas observações sobre a carta de factos, a recorrente fez referência ao coeficiente de dissuasão que lhe seria aplicado, sem se interrogar sobre o período a que seria aplicado. Assim, as observações da recorrente sobre a carta de factos não assinalam incertezas quanto à determinação desse período.

83      Em quinto lugar, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se a aplicação do coeficiente de dissuasão ao período de atividade da TM T&D foi evocada na reunião de 12 de junho de 2012. A Comissão sustenta que sim, apoiando‑se na ata interna dessa reunião, que elaborou. A recorrente opõe‑se à interpretação da Comissão, fazendo referência ao resumo preparado pelos seus advogados no final da referida reunião, apresentado em anexo à sua carta de 15 de abril de 2015.

84      A este respeito, cabe salientar que, embora a ata interna da Comissão contenha, no segundo travessão constante da sua terceira página, uma passagem que, eventualmente, poderá ser interpretada como uma referência à aplicação do coeficiente de dissuasão ao período de atividade da TM T&D, a redação de tal passagem não é suficientemente clara, como a própria Comissão admitiu, o que implica que não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal.

85      Assim sendo, decorre expressamente tanto das demais partes da ata interna da Comissão, redigidas de forma clara e precisa, como do resumo preparado pelos advogados da recorrente, que pode ser tomado em consideração por constituir uma reação às alegações da Comissão formuladas em resposta às questões do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, EU:C:2005:238, n.° 32), que, na opinião da Comissão, não havia que mudar os parâmetros de cálculo do montante da coima considerados na decisão de 2007, que não foram criticados pelo Tribunal, e que a única alteração à metodologia devia, por conseguinte, incidir sobre o ano de referência. Ora, como constatado nos n.os 76 e 77 supra, o coeficiente de dissuasão foi aplicado pela Comissão ao período de atividade da TM T&D na decisão de 2007, sem que esse elemento de cálculo do montante da coima fosse, mais tarde, criticado pelo Tribunal.

86      Nestas circunstâncias, há que considerar que a posição expressa pela Comissão na reunião de 12 de junho de 2012, conforme refletida na ata interna e no resumo preparado pelos advogados da recorrente, corroborava os restantes elementos pertinentes, de que decorria que a Comissão pretendia aplicar o coeficiente de dissuasão ao período de atividade da TM T&D e, por conseguinte, aplicar à recorrente o montante adicional.

87      Atendendo ao exposto, cabe concluir que, desde a comunicação de acusações de 2006, a recorrente estava a par da intenção da Comissão de assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada. Pelo menos desde a decisão de 2007, a recorrente podia compreender que essa intenção implicava a aplicação de um montante adicional pelo período de atividade da TM T&D. Essa intenção não foi posta em causa no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), e foi reafirmada na carta de factos e na reunião de 12 de junho de 2012.

88      Nestas circunstâncias, os argumentos da recorrente não permitem provar que os seus direitos de defesa foram violados relativamente à intenção da Comissão de lhe aplicar o montante adicional. Assim, há que julgar improcedente a segunda parte, no que à violação dos mencionados direitos diz respeito.

89      Uma vez que a recorrente sustenta, ainda, que a aplicação do montante adicional procede de um erro, há que salientar que o seu argumento é inoperante no âmbito do presente fundamento, posto que não visa provar a violação dos seus direitos de defesa.

90      Por outro lado, em todo o caso, a este respeito, a recorrente limita‑se a salientar que, visto que a decisão impugnada aplicou coimas diferentes «à Toshiba» e «à TM T&D», o montante adicional não podia ser aplicado ainda para além da segunda coima, dado que a TM T&D era distinta dos seus acionistas e que o seu volume de negócios não era suficientemente elevado para justificar a aplicação de um coeficiente de dissuasão. Ora, este argumento assenta numa premissa errada, visto que a decisão impugnada não aplicou coimas distintas «à recorrente» e «à TM T&D», antes uma coima única à recorrente pela sua participação na infração. Ademais, o facto de uma parte da coima aplicada à recorrente corresponder ao período de atividade da TM T&D não implica de forma alguma que essa parte da coima não possa ser acrescida do montante adicional para assegurar um efeito dissuasor sobre a recorrente, que foi considerada responsável pela infração praticada pela TM T&D.

