Language of document : ECLI:EU:T:2013:486

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

4 de setembro de 2013 (*)

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

No processo T‑335/09 DEP,

Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril – Construção, A. C. E., com sede no Porto (Portugal), representado por A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Costa de Oliveira e S. Delaude, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do despacho do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2011, Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril/Comissão (T‑335/09, Colet., p. II‑7345),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos, processo e pedidos das partes

1        Em 22 de setembro de 2000, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Reino de Marrocos celebraram uma convenção de financiamento específico no âmbito do programa MEDA I. Esta convenção tinha por objeto o financiamento, pela Comunidade, da construção de uma parte da via circular mediterrânica que liga El Jebha a Ajdir, em Marrocos.

2        Em 21 de maio de 2004, o requerente, Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril – Construção, A. C. E., celebrou um contrato com o Reino de Marrocos (a seguir «contrato»), no âmbito do projeto de construção objeto da convenção de financiamento específico, referido no número anterior. O contrato tinha como particular finalidade a construção do troço rodoviário entre Beni Boufra (Marrocos) e Ajdir.

3        Após atrasos significativos na execução, o Reino de Marrocos informou o requerente, por carta de 12 de agosto de 2008, da rescisão do contrato, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2008.

4        Em 28 de outubro de 2008, o Reino de Marrocos elaborou o cálculo provisório dos trabalhos executados e das despesas. Este documento informava do valor total a pagar pelo requerente ao Reino de Marrocos, devido designadamente às penalidades por atraso na execução dos trabalhos.

5        Por carta de 12 de junho de 2009, a Comissão, declarando agir por conta do Reino de Marrocos, emitiu a nota de débito n.° 3230905272 (a seguir «nota de débito»), pedindo ao requerente que pagasse o montante de 3 949 869,02 euros.

6        Em 3 de agosto de 2009, a Comissão enviou uma carta ao requerente, constatando que o pagamento relativo à nota de débito não tinha sido efetuado e pedindo‑lhe que procedesse ao referido pagamento, acrescido de juros de mora, no prazo de quinze dias (a seguir «carta de notificação para pagamento»).

7        Por carta de 26 de março de 2010 enviada à delegação da Comissão em Marrocos, o Reino de Marrocos confirmou ter mandatado a Comissão para atuar em seu nome e por sua conta, a fim de cobrar os montantes devidos pelo requerente.

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de agosto de 2009, o requerente interpôs recurso de anulação, por um lado, da nota de débito e, por outro, da carta de notificação para pagamento.

9        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de dezembro de 2009, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

10      Por despacho de 21 de outubro de 2011, Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril/Comissão (T‑335/09, Colet., p. II-7345), a seguir «despacho Groupement Adriano»), por um lado, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo requerente. No essencial, o Tribunal Geral considerou que a nota de débito e a carta de notificação para pagamento emitidas pela Comissão se inscreviam no quadro das relações contratuais entre o requerente e o Reino de Marrocos e, portanto, não constituíam atos previstos pelo artigo 249.° CE, cuja anulação podia ser requerida ao tribunal comunitário ao abrigo do artigo 230.° CE. Por outro lado, o Tribunal Geral condenou a Comissão nas despesas, devido à redação da nota de débito, que gerara no espírito do requerente a impressão de que se tratava de um ato praticado pela Comissão no âmbito das suas competências próprias e, como tal, de que o referido ato podia ser objeto de um recurso de anulação.

11      Por carta de 16 de janeiro de 2012, o requerente pediu à Comissão que o reembolsasse das despesas que efetuara, num montante total de 86 333,75 euros.

12      Por carta de 26 de janeiro de 2012, a Comissão respondeu ao requerente que o seu pedido não vinha acompanhado de elementos que justificassem o reembolso da quantia de 86 333,75 euros. Segundo a Comissão, este montante era também excessivo face à complexidade das questões jurídicas suscitadas neste processo. Convidou então o requerente a transmitir‑lhe uma nova nota de honorários, acompanhada dos respetivos justificativos.

