Language of document : ECLI:EU:C:2007:507

Processo C‑73/07

Tietosuojavaltuutettu

contra

Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)

«Reenvio prejudicial – Pedido de intervenção – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Processo – Intervenção – Processo prejudicial

(Artigo 234.° CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigos 23.° e 40.°)

É inadmissível o pedido de intervenção da Autoridade Europeia para a protecção de dados apresentado nos termos do artigo 234.° CE. Com efeito, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça é regulado pelo artigo 40.° do seu estatuto, o qual reconhece este direito às pessoas singulares ou colectivas quando justifiquem um interesse na solução do litígio que lhe é submetido. Este artigo dispõe igualmente que as conclusões do pedido de intervenção apenas podem ter por objecto sustentar as conclusões de uma das partes. Assim, aplica‑se aos processos contenciosos no Tribunal de Justiça destinados a decidir um litígio. Ora, o artigo 234.° CE não inicia um processo contencioso destinado a decidir um litígio, mas institui um processo que tem por objectivo, com vista a assegurar a unidade da interpretação do direito comunitário através de uma cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, permitir a estes solicitar a interpretação dos diplomas comunitários que aplicarão aos litígios que lhes são submetidos. Daqui resulta que a intervenção num processo prejudicial não pode ser admitida.

Por outro lado, não estando expressamente mencionada no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e não tendo, no processo principal, a qualidade de «parte» na acepção deste artigo, que regulamenta a participação no processo nos casos referidos no artigo 234.° CE, a Autoridade Europeia não está habilitada a apresentar ao Tribunal de Justiça observações sobre as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

(cf. n.os 8‑13)