91      À luz de tudo o que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, portanto, o segundo fundamento na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

92      No quarto fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não fundamentou suficientemente o montante de partida da TM T&D, utilizado na decisão impugnada para calcular o montante de partida da coima da recorrente, uma vez que a coima corresponde ao período de atividade da TM T&D, nem o montante adicional. A recorrente precisa, a este respeito, que a base utilizada pela Comissão para o cálculo do montante de partida de 31 000 000 euros relativamente à TM T&D não foi explicada na decisão de 2007 e que a decisão impugnada retoma esse mesmo montante sem mais explicações. Consequentemente, ao determinar o montante de partida da TM T&D, a Comissão agiu arbitrariamente e violou o dever de fundamentação.

93      A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

94      Segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida no artigo 296.° TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos e ao juiz da União exercer a sua fiscalização (v., por analogia, acórdão de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colet., EU:C:2003:473, n.° 124 e jurisprudência referida). Embora, por força do artigo 296.° TFUE, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a adotá‑la, esta disposição não exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo (v., por analogia, acórdão Volkswagen/Comissão, já referido, EU:C:2003:473, n.° 127 e jurisprudência referida). A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações (v. acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 63 e jurisprudência referida). A jurisprudência que precede é aplicável, por analogia, às decisões da Comissão que declaram uma infração ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

95      Neste contexto, importa recordar que a decisão impugnada prevê expressamente que constitui uma decisão de alteração da decisão de 2007, no que se refere às coimas aplicadas à recorrente e à Melco. Nestas circunstâncias, a fundamentação da decisão de 2007, porque não foi afetada pelo acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), nem é contrariada pela letra da decisão impugnada, pode ser tida em conta na apreciação do presente fundamento.

96      A este respeito, nos considerandos 57 a 61 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, sendo a infração em causa muito grave, havia que aplicar um tratamento diferenciado para refletir a capacidade desigual das diferentes empresas para causar um prejuízo significativo à concorrência. Considerou que este tratamento diferenciado devia configurar uma categorização dos montantes de partida em função do volume mundial de negócios de MCIG no ano de 2003, fornecidos pelas diferentes empresas que participaram na infração. Ao remeter para a categorização estabelecida nos considerandos 484 a 488 da decisão de 2007, a Comissão salientou, no considerando 61 da decisão impugnada, que o volume de negócios mundial de MCIG da TM T&D a colocava na segunda categoria, o que implicava que o seu montante hipotético de partida era de 31 000 000 euros.

97      O considerando 483 da decisão de 2007 precisa, além disso, que as categorias foram estabelecidas de forma a que as diferenças entre as quotas de mercado de MCIG das empresas numa mesma categoria sejam menos significativas do que as diferenças face às quotas de mercado das empresas colocadas em categorias diferentes.

98      Neste contexto, decorre, de resto, do ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas que, quanto às infrações muito graves, o montante de partida a considerar era superior a 20 000 000 euros.

99      Ora, estes elementos podem permitir à recorrente compreender os elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade da infração que aquela praticou, o que implica que a Comissão cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe e que não estava obrigada a, nomeadamente, fazer constar da decisão impugnada uma exposição mais pormenorizada ou elementos quantificados relativos à determinação exata do montante de partida da TM T&D (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., EU:T:2004:118, n.° 252).

100    Além disso, embora a Comissão não indique na decisão impugnada por que razão escolheu o valor preciso de 31 000 000 euros para as empresas classificadas na segunda categoria, como a TM T&D, esta escolha não pode ser qualificada de arbitrária e não ultrapassa os limites do poder discricionário de que dispõe na matéria (v., por analogia, acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 99 supra, EU:T:2004:118, n.° 224), uma vez que está enquadrado pelos elementos recordados nos n.os 96 a 98 supra.

101    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao princípio da igualdade de tratamento relativamente ao montante de partida da coima

102    No terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao calcular a coima que lhe foi aplicada com base no montante de partida da TM T&D, e não com base no volume de negócios desta última.

103    A este respeito, a recorrente afirma que, em vez de determinar um montante hipotético de partida para a TM T&D e reparti‑lo entre a recorrente e a Melco, a Comissão devia, primeiro, ter repartido entre elas duas o volume de negócios da TM T&D de 2003, em seguida, calculado as suas quotas de mercado mundial em 2003 com base nas quotas respetivas no volume de negócios da TM T&D e, por fim, tê‑las classificado no grupo de montantes de partida adequado, determinado na decisão de 2007 em função das quotas do mercado mundial. A recorrente sustenta que teria assim sido tratada da mesma forma que os produtores europeus.

