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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus - Finlândia) - Tietosuojavaltuutettu / Satakunnan Markkinapörssi Oy, Satamedia Oy

(Processo C-73/07)1

"Directiva 95/46/CE - Âmbito de aplicação - Tratamento e circulação de dados pessoais de carácter fiscal - Protecção das pessoas singulares - Liberdade de expressão"

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Tietosuojavaltuutettu

Recorridas: Satakunnan Markkinapörssi Oy, Satamedia Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Korkein hallinto-oikeus - Interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, 9.° e 17.° da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) - Âmbito de aplicação - Recolha, divulgação, cessão e tratamento num serviço de mensagens curtas de dados fiscais públicos relativos ao montante dos rendimentos e do património tributáveis das pessoas singulares

Parte decisória

O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os dados de pessoas singulares relativos aos seus rendimentos do trabalho e do capital e ao seu património:

-    serem recolhidos com base em documentos públicos da Administração Fiscal e tratados para efeitos de publicação;

-    serem publicados por categoria de rendimentos e por ordem alfabética, sob a forma de listas elaboradas em cada município;

-    serem cedidos em CD-ROM para efeitos de tratamento com objectivos comerciais;

-    serem utilizados no âmbito de um serviço de SMS que permite aos utilizadores de telefones móveis, após enviarem para um número determinado uma mensagem curta com o nome e o domicílio de uma pessoa, receber os dados sobre os rendimentos do trabalho e do capital dessa pessoa, bem como sobre o seu património;

deve ser considerado "tratamento de dados pessoais", na acepção dessa disposição.

O artigo 9.° da Directiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que as actividades referidas nas alíneas a) a d) da primeira questão, relativas a dados contidos em documentos que são públicos nos termos da legislação nacional, devem ser consideradas actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas "para fins exclusivamente jornalísticos", na acepção dessa disposição, se tiverem por única finalidade a divulgação ao público de informações, de opiniões ou de ideias, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

As actividades de tratamento de dados pessoais objecto das alíneas c) e d) da primeira questão, relativas a ficheiros das autoridades públicas que contenham dados pessoais que abranjam apenas informações inalteradas já publicadas nos meios de comunicação social, enquadram-se no âmbito de aplicação da Directiva 95/46.

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1 - JO C 95, 28.4.2007.