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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 14 de fevereiro de 2024 – JYSK Kereskedelmi Kft./Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal

(Processo C-117/24, JYSK)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: JYSK Kereskedelmi Kft.

Demandado: Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.° 995/2010 1 , em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que é conforme com estas disposições que o operador tenha acesso aos elementos, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, do sistema de diligência devida mantido e avaliado pela sua empresa-mãe ou utilizado por esta e estabelecido por uma organização de vigilância, na aceção do artigo 8.° [do referido regulamento]?

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1 Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO 2010, L 295, p. 23).