104    A recorrente alicerça a sua posição em quatro séries de argumentos.

105    Em primeiro lugar, invoca a decisão de 2007, o acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), bem como algumas passagens da decisão impugnada, de que decorre que a determinação do montante das coimas devia basear‑se no valor de vendas de MCIG em 2003.

106    Em segundo lugar, a recorrente invoca vários argumentos que visam, em substância, uma alegada incoerência entre a opção por determinar um montante de partida para a TM T&D e o facto de as coimas terem sido aplicadas à própria recorrente.

107    Em terceiro lugar, a recorrente critica a constatação da Comissão, constante do considerando 66 da decisão impugnada, de que o método que propôs implicaria que se recorresse ao seu volume de negócios virtual de 2001.

108    Em quarto lugar, segundo a recorrente, a Comissão recusou seguir o método que ela propunha, sem fornecer uma fundamentação adequada e, nomeadamente, sem indicar as razões pelas quais o referido método era incorreto ou desadequado.

109    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

110    A título preliminar, importa recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 99 supra, EU:T:2004:118, n.° 216 e jurisprudência referida).

111    O montante da coima é fixado pela Comissão em função da gravidade da infração e, se for o caso, da sua duração. A gravidade da infração deve ser determinada em função de critérios tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o caráter dissuasivo das coimas. Elementos objetivos como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica devem ser tomados em conta. A análise deve igualmente atender à importância relativa e à quota de mercado das empresas responsáveis, bem como a uma eventual reincidência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 71 supra, EU:C:2004:6, n.os 89 a 91).

112    Todavia, cada vez que decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, a Comissão deve respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento, como interpretado pelos órgãos jurisdicionais da União (acórdão de 27 de setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colet., EU:T:2006:272, n.° 315). Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (v. acórdão de 14 de maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colet., EU:T:1998:93, n.° 309 e jurisprudência referida).

113    No presente caso, deve salientar‑se, a título preliminar, que a recorrente não contesta que, durante o ano de referência, a saber, 2003, ela própria não registou vendas de MCIG, dado que, em 2002, transferiu as suas atividades neste setor para a TM T&D.

114    Esta circunstância implica que a coima da recorrente não podia ser calculada exatamente da mesma maneira que a dos destinatários europeus da decisão de 2007 e que, neste aspeto, a sua situação não era, portanto, comparável à situação destes últimos.

115    Nestas circunstâncias, a Comissão optou, com razão, por determinar um montante hipotético de partida para a TM T&D e reparti‑lo entre os seus acionistas, em vez de repartir as vendas mundiais de MCIG da TM T&D entre os sues acionistas e determinar os seus montantes de partida individuais com base nas respetivas quotas nas referidas vendas.

116    Com efeito, como decorre do considerando 2 da decisão impugnada e do considerando 61 da decisão de 2007, a TM T&D era uma empresa comum totalmente responsável pela produção e venda de MCIG. Assim, a TM T&D constituía uma entidade distinta dos seus acionistas, embora por eles controlada em conjunto.

117    Por outro lado, esta circunstância decorre do n.° 7.2.7 da decisão de 2007, consagrado à determinação dos seus destinatários. Com efeito, nos considerandos 407 e 435 da referida decisão, a recorrente e a Melco foram expressamente consideradas responsáveis, enquanto acionistas, pela «infração praticada pela TM T&D entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004».

118    Os argumentos da recorrente não põem em causa esta conclusão.

119    Com efeito, na primeira série de argumentos, evocada no n.° 105 supra, a recorrente sustenta que decorre da decisão de 2007, do acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), e dos considerandos 59, 60, 62 e 66 da decisão impugnada que a determinação do montante das coimas devia ter‑se baseado no valor das suas vendas de MCIG individuais e nas da Melco em 2003.

120    Ora, decorre dos considerandos 59 e 60 da decisão impugnada, em substância, que, no caso da recorrente, a regra genérica seguida na decisão de 2007 e na qual o Tribunal insistiu no acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), a saber, a utilização do ano de 2003 enquanto ano de referência para a determinação do valor das vendas, deve ser aplicada de acordo com modalidades específicas, dado que, durante o referido ano, a recorrente não registou, ela própria, vendas de MCIG, tendo em conta que tinha transferido as suas atividades neste setor para a TM T&D.

121    Esta interpretação é confirmada pelos considerandos 62 e 66 da decisão impugnada e pelo acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), em que o Tribunal evocou expressamente o método seguido pela Comissão na decisão impugnada como um exemplo adequado.

