Language of document : ECLI:EU:T:2016:18

Processo T‑404/12

Toshiba Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral — Coimas — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Montante de partida — Medida de contribuição para a infração»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 19 de janeiro de 2016

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Apreciação — Decisão de alteração do montante da coima adotada na sequência da anulação parcial de uma decisão inicial — Consideração do procedimento que deu origem à decisão inicial

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Decisão de alteração do montante da coima adotada sem nova comunicação de acusações — Apreciação à luz do andamento global do procedimento que deu origem à decisão de alteração

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão de alteração do montante da coima adotada na sequência da anulação parcial de uma decisão inicial — Consideração da fundamentação da decisão inicial

(Artigo 81.° CE; artigo 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

4.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Atividades de certos participantes num cartel exercidas por uma sociedade comum no ano de referência — Adaptação do método de atribuição e de repartição do montante de partida — Admissibilidade

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Individualização em função da gravidade relativa da contribuição de cada empresa acusada — Infração única e continuada — Participação de uma empresa num cartel sob a forma de uma omissão de agir — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Apreciação

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

1.      Quando, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão de aplicação de uma coima por violação das regras da concorrência, essa decisão prevê expressamente que constitui uma decisão de alteração da decisão inicial que aplicou um montante diferente da coima e que foi parcialmente anulada pelo juiz da União, o procedimento para a adoção decisão de alteração inscreve‑se no prolongamento do procedimento que deu origem à decisão inicial.

Nestas circunstâncias, o conteúdo da comunicação de acusações da decisão inicial pode ser tido em consideração na verificação do respeito pelos direitos de defesa da recorrente no procedimento que deu origem à decisão de alteração impugnada, desde que não seja posto em causa pelo referido acórdão de anulação parcial. Além disso, se este último acórdão não pôs em causa a veracidade, relevância ou procedência dos elementos de direito e de facto relativos ao cálculo do montante da coima expostos na comunicação de acusações formulada no âmbito da adoção da decisão inicial, as conclusões retiradas no acórdão não se opõem a que sejam tomados em consideração as indicações fornecidas na comunicação de acusações inicial a propósito da determinação do montante da coima aquando da verificação do respeito pelos direitos da defesa da recorrente no âmbito do procedimento que deu origem à decisão de alteração impugnada.

Assim, quando, em primeiro lugar, a comunicação de acusações inicial forneceu à empresa acusada os elementos necessários para poder utilmente elaborar a sua defesa, incluindo quanto à aplicação de uma coima, quando, em segundo lugar, a veracidade, relevância ou procedência desses elementos não foram afetados pelo acórdão de anulação parcial da decisão inicial e quando, em terceiro lugar, na decisão de alteração, a Comissão não tem em consideração novos elementos contra a referida empresa em comparação com os indicados na comunicação de acusações inicial, a Comissão não está obrigada a enviar uma nova comunicação de acusações a essa empresa.

(cf. n.os 42, 45, 47, 64, 65, 72)

2.      Quanto ao respeito pelos direitos de defesa em matéria de infrações às regras da concorrência, quando adota, na sequência da anulação parcial de uma decisão de aplicação de uma coima, uma decisão de alteração do seu montante, a Comissão fica obrigada a fornecer à empresa em causa elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima, para lhe permitir alegar utilmente o seu ponto de vista, incluindo quanto à aplicação do montante adicional. Neste contexto, se a Comissão enviar, antes da adoção da decisão de alteração, à referida empresa uma carta de factos, não é contudo necessário que os elementos em questão sejam explicitados precisamente nesse documento, que não tem um estatuto processual especial. Importa, antes, verificar se, tendo em conta o desenrolar de todo o procedimento que deu origem à adoção da decisão de alteração, a empresa acusada pôde compreender essa intenção e responder‑lhe.

Daqui decorre que, se, a partir da comunicação das acusações inicial, a empresa em causa estava a par da intenção da Comissão de assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada e se, pelo menos desde a decisão inicial, podia compreender que essa intenção implicava a aplicação de um montante adicional por um determinado período de atividade, quando essa intenção não foi posta em causa no acórdão de anulação parcial da decisão inicial e foi reafirmada na carta de factos e numa reunião entre a Comissão e essa empresa, não resulta provada a violação dos direitos de defesa dessa empresa relativamente à intenção da Comissão de lhe aplicar o montante adicional.

(cf. n.os 71, 74, 75, 87, 88)

3.      A fundamentação de uma decisão que declarou uma infração aos artigos 81.°, n.° 1, CE e 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que aplicou coimas pode ser tida em consideração no exame do cumprimento do dever de fundamentação de uma decisão de alteração dessa decisão inicial, adotada após a anulação parcial desta última pelo juiz da União, desde que a fundamentação não tenha sido afetada pelo acórdão de anulação nem contrariada pela letra da decisão de alteração.

Assim, no que toca à fundamentação do montante de partida fixado pela Comissão para efeitos do cálculo da coima na decisão de alteração, o facto de a empresa acusada poder compreender os elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade da infração que aquela praticou por ocasião do procedimento de adoção da decisão inicial implica que a Comissão não está obrigada a, nomeadamente, fazer constar da sua decisão uma exposição mais pormenorizada ou elementos quantificados relativos à determinação exata do montante de partida.

(cf. n.os 95, 99)

4.      Em matéria de determinação do montante de uma coima aplicada por infração às regras da concorrência, quando, no ano de referência escolhido para efeitos da determinação do valor das vendas, as atividades de certos participantes num cartel no setor em causa são exercidas por uma sociedade comum, dissolvida posteriormente, de modo que esses participantes, contrariamente aos outros, não registaram vendas no referido setor, a Comissão não viola o princípio da igualdade de tratamento ao determinar, num primeiro momento, um montante hipotético de partida para a dita sociedade comum, repartindo‑o, num segundo momento, entre os participantes que tinham a qualidade de acionistas da sociedade dissolvida. Com efeito, a circunstância de estes últimos terem transferido as suas atividades para a referida entidade distinta implica que a respetiva coima não pode ser calculada exatamente da mesma maneira que a dos outros participantes no cartel e que, neste aspeto, a sua situação não é comparável à situação destes últimos.

(cf. n.os 112‑115)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 137, 140‑142)