13      Por carta de 15 de fevereiro de 2012, o requerente prestou esclarecimentos sobre o montante das despesas reclamado.

14      Por carta de 23 de março de 2012, a Comissão recusou atender ao pedido de reembolso das despesas do requerente. Em contrapartida, propôs‑lhe uma quantia de 7 500 euros, correspondente a 7 300 euros, a título dos honorários dos seus advogados, e a 200 euros, a título das suas despesas administrativas.

15      Não tendo as duas partes chegado a acordo, o requerente, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de janeiro de 2013, apresentou um pedido de fixação de despesas, em aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

16      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2013, a Comissão apresentou as suas observações sobre o referido pedido.

17      O requerente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne fixar as despesas num valor que considere razoável.

18      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        fixar as despesas reembolsáveis numa quantia entre 6 750 euros e 7 425 euros, acrescida do valor que o Tribunal Geral julgue adequado para cobrir as despesas administrativas efetuadas pelo requerente;

–        fixar as despesas da presente instância.

 Argumentos das partes

19      O requerente remete para os documentos anexos às cartas que enviou à Comissão em 16 de janeiro e 15 de fevereiro de 2012, para justificar o seu pedido de reembolso da quantia de 86 333,75 euros. Segundo o requerente, esta quantia inclui, por um lado, 81 483,75 euros, correspondentes aos honorários dos seus advogados, e, por outro, 4 850 euros, correspondentes às suas despesas administrativas.

20      Mais precisamente, quanto aos honorários dos seus advogados, em primeiro lugar, o requerente salienta que a quantia que solicita foi fixada em conformidade com um método de cálculo baseado na importância económica do litígio em questão. Este método é mais objetivo do que um método baseado nas horas de trabalho prestadas.

21      Em segundo lugar, o requerente considera que o litígio que conduziu à prolação do despacho Groupement Adriano é importante para o direito da União Europeia e suscita novas e complexas questões de direito.

22      Em terceiro lugar, o litígio que levou à prolação do despacho Groupement Adriano apresenta um interesse económico muito importante para o requerente. Com efeito, a nota de débito tinha por objeto o pagamento de uma quantia de 3 948 424,99 euros, acrescida de juros de mora, com cominação da execução das garantias bancárias e de execução forçada.

23      A Comissão contesta o pedido do requerente.

24      Em primeiro lugar, a Comissão considera que o litígio que levou à prolação do despacho Groupement Adriano não apresenta particular importância para o direito da União, tendo em conta a jurisprudência existente na matéria.

25      Em segundo lugar, a Comissão alega que o litígio que levou à prolação do despacho Groupement Adriano não tem um interesse económico importante para o requerente. Com efeito, a nota de débito representava apenas um sexto do valor total do contrato, que era de 24 969 631,76 euros.

26      Em terceiro lugar, a Comissão considera excessivo o número total de horas de trabalho faturadas pelos advogados do requerente. Entende que esse número se devia situar entre 30 e 33 horas.

 Apreciação do Tribunal Geral

27      Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados. Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (despachos do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colet., p. II‑217, n.° 28; de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, Colet., p. II‑1785, n.° 13, e de 28 de setembro de 2006, Albrecht e o./Comissão e EMEA, T‑19/02 DEP, não publicado na Coletânea, n.° 28).

 Quanto aos honorários dos advogados

28      Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de disposições do direito da União de natureza tabelar, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União e as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso possa ter implicado para os agentes ou os consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2009, CAS/Comissão, T‑23/03, não publicado na Coletânea, n.° 26 e jurisprudência referida). A este respeito, a possibilidade de o juiz da União apreciar o valor do trabalho realizado depende da precisão das informações prestadas (v. despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94 DEP, Colet., p. II‑479, n.° 16 e jurisprudência referida).

29      Também é jurisprudência constante que o juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (v. despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 1996, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89 DEP, Colet., p. II‑1547, n.° 27 e jurisprudência referida).

30      É em função destes critérios que há que apreciar o montante das despesas reembolsáveis no presente caso.