122    Quanto à segunda série de argumentos, evocada no n.° 106 supra, a recorrente sustenta que a Comissão faz referência, sem razão, à «participação da TM T&D na infração», dado que à Comissão não cabia determinar a coima da TM T&D, mas sim a das suas sociedades‑mãe. Neste contexto, o volume de negócios da TM T&D é constituído pela soma do volume de negócios da recorrente e da Melco referente aos MCIG.

123    Ora, primeiro, como decorre do n.° 117 supra, o facto de a Comissão fazer referência à infração praticada pela TM T&D é totalmente coerente com as declarações constantes da decisão de 2007.

124    Em seguida, devido à posição da TM T&D enquanto entidade distinta, a recorrente afirma, sem razão, que o volume de negócios da TM T&D constitui a mera soma do volume de negócios dos seus acionistas referente aos MCIG.

125    Por fim, mais globalmente, o facto de as coimas previstas na decisão impugnada só terem sido aplicadas à recorrente e à Melco, tendo em conta a dissolução da TM T&D em 2005, não pode ter por consequência ser a Comissão obrigada a cindir artificialmente o volume de negócios desta última, ignorando o facto de a mesma estar ativa no mercado durante o ano de referência, enquanto operadora distinta dos seus acionistas. Com efeito, tal entendimento equivaleria a um afastamento efetivo da intenção da Comissão de se basear nos volumes de negócios realizados durante o referido ano na determinação do montante das coimas.

126    No âmbito da terceira série de argumentos, recordada no n.° 107 supra, a recorrente contesta que o recurso ao método por ela sugerido tivesse por consequência ter de se recorrer a «volumes de negócios virtuais para 2001». Precisa que tinha um volume de negócios real em 2001 e que, em todo o caso, não cabia à Comissão calcular o seu volume de negócios virtual para 2001, mas sim para 2003, para depois o comparar ao volume de negócios real de outros participantes na infração.

127    A este respeito, há que admitir que o sentido da quinta frase do considerando 66 da decisão impugnada, segundo a qual o método sugerido pelas recorrentes «é desadequado por implicar a comparação do volume de negócios virtual para 2001 da Melco e [da] Toshiba ao volume de negócios para 2003 das outras empresas», não é inteiramente claro, visto que, nomeadamente, a Comissão não definiu o conceito de «volume de negócios virtual para 2001».

128    Assim sendo, na terceira e quarta frases do considerando 66 da decisão impugnada, a Comissão explicou que o método proposto pela recorrente não permitia refletir o peso da TM T&D na infração, enquanto entidade nela participante em 2003. Assim, lida no contexto das frases que a antecedem imediatamente, a quinta frase do mesmo considerando 66 exprime que, na opinião da Comissão, o método proposto pela recorrente teria como consequência cindir artificialmente o volume de negócios da TM T&D, não obstante a sua qualidade de entidade distinta dos seus acionistas, para determinar o volume de negócios virtual destes últimos. Ora, como decorre dos n.os 115 a 117 e 123 a 125 supra, esta constatação da Comissão é procedente.

129    Na quarta série de argumentos, resumida no n.° 108 supra, a recorrente queixa‑se de que a Comissão não fundamentou a sua rejeição do método que aquela propôs, nem indicou as razões pelas quais o referido método era incorreto ou desadequado.

130    Ora, por um lado, uma vez que o presente fundamento não visa a violação do dever de fundamentação, a alegação da recorrente é inoperante no seu contexto.

131    Por outro, em todo o caso, a referida alegação carece manifestamente de base factual. Com efeito, como exposto nos n.os 127 e 128 supra, a Comissão indicou no considerando 66 da decisão impugnada as razões pelas quais considerava o método proposto pela recorrente desadequado.

132    Face ao exposto, há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento quanto à determinação do grau de responsabilidade da recorrente relativamente aos produtores europeus

133    A recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não tomar em consideração, na fixação do montante de partida das coimas, o seu grau de responsabilidade inferior ao dos produtores europeus. A este respeito, explica na petição que, ao passo que os infratores europeus participaram em duas infrações, a saber, o acordo comum e a atribuição dos projetos de MCIG no EEE, os infratores japoneses, de que fazia parte, só estavam envolvidos no acordo comum.

