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Recurso interposto em 5 de março de 2012 - Bial - Portela / IHMI - Probiotical (PROBIAL)

(Processo T-113/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bial - Portela & Ca, SA (São Mamede do Coronado, Portugal) (representantes: B. Braga da Cruz e J. Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Probiotical SpA (Novara, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de dezembro de 2011, no processo R 1925/2010-4;

condenar o recorrido a indeferir o registo da marca comunitária n.º 2408128 "PROBIAL"; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas dos processos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa em azul escuro e azul claro "PROBIAL", para produtos das classes 1, 5 e 31 - Pedido de marca comunitária n.º 2408128.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo português n.º 155284 da marca nominativa "Bial", para produtos na classe 5; sendo a marca "Bial" muito conhecida em Portugal; registo comunitário n.º 1400183 da marca figurativa a preto e branco "Bial", para produtos e serviços nas classes 3, 5 e 42; registo espanhol n.º 2026481 da marca figurativa a preto e branco "Bial", para serviços da classe 35; registo internacional n.º 490635 da marca em carateres standard "Bial", para produtos da classe 5; emblema de estabelecimento n.º 868 do sinal figurativo "Bial"; nome de estabelecimento n.º 35157 para a palavra "Bial"; logótipo n.º 951 do sinal figurativo "Bial".

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as marcas em causa não eram semelhantes de modo a poder induzir em confusão.

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