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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – processo penal contra Mossa Ouhrami

(Processo C-225/16) 1

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular – Diretiva 2008/115/CE – Artigo 11.°, n.° 2 – Decisão de proibição de entrada tomada antes da entrada em vigor desta diretiva e que estabelece uma duração mais longa do que a prevista na referida diretiva – Ponto de partida do período de proibição de entrada»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Parte no processo nacional

Mossa Ouhrami

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que a duração da proibição de entrada prevista nesta disposição, que, em princípio, não excede cinco anos, deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o território dos Estados-Membros.

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1 JO C 232, de 27.6.2016.