Processo T‑110/12
(publicação por excertos)
Iranian Offshore Engineering & Construction Co.
contra
Conselho da União Europeia
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de adaptação dos pedidos — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013
1. Processo judicial — Atos que revogam ou substituem no decurso da instância os atos impugnados — Requerimento de adaptação dos pedidos de anulação apresentado no decurso da instância — Prazo para a apresentação desse requerimento — Início da contagem — Data de comunicação do novo ato aos interessados
(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.os 1 e 2; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, Anexo IX)
2. Processo jurisdicional — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Identificação dos fundamentos pelo seu conteúdo e não pela sua qualificação formal
3. Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito
(Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE)
4. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária
(Artigo 296.° TFUE; Decisão 2011/783/PESC do Conselho, artigo 1.°; Regulamentos do Conselho n.° 1245/2011, artigo 1.°, e n.° 267/2012)
5. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance
(Decisão 2011/783/PESC do Conselho, artigo 1.°; Regulamentos do Conselho n.° 1245/2011, artigo 1.°, e n.° 267/2012)
6. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de um prejuízo sério para a segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo
(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/783/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, Anexo IX)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 16 a 18, 20, 21)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.° 29)
3. V. texto da decisão.
(cf. n.° 30)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.os 37 a 41)
5. Considerações imperativas relativas à segurança ou à condução das relações internacionais da União ou dos seus Estados‑Membros podem opor‑se à comunicação de certos elementos aos interessados e, por conseguinte, à sua audição sobre esses elementos. Todavia, esta exceção justificada aos direitos de defesa deve ser conciliada com o respeito do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva, independente e imparcial, por força do qual o juiz da União deve poder fiscalizar a legalidade das medidas de congelamento de fundos, sem que lhe possam ser opostos o segredo ou a confidencialidade dos elementos de prova e de informação utilizados pelo Conselho.
(cf. n.os 52, 53)
6. V. texto da decisão.
(cf. n.os 74 a 78)