Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 - Vivendi/Comissão
(Processo T-567/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: O. Fréget, J.-Y. Ollier e M. Struys, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
Declarar o presente recurso admissível;
Anular a decisão de 1 de Outubro de 2010 pela qual a Comissão indeferiu a queixa apresentada pela Vivendi em 2 de Março de 2009 (registada sob o n.° 2009/4269), por violação pela República Francesa da Directiva 2002/77/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e de serviços de comunicações electrónicas e, em consequência, do artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, pela atribuição de uma vantagem regulamentar em matéria de fixação do nível da assinatura telefónica;
Condenar a Comissão Europeia nas despesas apresentadas pela recorrente no Tribunal.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca, três fundamentos quanto ao mérito:
O primeiro fundamento, consiste em violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão se baseou num exame sumário da queixa apresentada pela recorrente.
O segundo fundamento consiste em erro de direito quanto à apreciação da definição de direitos especiais e exclusivos à luz da Directiva 2002/77/CE
1 e do artigo 106.°, n.° 3, TFUE.
- A recorrente alega que a Comissão não se pode abster de sancionar o facto de a República Francesa ter concedido uma vantagem regulamentar à France Télécom ao fixar a tarifa da assinatura telefónica do serviço universal a um nível que exclui qualquer prestação de serviço concorrente baseando-se no facto de nenhum operador privado ter apresentado um pedido para eliminar a vantagem regulamentar.
- Subsidiariamente foram apresentados pedidos nesse sentido.
O terceiro fundamento consiste em erro de direito e em erro manifesto de apreciação quanto à extensão das obrigações do regulador nacional decorrente das directivas em matéria de comunicações electrónicas, não podendo o comportamento do Estado-Membro encontrar desculpa na incompletude ou na imprecisão do quadro regulamentar.
____________1 - Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249, p. 21).