Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 28 de junho de 2023 – Athenian Brewery SA, Heineken NV/Macedonian Thrace Brewery SA
(Processo C-393/23, Athenian Brewery e Heineken)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Athenian Brewery SA, Heineken NV
Recorrida: Macedonian Thrace Brewery SA
Questões prejudiciais
Num caso como o presente, deve o tribunal do lugar da sede da sociedade-mãe, no âmbito da apreciação da sua competência ao abrigo do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A 1 relativamente à sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro, basear-se, quanto à exigência do nexo estreito referido nesta disposição, na presunção de influência determinante da sociedade-mãe na atividade económica da sociedade afiliada objeto do litígio, admitida à luz do direito material da concorrência?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve ser interpretado, a este respeito, o critério enunciado nos Acórdãos Kolassa 1 e Universal Music International Holding 2 ? É suficiente, nesse caso, havendo contestação da influência determinante da sociedade-mãe na atividade económica da sociedade afiliada, para efeitos do reconhecimento da competência nos termos do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A relativamente à sociedade afiliada em causa, que não se possa excluir a priori a existência da influência determinante?
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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
1 C-375/13.
1 C-12/15.