31      Em primeiro lugar, quanto à dificuldade do processo, atendendo ao seu objeto e à sua natureza, há que salientar que o requerente interpôs um recurso para anulação da nota de débito e da carta de notificação para pagamento. Todavia, há que considerar relativamente limitado o grau de dificuldade do processo, na medida em que o litígio apenas incide sobre a questão da admissibilidade do recurso, suscitada pela Comissão, mais precisamente sobre a questão de saber se os atos em causa constituem atos impugnáveis.

32      Em segundo lugar, quanto à importância do litígio na perspetiva do direito da União, verifica‑se que o Tribunal Geral, embora se tenha baseado em jurisprudência constante, conforme resulta dos n.os 26 e 32 do despacho Groupement Adriano, para julgar o recurso inadmissível, fez, no âmbito do referido recurso, uma distinção, conforme resulta do n.° 33 do referido despacho, entre os atos praticados «[no] exercício de direitos contratuais por uma instituição», que não podem ser objeto de recurso de anulação no Tribunal, e os praticados no exercício das «competências próprias de uma instituição», que podem, pelo contrário, ser objeto desse recurso. Como tal, há que entender que o despacho Groupement Adriano tratou uma questão que tem uma certa importância para o direito da União, apesar do seu alcance permanecer limitado.

33      Em terceiro lugar, relativamente ao interesse económico do litígio para o requerente, verifica‑se que, conforme este alega, a quantia de 3 948 424,99 euros, imediatamente exigível, à qual se referia a nota de débito, não constitui, por si só, uma quantia irrisória, ainda que, como a Comissão observa, corresponda apenas a um sexto do valor total do contrato. Todavia, como o requerente não prestou informações sobre as consequências do litígio para a sua situação financeira, há que considerar que o referido litígio tem apenas uma importância económica relativa para ele.

34      Em quarto lugar, relativamente ao volume de trabalho resultante do recurso, saliente‑se que o requerente, embora, na petição inicial e na carta enviada à Comissão em 15 de fevereiro de 2012, peça o reembolso de 86 333,75 euros, que corresponde à aplicação de uma taxa fixa de 2,057% ao valor total do litígio, em contrapartida, alegou, na sua carta enviada à Comissão em 16 de janeiro de 2012, que este montante refletia o número de horas efetivamente prestadas pelos seus advogados, isto é, 362,25 horas, multiplicadas pelo preço horário de 225 euros, ao qual acrescentou o montante das suas despesas administrativas.

35      A este respeito, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, o carácter fixo da remuneração não influencia a apreciação do Tribunal Geral sobre o montante recuperável a título de despesas, uma vez que o juiz se baseia em critérios jurisprudenciais bem consolidados e em indicações precisas que as partes lhe devem fornecer (despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012, Claudia Gualtieri/Comissão, T‑413/06 P‑DEP, não publicado na Coletânea, n.° 67). Nestas circunstâncias, verifica‑se que o método de cálculo das despesas utilizado pelos advogados do requerente, a saber, a aplicação de uma taxa de 2,057% ao valor total do litígio, é irrelevante para a apreciação, pelo Tribunal, do montante recuperável, no caso vertente, a título de despesas.

36      É, pois, à luz da conclusão que se expôs no número anterior que há que apurar se o requerente tem direito ao reembolso de 362,25 horas de trabalho dos seus advogados, prestadas a um preço horário de 225 euros, conforme aquele indicou na carta enviada à Comissão em 16 de janeiro de 2012, ou se, como alega a Comissão, os advogados precisaram de 33 horas de trabalho, no máximo, para tratar este processo.

37      Segundo a jurisprudência, a falta de informações precisas acerca do tempo passado em cada fase do processo torna particularmente difícil a verificação precisa das despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral e das que foram indispensáveis para esse efeito, e coloca o Tribunal numa situação de apreciação necessariamente estrita dos honorários recuperáveis no caso concreto (v. despacho de 14 de dezembro de 2011, Kronoply e Kronotex/Comissão, T‑388/02 DEP II, não publicado na Coletânea, n.° 22 e jurisprudência referida).