134    A recorrente defende que, segundo a jurisprudência, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos do cartel deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infração e na determinação do montante da coima. Ora, no âmbito da aplicação das Orientações para o cálculo das coimas, esta apreciação deve necessariamente ser feita no momento da fixação do montante de partida, dado que uma empresa que tenha participado apenas num dos aspetos de um cartel cometeu uma infração menos grave que a empresa que tenha participado em vários aspetos do mesmo cartel.

135    Na réplica, a recorrente precisa, em resposta aos argumentos da Comissão, que o quinto fundamento não incide sobre o conceito de infração única e continuada nem sobre a gravidade do seu comportamento, referida no n.° 260 do acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra (EU:T:2011:343), antes sobre a sua contribuição para o cartel, que deve ser tida em consideração na fixação do montante da coima.

136    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente. Expõe, em especial, que a infração declarada na decisão de 2007 era uma infração única e continuada e que a participação das empresas japonesas, entre as quais a recorrente, nessa infração não era menos grave do que a das empresas europeias.

137    Segundo a jurisprudência, nos casos em que uma infração foi cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas (v. acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., EU:C:1999:356, n.° 150 e jurisprudência referida). Assim, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e da determinação do montante da coima (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, EU:C:1999:356, n.° 90).

138    No presente caso, em primeiro lugar, já se recordou nos n.os 2 a 4 supra que, na decisão de 2007, a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada que englobava o acordo comum, o acordo GQ e o acordo EQ. Assim, a recorrente dá a entender, sem razão, que as empresas europeias participaram em duas infrações, quando ela própria só participou numa.

139    Em segundo lugar, contrariamente ao que a recorrente afirma, a sua contribuição para a infração não é secundária por não ter participado na adjudicação dos projetos de MCIG no EEE, regulada pelo acordo EQ.

140    A este respeito, é verdade que a participação dos produtores japoneses e dos produtores europeus nos acordos e práticas concertadas declarados na decisão de 2007 e que abrangiam o EEE não eram da mesma natureza. Com efeito, as empresas japonesas, entre as quais a recorrente, comprometeram‑se, no quadro do acordo comum, a não penetrar no mercado do EEE, pelo que a sua participação consistia numa omissão de agir. As empresas europeias, por sua vez, repartiram entre si os diversos projetos de MCIG no mesmo mercado, através de atos colusórios positivos (v., neste sentido, acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra, EU:T:2011:343, n.° 260).

141    Todavia, há que salientar que a omissão de agir das empresas japonesas, entre as quais a recorrente, era uma condição prévia para que a atribuição dos projetos de MCIG no EEE pudesse ser efetuada entre os produtores europeus segundo as regras acordadas para o efeito (v., neste sentido, acórdão Toshiba/Comissão, n.° 8 supra, EU:T:2011:343, n.° 261). Assim, ao respeitar os seus compromissos nos termos do acordo comum, as empresas japonesas prestavam uma contribuição necessária ao funcionamento da infração no seu todo.

142    Consequentemente, há que concluir que a contribuição da recorrente para a infração é comparável à das empresas europeias, o que implica que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.

143    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

144    Uma vez que todos os fundamentos invocados em apoio do pedido principal são julgados improcedentes, há que julgá‑lo totalmente improcedente.

 Quanto ao pedido subsidiário, de redução do montante da coima

145    A recorrente pede ao Tribunal que ordene a redução do montante da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada. Faz referência, a este respeito, a um cálculo de substituição que apresentou em anexo à petição.

146    A Comissão contesta a admissibilidade do presente pedido, alegando que não assenta em nenhum fundamento.

147    Sem que seja necessário decidir do fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão, há que salientar que o cálculo de substituição apresentado pela recorrente não assenta em argumentos diferentes dos examinados no âmbito do pedido principal e que consiste, no essencial, na aplicação da metodologia que a recorrente defendeu no âmbito do terceiro fundamento. Assim, atendendo às considerações expostas e na falta de mais elementos no presente caso que conduzam à redução do montante da coima que foi aplicada à recorrente, não há que, no exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal, acolher o seu pedido subsidiário.

148    Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

149    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Toshiba Corp. é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de janeiro de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao pedido principal, de anulação da decisão impugnada

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

— Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de nova comunicação de acusações

— Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do direito, que assiste à recorrente, de ser ouvida sobre o montante adicional

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao princípio da igualdade de tratamento relativamente ao montante de partida da coima

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento quanto à determinação do grau de responsabilidade da recorrente relativamente aos produtores europeus

Quanto ao pedido subsidiário, de redução do montante da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.