Language of document : ECLI:EU:C:2008:727

Processo C‑73/07

Tietosuojavaltuutettu

contra

Satakunnan Markkinapörssi Oy

e

Satamedia Oy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)

«Directiva 95/46/CE – Âmbito de aplicação – Tratamento e circulação de dados pessoais de carácter fiscal – Protecção das pessoas singulares – Liberdade de expressão»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Directiva 95/46

(Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

2.        Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Directiva 95/46

(Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, art. 9)

3.        Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Directiva 95/46

(Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.        O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, disposição sobre o âmbito de aplicação da directiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os dados de pessoas singulares relativos aos seus rendimentos do trabalho e do capital e ao seu património:

– serem recolhidos com base em documentos públicos da Administração Fiscal e tratados para efeitos de publicação,

– serem publicados por categoria de rendimentos e por ordem alfabética, sob a forma de listas elaboradas em cada município,

– serem cedidos em CD‑ROM para efeitos de tratamento com objectivos comerciais,

– serem utilizados no âmbito de um serviço de SMS que permite aos utilizadores de telefones móveis, após enviarem para um número determinado uma mensagem curta com o nome e o domicílio de uma pessoa, receber os dados sobre os rendimentos do trabalho e do capital dessa pessoa, bem como sobre o seu património

deve ser considerado «tratamento de dados pessoais», na acepção dessa disposição.

(cf. n.° 37, disp. 1)

2.        O artigo 9.° da Directiva 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que rege a relação entre a protecção de tais dados e a liberdade de expressão deve ser interpretado no sentido de que o facto de os dados de pessoas singulares relativos aos seus rendimentos de trabalho e do capital e ao seu património:

– serem recolhidos com base em documentos públicos da Administração Fiscal e tratados para efeitos de publicação,

– serem publicados por categoria de rendimentos e por ordem alfabética, sob a forma de listas elaboradas em cada município,

– serem cedidos em CD‑ROM para efeitos de tratamento com objectivos comerciais,

– serem utilizados no âmbito de um serviço de SMS que permite aos utilizadores de telefones móveis, após enviarem para um número determinado uma mensagem curta com o nome e o domicílio de uma pessoa, receber os dados sobre os rendimentos do trabalho e do capital dessa pessoa, bem como sobre o seu património

devem ser consideradas actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas «para fins exclusivamente jornalísticos», na acepção dessa disposição, se tiverem por única finalidade a divulgação ao público de informações, independentemente do respectivo meio de transmissão, de opiniões ou de ideias, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

De qualquer modo, essas actividades não são reservadas às empresas de comunicação social e podem estar ligadas a uma finalidade lucrativa.

(cf. n.os 61‑62, disp. 2)

3.        Enquadram‑se no âmbito de aplicação da Directiva 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, as actividades de tratamento de dados pessoais que consistem em serem cedidos em CD‑ROM para efeitos de tratamento com objectivos comerciais dados recolhidos nos ficheiros das autoridades públicas que contenham dados pessoais que abranjam apenas informações inalteradas já publicadas nos meios de comunicação social. Faz também parte do âmbito de aplicação da referida directiva, a actividade que consiste em tratar esses dados num serviço de SMS que permite aos utilizadores de telefones móveis, após enviarem para um número determinado uma mensagem curta com o nome e o domicílio de uma pessoa, receber os referidos dados.

(cf. n.° 49, disp. 3)