38      No presente caso, há que salientar que a nota de honorários apresentada pelo requerente indica que o processo no Tribunal Geral exigiu um total de 362,25 horas de trabalho dos seus advogados, das quais, em primeiro lugar, 249 horas foram utilizadas na redação das peças apresentadas em Tribunal, em segundo lugar, 21 horas foram dedicadas a várias «notificações» e, em terceiro lugar, 92,25 horas foram passadas em diversas comunicações entre o requerente e os seus advogados.

39      Em primeiro lugar, relativamente às 249 horas dedicadas à redação das peças processuais apresentadas no Tribunal Geral, há que salientar que consistiram na redação da petição inicial, da resposta à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e de duas respostas às medidas de organização do processo aplicadas pelo Tribunal.

40      Quanto à petição inicial, por um lado, verifica‑se que tem 22 páginas e que vem acompanhada de cerca de 300 páginas de anexos. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que grande parte da petição inicial reproduz as observações apresentadas pelo requerente no procedimento administrativo e que os anexos em questão não exigiram nenhum trabalho de redação por parte dos advogados do requerente. Em seguida, não se pode deixar de observar que os advogados do requerente o representaram ao longo do procedimento administrativo, pelo que tinham um conhecimento profundo do litígio em questão, ainda antes de interporem recurso de anulação no Tribunal Geral. Por fim, na medida em que os advogados do requerente referem que são especialistas no domínio da consultoria e do contencioso dos contratos públicos de empreitadas e de construção civil, há que considerar, para efeitos da presente instância, que tinham um bom conhecimento das questões jurídicas suscitadas na petição. Nestas circunstâncias, e na falta de outras informações prestadas pelo requerente, o Tribunal Geral entende que 25 horas de trabalho constituem o número de horas indispensável, no caso vertente, para os advogados do requerente interporem o recurso de anulação.

41      Quanto à resposta, apresentada pelo requerente, à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, refira‑se que tem dez páginas e aborda questões de admissibilidade que os advogados do requerente não tiveram de abordar anteriormente. O Tribunal Geral considera, na falta de outras informações prestadas pelo requerente a este respeito, que foram indispensáveis dez horas para a redação desta peça.

42      Quanto às respostas às medidas de organização do processo, há que lembrar que o requerente apresentou duas respostas, de oito e nove páginas, respetivamente. Todavia, verifica‑se que, nestas peças, o requerente repetiu muitos dos argumentos anteriormente expostos na sua resposta à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Por isso, na falta de outras informações prestadas pelo requerente a este respeito, estima‑se em cinco horas o número de horas necessário à redação das respostas às medidas de organização do processo.

43      Em segundo lugar, relativamente às 21 horas dedicadas a várias «notificações», que o requerente menciona na nota de honorários, por um lado, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, são de excluir, como não tendo sido indispensáveis ao processo, os honorários de advogados que se reportem a períodos no decurso dos quais nenhum ato processual foi assinalado (v. despacho do Tribunal de Justiça de 6 de janeiro de 2004, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 DEP, p. I‑I, n.° 47, e despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2009, Sison/Conselho, T‑47/03, Colet., p. II-1483, n.° 52 e jurisprudência referida). Nestas circunstâncias, não se pode considerar que as três horas faturadas pelos advogados do requerente na comunicação ao seu cliente do despacho Groupement Adriano foram prestadas para efeitos do processo no Tribunal Geral.

