Language of document : ECLI:EU:T:2013:59

Processo T‑494/10

Bank Saderat Iran

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Erro manifesto de apreciação»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 5 de fevereiro de 2013

1.      Tramitação processual ― Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado no decurso da instância ― Elemento novo ― Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

2.      Direitos fundamentais ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Alegação por parte de pessoa coletiva considerada emanação do Estado terceiro ― Admissibilidade ― Regras processuais previstas para os recursos no Tribunal Europeu dos direitos do Homem ― Inadmissibilidade das petições apresentadas por organizações governamentais ― Aplicabilidade perante o juiz da União ― Exclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 41.° e 47.°)

3.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Requisitos mínimos

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 24.°, n.° 3)

4.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios ― Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°: Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.os 4 e 6)

5.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Direito de acesso aos documentos ― Direito que depende de um pedido nesse sentido ao Conselho

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, n.° 961/2010 e n.° 267/2012; Decisão 2010/413 do Conselho)

6.      União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Recurso de anulação interposto por uma entidade visada por uma decisão de congelamento de fundos ― Repartição do ónus da prova ― Fiscalização jurisdicional

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, n.° 668/2010, n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012; Decisões do Conselho 2010/413, 2010/644 e 2011/783)

7.      Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, n.° 668/2010, n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012; Decisões do Conselho 2010/413, 2010/644 e 2011/783)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)

2.      O direito da União não prevê qualquer norma que impeça as pessoas coletivas que são emanações de Estados terceiros de invocarem em seu benefício as proteções e garantias relacionadas com os direitos fundamentais. Pelo contrário, os artigos 17.°, 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garantem os direitos de «todas as pessoas», formulação que inclui as pessoas coletivas como o recorrente. Esses mesmos direitos podem, por conseguinte, ser invocados por essas pessoas perante o juiz da União na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza de pessoa coletiva.

Essa exclusão do benefício dos direitos fundamentais também não pode basear-se no artigo 34.° da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que não reconhece a admissibilidade das petições apresentadas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por organizações governamentais.

(cf. n.os 34 a 36, 39)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47 a 49)

4.      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que os elementos opostos à entidade interessada para fundamentar o ato desfavorável lhe sejam comunicados. Por outro lado, esta deve ser colocada em medida de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a respeito desses elementos.

Por conseguinte, no que respeita a um primeiro ato de congelamento de fundos de uma entidade, a menos que a tal se oponham considerações imperiosas relativas à segurança da Comunidade ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais, a comunicação dos elementos de acusação deve ocorrer, ou simultaneamente à adoção do ato em causa, ou assim que possível após a adoção da referida decisão. A pedido da entidade em causa, esta tem igualmente direito de, uma vez adotado o ato, apresentar o seu ponto de vista a propósito destes elementos. Com as mesmas ressalvas, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos novos elementos imputados e de uma nova possibilidade de a entidade em causa invocar o seu ponto de vista.

Assim, a comunicação da proposta de adoção de uma medida restritiva de congelamento de fundos à pessoa em causa, após o prazo fixado para que a mesma apresente as suas observações não permite um acesso aos elementos do seu processo em tempo útil, conduzindo por conseguinte a uma violação dos direitos de defesa.

Além disso, no que respeita ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, a eficácia da fiscalização jurisdicional implica que a autoridade da União em causa está obrigada a comunicar os fundamentos de uma medida restritiva à entidade interessada, na medida do possível, ou no momento em que esta medida é adotada ou, pelo menos, logo que possível após a sua adoção, para permitir aos seus destinatários exercerem, dentro dos prazos, o seu direito de recurso. Com efeito, o respeito desta obrigação de comunicar os referidos fundamentos é necessário, quer para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e de decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União quer para permitir plenamente a este último exercer a fiscalização da legalidade do ato em causa que lhe incumbe.

Assim, o caráter vago dos fundamentos que justificam a adoção de uma decisão de congelamento de fundos e a comunicação tardia da proposta de adoção desta são constitutivos de uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do destinatário dessa decisão.

(cf. n.os 51, 52, 54, 79, 90, 99)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 53)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 105, 115, 116)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 118, 119, 125, 126)