Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 - Iranian Offshore Engineering & Construction / Conselho
(Processo T-110/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (Representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o artigo 1.° da Decisão 2011/783/PESC do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.
Anular o artigo 1.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente processo tem por objeto a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.° 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que as suas disposições incluem a recorrente como destinatária das medidas aí previstas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo ao incumprimento do dever de fundamentação dos atos, uma vez que as normas recorridas padecem de uma fundamentação errada, que não tem justificação relativamente à recorrente.
O segundo fundamento é relativo à violação do direito a uma proteção judicial efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, uma vez que não foi respeitada a exigência de fundamentação.
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi limitado sem justificação efetiva.
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a recorrente foi tratada de modo equivalente às empresas que realmente participam no desenvolvimento nuclear iraniano, o que a coloca injustamente numa posição concorrencial inferior relativamente às demais entidades nacionais e estrangeiras que concorrem consigo nos diferentes mercados.
O quinto fundamento é relativo a um desvio de poder, pois existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao adotar a medida de congelamento de fundos, se pretendeu alcançar fins distintos dos alegados pelo Conselho.
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