44      Por outro lado, quanto às outras «notificações» para as quais o requerente não apresenta detalhes, salvo, quando muito, as datas em que foram efetuadas, recorde‑se que, segundo a jurisprudência, não cabe ao Tribunal Geral procurar e identificar, nas notas de honorários que lhe são enviadas, os elementos que poderiam suprir a falta de informações precisas e de explicações detalhadas no próprio pedido (v. despacho Kronopoly e Kronotex/Comissão, referido no n.° 37, supra, n.° 21 e jurisprudência referida). Nestas condições, o pagamento de honorários a título de «notificações» efetuadas em diferentes datas, sem mais explicações, não pode ser considerado indispensável, uma vez que o Tribunal não está em condições de verificar a realidade e a natureza do trabalho para o qual o reembolso de honorários é pedido. Por outro lado, em todo o caso, o Tribunal Geral salienta que, na medida em que o tempo faturado por algumas destas «notificações», como as de 22 e 25 de setembro de 2009, de 2 de outubro de 2009, de 23 de fevereiro e 4 de março de 2010 e de 9 de setembro de 2011, corresponde ao tempo passado pelos advogados do requerente a regularizar as suas peças e os anexos enviados ao Tribunal, os honorários que resultam do trabalho despendido nas referidas regularizações não podem ficar a cargo da parte condenada nas despesas (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 13 de junho de 2012, Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06 DEP, não publicado na Coletânea, n.° 53 e jurisprudência referida).

45      Em terceiro lugar, a nota de honorários apresentada pelo requerente refere 92,25 horas passadas em comunicações telefónicas, por correio, por correio eletrónico ou ainda em reuniões entre o requerente e os seus advogados. Por um lado, na falta de informações prestadas pelo requerente sobre o objeto dessas comunicações, estas não podem ser consideradas indispensáveis ao processo no Tribunal Geral. Por outro lado, em todo o caso, o tempo de comunicação entre o requerente e os seus advogados, indispensável ao processo no Tribunal, foi tido em consideração no cálculo do número de horas necessário à redação das peças mencionadas nos números 40 a 42, supra.

46      À luz das conclusões expostas nos n.os 39 a 47, supra, e em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 36, supra, o Tribunal Geral considera que é adequado fixar em 40 horas o número total de horas de trabalho indispensável aos advogados do requerente no âmbito do recurso de anulação que levou à prolação do despacho Groupement Adriano. A este respeito, há que salientar que o preço horário de 225 euros, faturado ao requerente pelos seus advogados e que não foi contestado pela Comissão, não é excessivo neste caso, tendo em conta o grau de especialização invocado nas matérias em questão no litígio e o número de horas de trabalho que devem, consequentemente, ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo.

47      Atendendo a todas as considerações que precedem, o Tribunal Geral considera adequado fixar em 9 000 euros o montante das despesas recuperáveis pelo requerente no que respeita aos honorários dos seus advogados.

 Quanto às despesas administrativas

48      O requerente pede o reembolso de uma quantia de 4 850 euros a título das suas despesas administrativas.

49      A Comissão contesta o pedido do requerente. Considera que o reembolso de uma quantia de 200 euros é adequado.

50      No caso vertente, é assente que o recurso de anulação que deu origem à prolação do despacho Groupement Adriano originou despesas administrativas, mesmo que apenas com fotocópias das peças e dos anexos que o requerente enviou ao Tribunal Geral. Todavia, na falta de informações prestadas pelo requerente que justifiquem o seu pedido de reembolso do montante de 4 850 euros a título de despesas administrativas, o Tribunal não pode verificar a sua adequação.

51      Nestas circunstâncias, entende‑se que o reembolso ao requerente de uma quantia de 200 euros, como sugere a Comissão, é adequado a título das suas despesas administrativas.

52      Pelo exposto, o Tribunal Geral considera que é feita uma justa apreciação da totalidade das despesas reembolsáveis pela Comissão ao requerente, ao fixar o seu montante em 9 200 euros.

 Quanto às despesas da presente instância

53      Há que lembrar que, ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral tem em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas (v. despacho do Tribunal Geral de 13 de junho de 2012, Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06 DEP, não publicado na Coletânea, n.° 62 e jurisprudência referida).

54      No caso vertente, o requerente não pediu o reembolso das despesas relativas ao presente processo, nem indicou as horas de trabalho dos seus advogados consagradas ao presente pedido de fixação das despesas nem a respetiva taxa horária.

55      Consequentemente, não há que aumentar o montante das despesas reembolsáveis no processo T‑335/09, adicionando‑lhe uma quantia relativa ao presente processo de fixação das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão Europeia ao Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril – Construção, A. C. E., é fixado em 9 200 euros.

Feito no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2013.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: português.